Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO - MA11773-A Ré (u): CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0813744-26.2018.8.10.0040 Autor (a): MARGARIDA DE SOUZA MORAES Adv. Autor (a): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação proposta por MARGARIDA DE SOUZA MORAES em desfavor de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, todos já qualificados. Conforme se observa dos autos, as partes realizaram acordo, conforme documento de ID 85156125, sem apresentação de qualquer ressalva. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como se observa, as partes realizaram acordo. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo. Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso. Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, data registrada no sistema. DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA 1ª Vara Cível de Imperatriz