Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIAS ASSUNÇÃO AZEVEDO ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - OAB MG 41796-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) SA RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0807173-33.2022.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, em face da sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, o autor alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado perante o Banco Santander (Brasil) S.A., referindo que foi surpreendido com descontos no valor de R$ 282,77 (duzentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos) em seu benefício previdenciário. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência do contrato, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A sentença recorrida concluiu pela improcedência dos pedidos, com fundamento na validade do contrato, na documentação apresentada pelo réu e na falta de provas da parte autora que afastassem a legitimidade do negócio jurídico. O magistrado de primeiro grau entendeu que não há elementos que comprovem a ocorrência de fraude ou má-fé por parte da instituição financeira, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Reconheceu ainda a litigância de má-fé do apelante. Inconformado, com o julgado, o Apelante interpôs recurso, reiterando as alegações da petição inicial. Defendendo seu desconhecimento na celebração contrato do empréstimo impugnado, afirmando a ocorrência de fraude, requerendo a declaração de nulidade contratual, além da devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Contrarrazões regularmente apresentadas pelo Apelado, pugnando pela manutenção da sentença, afirmando que não há existência de falha em sua prestação de serviço. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer, recomendou a remessa dos autos ao Centro de Conciliação e Mediação do 2º Grau de Jurisdição para tentativa de solução consensual. Caso infrutífera a conciliação, pugnou pela devolução dos autos para nova manifestação. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O cerne da controvérsia consiste em saber se a Instituição Financeira comprovou a contratação de empréstimo consignado. Nesse sentido, bem analisados os argumentos dispostos na peça recursal, concluo que a pretensão não merece acolhida, conforme passarei a demonstrar. Da análise detida dos autos, observa-se que o Apelado, desincumbiu-se do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil. Dito isso, ao presente cenário aplica-se, em favor do banco, a 1ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça no bojo do IRDR n. 53.983/2016, in verbis: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). A despeito das relações de consumo serem conduzidas pela inversão do ônus probatório (art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor, tal regra não é absoluta. Desse modo, é necessário que a parte autora demonstre minimamente o direito alegado, o que não se observa no caso em comento. Fixadas essas premissas, verifico que, in casu, o banco logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que as provas produzidas nos autos demonstram a legalidade do negócio, consubstanciada no contrato assinado, TED, extrato bancário acompanhado de documentos pessoais do Apelante (ID 29869550 – 29869552). A parte recorrente, por sua vez, não juntou aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço. Assim, restando comprovado que o contrato foi validamente realizado junto ao banco, a parte recorrente não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito. É esse o entendimento pacífico desta Corte: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E O PRECEDENTE FIRMADO NO IRDR 53.983/2016. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I – Hipótese em que a sentença foi mantida, pois o julgado aplicou o precedente firmado no IRDR 53.983/2016, 1ª tese: “(…) o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada (…)” II – O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. III – In casu, a parte agravante não demonstrou a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no IRDR 53.983/2016, limitando-se a rediscutir a ilegalidade da contratação e, via de consequência, dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário, razão pela qual referida matéria não será conhecida. IV – Agravo interno não conhecido. (TJ-MA - ApCiv n. 0805530-40.2022.8.10.0029. Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa. 3ª Câmara de Direito Privado. Publicação no DJe: 09/01/2024). Assim, restando comprovado que o contrato foi validamente realizado junto ao banco, a parte recorrente não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito. Assim entende-se essa Egrégia Corte: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Compulsando os autos, verifico que embora a Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelado, restou comprovado através juntada de contrato devidamente assinado e documentos, ID29111836 Pág. 27 a 32, que o Recorrente aderiu ao empréstimo. Sendo oportunizado a parte autora manifestação sobre tais documentação (despacho ID 29111892), deixando de se manifestar. II. Em verdade, a Recorrente anuiu aos termos apresentados no pacto negocial, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. III. Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Recorrente. V. Apelação conhecida e não provida. (Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de novembro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator)
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, para, na forma da fundamentação supra, manter a sentença vergastada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA