Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: LISONETE CARVALHO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
Requerido: MUNICIPIO DE BOM JARDIM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802241-95.2021.8.10.0074
Trata-se de ação de conhecimento c/c exibição de documentos, proposta por Lisonete Carvalho de Sousa, devidamente qualificado(a) e representado(a), contra o Município de Bom Jardim-MA, pessoa jurídica de direito público interno, objetivando haver o reajuste de seus vencimentos no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), índice correspondente à perda salarial decorrente da errônea conversão dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV), levada a cabo em março/1994. Aduz, em síntese, ser servidor(a) estável/efetivo(a) da Municipalidade, e que, com o advento do Plano Real - instituído pela MP nº 434/1993, convertida na Lei nº 8.880/1994 -, as remunerações dos servidores públicos, civis e militares, tiveram seus valores convertidos para URV, na forma do art. 22 da retrocitada Lei. Prossegue acrescentando que a Administração Pública local, à época, não obedeceu aos parâmetros legais da conversão, omissão tal que ocasionara uma defasagem perpétua - que se arrasta até os dias atuais - nos salários pagos pelo Município, no percentual de 11,98%, contingência tal que constitui violação ao direito constitucional à irredutibilidade de vencimentos [CF 37, XV], na esteira do que vem afirmando os Tribunais Superiores. Por tal razão, além da implantação do supracitado índice em seus vencimentos, almeja ainda o recebimento das parcelas vencidas desde a sua investidura, respeitada a prescrição quinquenal, pugnando, ao final, pela inteira procedência dos pedidos. Citado, o réu não apresentou contestação, pelo que foi decretada sua revelia. Saneado o processo, a parte ré juntou leis municipais que comprovariam a reestruturação do cargo da requerente, pelo que ela não teria direito ao que foi pedido na exordial. Em seguida, a requerente manifestou-se nos autos. É o relatório. Decido.
Trata-se de causa que merece ser julgada antecipadamente, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença”. In casu, há de se reconhecer prescrita a pretensão da parte autora, por ser matéria de direito que dispensa a produção de outras provas além daquelas constantes nos autos, em especial as leis juntadas pelo réu, conforme passa-se a fundamentar. Sobre o tema, é cediço que a Lei nº 8.880/94, instituidora do Plano Real, predicou a conversão do Cruzeiro Real em um padrão monetário cognominado URV (Unidade Real de Valor), parâmetro que, posteriormente, viabilizou a criação da moeda Real. Na época, a taxa anual de inflação, medida pelo IGP-DI, tendo como base o mês de maio de 1993, era de mais de 1.500%. Por sua vez, em junho de 1994, mês que antecedeu a introdução da moeda Real, a inflação anual era de mais de cinco mil por cento. Dito isto, é fato público que, no momento da conversão acima mencionada, inúmeros servidores públicos que recebiam seus vencimentos antes do último dia do mês foram prejudicados em decorrência dos critérios adotados, ficando estabelecido que aqueles que recebiam no dia 20 tinham o direito à diferença de 11,98%, enquanto os que recebiam em data diferente, mas antes do fim do mês, deveriam se submeter a fase de liquidação de sentença para apuração do percentual devido. Analisando o assunto, o Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral (RE 561.836), assentou que o direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem(iam) seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, razão pela qual o referido percentual deve(ria) ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. Por outro lado, na referida decisão, nossa Corte Maior especificou, ainda, que a limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF., e que o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. Abaixo, a íntegra do Acórdão: “EMENTA: DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV. DIREITO AOS 11,98%, OU DO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. ART. 22, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94 QUE REGULA O TEMA DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.836 RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: MIN. LUIZ FUX. Data de Julgamento: 26/09/2013) A prescrição nesses casos de reestruturação da carreira, portanto, atinge o próprio fundo de direito. