Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Diomar Lima de Sousa Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16093)
Apelado: Município de Imperatriz (MA) Procurador: Danilo Macedo Magalhães EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO-BASE. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO NATALINA, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito ao adicional por tempo de serviço (ATS) a servidor público municipal de Imperatriz/MA, fixando sua base de cálculo no vencimento-base, com apuração dos valores devidos em liquidação de sentença, limitados à prescrição quinquenal. O apelante pleiteia a incidência do ATS sobre o terço constitucional de férias, gratificação natalina e contribuições previdenciárias para fins de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS); (ii) verificar a possibilidade de incidência do ATS sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina; (iii) estabelecer se há incidência de contribuições previdenciárias sobre o ATS para fins de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional por tempo de serviço possui natureza salarial e deve ser calculado com base no vencimento-base do servidor, conforme previsão do art. 80, V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz e entendimento consolidado pelo STF e STJ, em respeito ao art. 37, XIV, da CF/1988, que veda o efeito cascata sobre vantagens pecuniárias. 4. O ATS, por integrar a remuneração do servidor, gera reflexos no terço constitucional de férias e na gratificação natalina, pois estas parcelas remuneratórias são calculadas com base na remuneração integral. 5. A contribuição previdenciária incide sobre o ATS, uma vez que tal verba é incorporada ao vencimento do servidor e compõe os proventos de aposentadoria, conforme entendimento do STJ no REsp 921.873/20 e do STF no RE 593.068 (Tema 163 - Repercussão Geral). 6. A sentença merece ajuste em relação aos juros de mora e à correção monetária, em consonância com a EC nº 113/2021, determinando-se a atualização pelo IPCA-E e juros pela caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, aplicação da taxa SELIC para créditos em mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O adicional por tempo de serviço (ATS) deve ser calculado com base no vencimento-base do servidor, conforme o art. 37, XIV, da CF/1988, vedado o efeito cascata. 2. O ATS integra a remuneração do servidor e incide no cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. 3. O ATS é base de incidência de contribuições previdenciárias por compor os proventos de aposentadoria do servidor. 4. A atualização de valores deve seguir a EC nº 113/2021, com aplicação do IPCA-E e juros pela caderneta de poupança até 08/12/2021, e taxa SELIC a partir de 09/12/2021.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803196-97.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 23.01.2025 a 30.01.2025, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator