Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: ISABEL DAS GRACAS SILVA PAVANELLI
Réu: CANDIDA SANTA SOUSA CAMARA e outros SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Processo nº: 0802133-59.2020.8.10.0120 Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Curatela c/c Pedido Liminar, proposta por ISABEL DAS GRAÇAS SILVA PAVANELLI, postulando a curatela de CANDIDA SANTA SOUSA CAMARA (80 anos), sua irmã, e RAYMUNDA JOANNA DA SILVA SOUZA (101 anos), sua mãe, em razão de suas idades avançadas e de sinais de senilidade, necessitando de acompanhamento permanente em suas atividades diárias. Decisão de indeferimento de pedido de interdição provisória, ID 39947211. No decorrer do tramite processual, após constatação do óbito das requeridas, Cândida Santa Sousa Câmara e Raymunda Joana da Silva Souza, em 2023, conforme consulta à base de dados do PJE TJMA (ID 127013843 e ID 134272718) a parte autora fora intimada para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, considerando a informação do falecimento das requeridas, mas quedou-se inerte. Com vista dos autos o Ministério Público pugnou pela extinção do feito sem apreciação do mérito, ID 135553977. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A ausência de manifestação da autora, após intimação específica para tal fim, corrobora a informação do óbito e indica a perda superveniente do interesse processual, uma vez que o objeto da ação (interdição e curatela) torna-se impossível com o falecimento das requeridas. A Ação de Interdição é uma ação personalíssima, intransmissível. Assim, em caso de falecimento do interditando, perde-se o objeto da ação, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, conforme preceitua o artigo 485, IX, do CPC. A respeito do tema, deve-se observar: “existem ações de caráter personalíssimo, que não podem ser transmitidas aos herdeiros ou sucessores da parte, em caso de falecimento. As ações de separação judicial e divórcio são exemplos: com o falecimento de qualquer dos cônjuges, o processo será extinto sem julgamento de mérito. Outro é a interdição, quando ocorre o falecimento do interditando”. (LENZA, Pedro. Direito Processual Civil Esquematizado. 3ª.ed. São Paulo: Saraiva, 2012,. 266). Neste sentido, é a jurisprudência: “INTERDIÇÃO. MORTE DO INTERDITANDO. PERDA DO OBJETO. DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO DE CUJUS. DESCABIMENTO. 1. Falecendo o interditando, resta sem objeto a ação de interdição, sendo imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Eventual discussão acerca da nulidade de atos que tenham sido praticados pelo de cujus, deve ser objeto de questionamento em ação própria. Recurso desprovido.” (Apelação Cível Nº 70037692688, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/08/2011)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do CPC. Sem custas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita, (arts. 88 e 98 do CPC), observada a regra do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários, pois
trata-se de feito de jurisdição voluntária sem litigiosidade a excepcionar a regra (REsp 1524634/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015). NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (assinado e datado eletronicamente) Denise Cysneiro Milhomem Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria - CGJ nº 3730/2024