Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: TUP Porto São Luís S/A Advogados: Helder Moroni Câmara (OAB/SP n. 173.150), Ulisses Penachio (OAB/SP n. 174.064) e Fabrício Angerami Poli (OAB/SP n. 281.802) 1º
Embargado: João Germano da Silva Advogado: Antonio Rafael da Silva Junior (OAB/MA n. 9.255) 2º
Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Francisco Edilton Lima de Oliveira Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE DECRETO ESTADUAL POR VÍCIO DE COMPETÊNCIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo 1º embargado, declarando a nulidade do Decreto Estadual n. 002/2019 por vício de competência, diante da inexistência de delegação ao Secretário de Estado para declarar utilidade pública de imóveis particulares e determinar sua desapropriação. A embargante sustenta contradição, omissão e obscuridade no acórdão, alegando, dentre outros pontos, que não foram considerados os investimentos realizados, a existência do Decreto Estadual n. 7.646/1980, e a possibilidade de delegação de atos administrativos de desapropriação, bem como a ausência de modulação dos efeitos da nulidade declarada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição, omissão ou obscuridade quanto à nulidade declarada do Decreto Estadual n. 002/2019; (ii) estabelecer se os argumentos apresentados pela embargante caracterizam mero inconformismo com a decisão ou configuram hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento limitado às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados pela embargante, uma vez que analisou de forma clara e coerente todos os pontos relevantes à controvérsia, especialmente os limites da delegação ao Secretário de Estado, a irrelevância do Decreto Estadual n. 7.646/1980 e os efeitos da nulidade declarada. 5. A ausência de modulação dos efeitos decorre da lógica da declaração de nulidade por vício de competência, sendo desnecessária menção expressa no acórdão embargado, conforme reconhecido no julgamento. 6. Os argumentos apresentados pela embargante configuram tentativa de rediscutir a matéria já analisada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Maranhão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A nulidade de ato administrativo por vício de competência dispensa modulação específica de efeitos, salvo disposição em sentido contrário. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo recurso de fundamentação vinculada às hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; Decreto-Lei n. 3.365/1941, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 468.212/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26/03/2015. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0804674-97.2021.8.10.0001 Sessão Virtual: 18 a 25.2.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. São Luís/MA, 25 de fevereiro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por TUP Porto São Luís S/A em face do acórdão exarado na apelação n. 0804674-97.2021.8.10.0001, que deu provimento ao recurso do 1º embargado, nos termos da ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECRETO ESTADUAL. AUTORIDADE INCOMPETENTE. NULIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. No caso dos autos, verifica-se que não existe nenhum ato que delegue ao Secretário de Estado a competência para declarar a utilidade pública da área do distrito industrial e determinar a desapropriação de bens imóveis particulares, razão pela qual a competência para editar o referido ato é do Governador do Estado do Maranhão, conforme regra insculpida no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365/1941; II. Ressalte-se que o Governador do Estado delegou ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Energia apenas a competência para editar, celebrar, revogar ou extinguir atos ou contratos administrativos de utilização privativa e de alienação de bens imóveis de propriedade do Estado do Maranhão localizados nos distritos industriais, contudo, o Decreto estadual nº 002/2019, emanado do Secretário de Estado, extrapolou tal atribuição e declarou a utilidade pública para desapropriação de imóveis particulares; III. Apelo conhecido e provido. Das razões dos embargos de declaração (ID n. 32566607): A embargante sustenta a existência de contradição, omissão e obscuridade no acórdão, sob a alegação de que a decisão impôs ônus desproporcional ao declarar nulo o Decreto n. 002/2019, sem considerar os investimentos feitos, desconsiderou a existência do Decreto estadual n. 7.646/1980, que já declarava de utilidade pública a área, não reconheceu que a delegação de atos administrativos de desapropriação é permitida, deixou de modular os efeitos da nulidade declaração, alega que a interpretação dos arts. 1º e 4º da Lei estadual n. 10.994/2019 é obscura e o regime de delegação previsto pela Lei estadual n. 8.959/2009 não foi analisado com clareza. Das contrarrazões (IDs n. 33427487 e 33614376): O 2º embargado opinou pelo acolhimento dos embargos, enquanto o 1º embargado se manifestou pela rejeição do referido recurso. É o que cabia relatar. VOTO Admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos de declaração e passo à análise do mérito. Nulidade do ato administrativo Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material. A embargante reclama que o acórdão se encontra viciado pela contradição, omissão e obscuridade, sob a alegação de que a decisão impôs ônus desproporcional ao declarar nulo o Decreto n. 002/2019, desconsiderou a existência do Decreto estadual n. 7.646/1980, que já declarava de utilidade pública a área, não reconheceu que a delegação de atos administrativos de desapropriação é permitida, deixou de modular os efeitos da nulidade declaração, alega que a interpretação dos arts. 1º e 4º da Lei estadual n. 10.994/2019 é obscura e o regime de delegação previsto pela Lei estadual n. 8.959/2009 não foi analisado com clareza. Não obstante os argumentos apresentados pela embargante, não visualizo o referido vício, pois o acórdão não foi omisso quanto à aplicabilidade do art. 21 da LINDB, já que reconheceu que todos os atos derivados do decreto anulado eram nulos, em consequência lógica ao reconhecimento do vício de competência, sucedendo que a ausência de modulação específica é inerente à nulidade declaração. De mais a mais, o Decreto estadual n. 7.646/1980 foi tacitamente considerado irrelevante, já que o vício estava concentrado no Decreto n. 002/2019, bem como o acórdão foi explícito ao examinar os limites da delegação conferida ao Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Energia. No caso em apreço, a embargante utiliza o rótulo da contradição, omissão e obscuridade para trazer à baila a rediscussão da matéria já enfrentadas no acórdão embargado, que se mostra claro e coerente. Dessa forma, constata-se que a embargante deseja, em verdade, rediscutir a matéria já devidamente analisada, com resultado que lhes pareceu injusto, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Aliás, interessa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já preconizou que “(…) não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a ‘questionários’, tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas buscam, isto sim, esclarecimentos sobre situação que os embargantes consideram injusta em razão do julgado (EDcl no AgRg no AREsp nº 468.212/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26/3/2015). (...)”1. Assim, não há vício algum a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois, além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), a embargante apenas rediscute a matéria já debatida, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por esta 3ª Câmara de Direito Público, contrário aos seus anseios. Ademais, sempre importante ressaltar o entendimento há muito já adotado por este Sodalício no sentido de que “os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade”2. Nesses termos, não se ressentindo a decisão embargada de quaisquer dos vícios atinentes ao art. 1.022 do CPC, os presentes aclaratórios não merecem provimento. Conclusão Forte nessas razões, com observância do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e os REJEITO, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões de Julgamentos da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 25 de fevereiro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 STJ. EDcl no AgInt no AREsp 1913453/PR. 3ª Turma. Rel. Min. Moura Ribeiro. DJe 6.4.2022. 2 TJMA. EDCiv na ApCiv n° 15685/2008. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior. DJe 30.3.2009.