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV. DIREITO AOS 11,98% OU AO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. O TERMO AD QUEM DA INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO, NA REMUNERAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A SUA CARREIRA PASSAR POR UMA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (STF - ED RE: 561836 RN - RIO GRANDE DO NORTE, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/12/2015, Tribunal Pleno) No caso dos autos, tem-se que a carreira dos servidores do magistério deste Município de Bom Jardim/MA foi reestruturada em 2008, através da Lei Municipal nº 510/2008, publicada no Diário do Estado em 03/07/2008 (a qual foi posteriormente alterada pela Lei Municipal nº 567/2012 - DOE de 30/11/2012 p. 37), oportunidade em que eventual diferença resultante da conversão do Cruzeiro Real em URV deveria ser incorporada nos respectivos vencimentos, iniciando daí o direito dos servidores porventura prejudicados de buscar tal diferença judicialmente, nos termos do Acórdão acima transcrito (O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público). Frise-se que não se extrai do decisum acima, oriundo do STF, a imprescindibilidade do texto da lei mencionar, expressamente, que a reestruturação porventura realizada diga respeito às perdas salarias da conversão do URV, bastando, portanto, que haja a reestruturação do cargo, pelo que a alegação da parte ré em sua manifestação retro não merece prosperar. Dispõe a Lei Municipal nº 510/2008: “LEI Nº 510/2008 DE 03 DE JULHO DE 2008. DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DE BOM JARDIM – MA. O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão. Faço saber a todos os munícipes que a Câmara Municipal de Bom Jardim aprovou e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I DO PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A presente Lei reestrutura o Plano de Cargos e Remuneração do Magistério a nível do ensino de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio do Município de Bom Jardim/MA (…) A presente lei estará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jardim, Estado do Maranhão, 03 de Julho de 2008. ANTONIO ROQUE PORTELA DE ARAÚJO Prefeito Municipal”. Por sua vez, preceitua o art. 1º do Decreto 20.910/32: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Destaque-se que o artigo supratranscrito não faz ressalva quanto ao tipo de ação a qual é aplicável o prazo prescricional, uma vez que expressamente preceitua que todo e qualquer direito e/ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescreve em 5 (cinco) anos. Desta feita, fazendo uma correlação entre o dispositivo acima mencionado e a decisão em repercussão geral proferida pelo STF no RE 561.836, vê-se que o direito dos professores deste Município a supostas diferenças da Conversão do plano Cruzeiro Real em URV iniciou-se com a reestruturação de seus cargos e vencimentos, ocorrida em 03 de julho de 2008, através da Lei Municipal nº 510/2008, e encerrou-se, fulminado pelo decurso do prazo quinquenal de prescrição, em 03/07/2013. Julgando caso semelhante, recentemente decidiu o Egrégio TJMA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES MUNICIPAIS. EDUCAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. EXISTÊNCIA. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. STF. RE 561.836/RN. STJ. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. TERMO FINAL PARA INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE URV À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPROVIMENTO. I -O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, com repercussão geral reconhecida, quando do julgamento do RE 561836/RN,de que: [..] o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternumde parcela de remuneração por servidor público"(RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014); II - sequer o Superior Tribunal de Justiça manteve posicionamento contrário anterior, vez que se curvou ao novo entendimento da Suprema Corte, passando ambos, ajustando seus julgados, a entenderem que a implantação da reestruturação remuneratória dos cargos constitui limitação temporalpara incidência do percentual decorrente da conversão da URV; III - considerando, pois, que a carreira e a remuneração dos membros da educação básica do Município de Mata Roma foram reestruturadas em setembro de 2009, quando da publicação da Lei Municipal n. 390/2009, a qual absorveu eventuais distorções no momento da conversão dos valores dos vencimentos de cruzeiro real para URV, jurídico é concluir que eventuais diferenças de vencimentos daí decorrentes devem ser cobradas no prazo de cinco anos contados da vigência da dita lei, sob pena a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32; IV - além de ser caso que dispensa fase instrutória, verifica-se a conjugação de todos elementos contidos na tese fixada no julgamento doRE 561.836/RNe, ante a necessidade de observância dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos com repercussão geral, correta a aplicação do artigo 332, II, do CPC (improcedência liminar); V - apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00004581220168100031 MA 0268242018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 28/02/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2019 00:00:00) In casu, a parte autora ajuizou a presente ação apenas em 09/2021, sendo forçosa, portanto, a decretação da prescrição, nos termos acima explanados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, DECRETO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO do(a) requerente, ao tempo em extingo o presente processo com resolução do mérito, na forma do 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes no importe de 10% sobre o valor da causam restando suspensa sua exigibilidade nas condições do art. 98 do CPC. Intimem-se. (servindo esta sentença como mandado) Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito