Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS MORADORES DO BAIRRO ZE GOMES - ADJACENCIAS DAS RUAS: ANTONIO NUNES DE ALMEIDA RUA DO CAMPO RUA DO AEROPORTO. Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: EMERSON DOS SANTOS MOREIRA - MA12001-A, EMANUEL SILVA FONTINELE - MA24572
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros (2) Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ALBERT REYES GOMES GONCALVES - MA17629 Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ALBERT REYES GOMES GONCALVES - MA17629 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: EMERSON DOS SANTOS MOREIRA - MA12001-A, EMANUEL SILVA FONTINELE - MA24572 e Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ALBERT REYES GOMES GONCALVES - MA17629, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "Processo nº. 0800203-41.2020.8.10.0076
Requerente: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS MORADORES DO BAIRRO ZE GOMES
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, INSTITUTO SOCIAL EDUCACIONAL SOARES NETO e MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA RAMOS SOARES SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800203-41.2020.8.10.0076 - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] - PETIÇÃO CÍVEL (241) e Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DO BAIRRO ZÉ GOMES – ADJACENCIAS DAS RUAS/; ANTONIO NUNES DE ALMEIDA, RUA DO CAMPO E RUA DO AEROPORTO, em face de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A; INSTITUTO SOCIAL EDUCACIONAL SOARES NETO e MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA RAMOS SOARES, pelos fatos a seguir narrados. Afirma que a Autora é pessoa jurídica de direto privado sem fins lucrativos, representada por MARLENE DE SOUSA SENA que regularizou sua documentação na tentativa de solucionar um problema na sua área comunitária, qual seja, a falta de abastecimento de água. Alega que o Instituto Soares Neto, conseguiu através de convênio, um poço artesiano, juntamente com um sistema de abastecimento de água, que era mantido pela própria comunidade através do pagamento de uma taxa de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Assevera que o Instituto Social Educacional Soares Neto era presidido pela senhora Maria do Rosário de Fátima Ramos, que sempre recolheu os valores das taxas de água, mas nunca cumpriu com a manutenção do poço que se encontra hoje desativado por falta de manutenção e por falta de pagamento das contas de luz que hoje somam o valor de R$ 2.953,67 (dois mil novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos). Narra que após ser acionada, via consumidor.gov.br, a Companhia informou o caminho a ser percorrido junto ao posto de atendimento (Troca de Titularidade com Isenção de Débitos ou Pagar o Débito para o religamento), mas mesmo assim, o processo foi negado pela atendente, uma vez que a ex-presidente alega que o poço é seu, que o terreno é seu e que não permite passar para o nome da associação e por outro lado a nova presidente da associação não tem os documentos que comprovem que o poço é da comunidade. Registra que em ligação feita ao responsável pela Equatorial, na região do baixo Parnaíba, o Senhor Marcone, informou que “não há possibilidade de da equatorial proceder a religação, tendo em vista que não há nenhum documento que afirme que o imóvel seja de posse da comunidade ou de seu uso, sendo que não há nenhuma apresentação de registro de imóvel, e ao final, informou que somente uma ordem judicial para tal.” Ao final, requer: a) em razão dos fatos ora narrados, conceder, liminarmente, a tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para os fins de a primeira Requerida ser obrigada, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias, religação do fornecimento de energia na unidade consumidora nº 42304344; b) sendo deferido o pedido constante no item “a”, seja expedido o competente Ofício Judicial à Requerida, assinalando-se prazo para cumprimento da ordem, com a fixação de multa por dia de atraso, que pode ser revestida em melhorias para o abastecimento de água da comunidade; c) ordenar a CITAÇÃO das REQUERIDA nos endereços inicialmente indicados, quanto à presente ação, e sobre a decisão proferida em sede liminar, para que, perante esse Juízo, apresente a defesa que tiver, dentro do prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato ou pena de revelia, com designação de data para audiência a critério do D. Juízo; devendo ao final, ser julgada PROCEDENTE a presente Ação, sendo a mesma condenada nos seguintes termos; d) a CITAÇÃO da Segunda Requerida para, obrigatoriamente, juntar todos os documentos referente ao convênio do poço artesiano referente a demanda, bem como toda a documentação referente a associação de que a mesma se diz dona; d.1) a CITAÇÃO da Terceira Requerida para, obrigatoriamente, juntar todos os documentos referente ao convênio do poço artesiano referente a demanda, bem como toda a documentação referente a associação de que a mesma se diz dona; Decisão liminar em ID 29640947. Petição da EQUATORIAL informando o cumprimento da liminar em ID 30453589. Contestação da EQUATORIAL em ID 30453589 em que pugna pela extinção do feito em virtude da perda do objeto. Manifestação da requerida MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA RAMOS SOARES em ID 37497722. Despacho em ID 77854153 determinando a intimação do autor para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção. Manifestação doa autor em ID 78852007 pelo prosseguimento do feito em relação aos demais requeridos. É o relatório. Decido. Tendo em vista que a prestação jurisdicional requerida em relação à EQUATORIAL exauriu-se com a o deferimento da liminar, constato que houve a absoluta perda do objeto da demanda em relação àquela. Em relação aos requeridos INSTITUTO SOCIAL EDUCACIONAL SOARES NETO e MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA RAMOS SOARES os pedidos são os seguintes: d) a CITAÇÃO da Segunda Requerida para, obrigatoriamente, juntar todos os documentos referente ao convênio do poço artesiano referente a demanda, bem como toda a documentação referente a associação de que a mesma se diz dona. d.1) a CITAÇÃO da Terceira Requerida para, obrigatoriamente, juntar todos os documentos referente ao convênio do poço artesiano referente a demanda, bem como toda a documentação referente a associação de que a mesma se diz dona. Ocorre que, analisando os autos, em especial a foto em ID 29132883, página 01, observo que o convênio, que teria como objeto o poço artesiano em discussão, foi firmado com a SECRETARIA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRICULTURA FAMILIAR. Partindo de tal premissa, não vislumbro interesse processual do autor, nestes autos, requerer que os requeridos apresentem documentação referente ao convênio, se esta pode ser obtida através de peticionamento direto ao órgão acima citado. Ademais, não há pedido referente a como seria utilizada a documentação. A extinção do feito sem resolução do mérito, portanto, é de rigor. Não vislumbro a possibilidade de condenar os requeridos em honorários advocatícios. A EQUATORIAL porque, segundo a ótica da empresa, recusou a mudança da titularidade de forma correta, vez que o autor não detém a posse ou a propriedade da área do poço. Os demais requeridos, ante a extinção do feito sem apresentação de contestação. Desta forma, não havendo interesse no prosseguimento do feito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Custas já pagas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Brejo/MA, 5 de abril de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular" Brejo-MA, Segunda-feira, 10 de Abril de 2023. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria