Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES - MA18064, BRUNO SOUZA DA SILVA - MA21236
REU: BANCO BRADESCO S.A., SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800070-57.2022.8.10.0131
Trata-se de ação proposta por RAIMUNDO FRANCISCO FERREIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros, alegando a cobrança de tarifa bancária, a qual reputou indevida, tendo em vista que não solicitou tal serviço. Apresentada contestação e réplica. É a síntese do essencial. Decido. Preliminares Ademais, não merece guarida a ilegitimidade de parte passiva arguida nestes autos, pois o Código de Defesa do Consumidor (art. 18) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado. Desse modo, considerando-se que o BANCO BRADESCO S/A é o responsável diretamente pelos descontos tidos por irregular, afasto esta preliminar. Acerca da alegação de ausência de pretensão resistida/interesse de agir, afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV). Em relação a preliminar de conexão da presente demanda com os demais processos em que parte autora litiga como autora, entendo que a causa de pedir deste é diversa dos demais, tendo em vista que se tratam de objetos diferentes, motivo pelo qual afasto tal preliminar. Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Mérito Alega a parte autora que, conforme comprovado em seus extratos bancários, constatou a realização de cobrança intitulada "SABEMI SEGURADO", conquanto não tenha celebrado qualquer contrato ou autorizado a instituição financeira as referidas cobranças em sua conta bancária. A defesa, por seu turno, aduz a inexistência de qualquer ilegalidade, eis que transação financeira foi pactuada de acordo com as normas vigentes, bem como sustentou o descabimento da inversão do ônus da prova e a ausência de danos indenizáveis. Diante disso, pugnou pela improcedência do pedido. Na espécie, incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º, que inclui expressamente a atividade bancária no conceito de serviço. Nesse sentido, é o entendimento que prevalece no Colendo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciando na súmula n.º297, de seguinte teor: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desta forma, por se tratar de relação de consumo, aceita-se a inversão do ônus da prova, consoante estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do referido Código. Contudo, em que se pese a aplicação da legislação consumerista, não se evidencia no caso em análise fundamentos suficientes para o julgamento da causa com a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC. Tratando-se de produção de prova, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao Magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência (art. 6º, VIII, do CDC), justificada a sua aplicação nos casos em que o fornecedor possui maior facilidade na obtenção das fontes de prova. Assim, a inversão do ônus da prova se opera ope judicis e não ope legis. Deste modo, quando não estão presentes os requisitos exigidos pela lei – verossimilhança da alegação ou hipossuficiência – o juiz indeferirá a inversão do ônus probatório em prol do consumidor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. 1. Tratando-se de relação de consumo, aceita-se a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, desde que cumpridos os requisitos legais, quais sejam, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor. 2. Inexistindo nos autos prova da verossimilhança das alegações da parte autora, descabe a inversão do ônus da prova. A matéria posta em discussão gravita sobre questões de fato, competindo, à parte autora, a comprovação do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70064188063, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 02/04/2015). No caso em tela, não pode a parte demandante se valer da inversão do ônus da prova para acolhimento de seu pedido, por não demonstrada à verossimilhança de suas alegações. Ao contrário do alegado na inicial, a requerida trouxe aos autos a proposta de adesão ao seguro em que prevê expressamente a dedução do prêmio em conta corrente, conforme ID 76440042. No caso dos autos, a instituição financeira trouxe aos autos o contrato objeto do litígio constando a autorização para os referidos descontos, tendo, assim, se desincumbido de seu ônus probatório (inteligência do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, inc. VIII do CDC). Por sua vez, a parte autora não arguiu a falsidade do documento juntado, nos termos do art. 430 do CPC, limitando-se a alegar vício do negócio, sem provar o alegado. Nesse sentido, é forçoso concluir que a parte autora, voluntariamente, pactuou o contrato em questão, através das provas colhidas, em especial, a prova documental (cópia do contrato). Note-se, portanto, que as cobranças deduzidas em sua conta corrente são devidas, ante a existência de contrato escrito e fruição de serviço ou produto. Evidentemente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo do contrato objeto do litígio, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar ou não. In casu, a parte autora contratou o produto/serviço cobrado, para usufruir dos serviços prestados, de modo que existiu relação jurídica entre as partes, tendo sido lícitas as cobranças realizadas pela parte requerida. Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado é nulo/inexistente, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensação por suposto dano moral, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva (art. 422 do CC). A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico, sem comprovar qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que ocorreu defeito no negócio (art.138 e seguintes do CC), há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos os contratantes. Destarte, não se vislumbra no caso vertente nenhuma circunstância que gere nulidade o negócio jurídico. Dispositivo
Diante do exposto, com base nos fundamentos e princípios elencados, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a anulação do contrato celebrado. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Esses valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido no prazo de até cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de direito titular da Comarca de Amarante do Maranhão/MA, respondendo.