Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JADENILSON COELHO RODRIGUES ADVOGADA: ALOISIO CALADO (OAB/MA 17.231)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/ A ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB/MA 14.660-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, CPC. I. Conforme relatado a Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Apelado A Banco Bradesco S/A, fora homologado o acordo entre as partes. Em razão disso, o Apelante objetiva a reforma do decisum, alegando, em suma, o excesso de cobrança, visto que estaria majorada indevidamente com juros abusivos o que leva à descaracterização da mora e consequente improcedência da ação.. II. Com efeito, segundo entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, admite-se a discussão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão, como tese de defesa, com o fim de descaracterizar a mora. Outrossim, o entendimento pacificado é no sentido de que a descaracterização da mora do devedor somente ocorrerá no caso de reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual e desde que não se refiram a encargos acessórios, não descaracterizando a mora se incidentes em período de inadimplência (Resp 1.061.530/RS e Resp 1.639-259/SP). III. As instituições financeiras podem cobrar taxas de juros superiores às ordinárias na medida em que não se submetem à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme entendimento da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Destarte, a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes em contrato é admitida, mas somente em situações excepcionais, e depende, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor) e da comprovação do desequilíbrio contratual. In casu, não há um mínimo de indício de prova de que tenha havido contratação fraudulenta ou viciada, haja vista a alegação genérica de abusividade nos encargos financeiros não ser suficiente para infirmar o pacto outrora celebrado entre as partes. IV. Ademais, a jurisprudência considera legais percentuais bem superiores ao praticado no caso em tela, razão pela qual não restou configurado nenhum excesso na cobrança de juros. V. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800983-43.2020.8.10.0120
Trata-se de Apelação Cível interposta por JADENILSON COELHO RODRIGUES, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de direito da Comarca de São Bento/MA, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, Homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VIII Do NCPC. Colhe-se dos autos que o Banco Bradesco Financiamentos S/A, ajuizou Ação de Busca Apreensão em face do Apelante com objetivo de obter liminar favorável de busca e apreensão do veículo Marca FIAT Modelo DOBLO ATTRACTIV 1.4, Ano 2014 Cor PRATA, Placa OJQ1701 Chassi n° 9BD119707E1116032. Após a instrução processual o Juízo a quo decidiu conforme se vê do (ID25918983). Em suas razões recursais (ID 25918994), em resumo, alega a abusividade da taxa de juros empregada no contrato de refinanciamento, fundamentando que “as instituições financeiras se aproveitam do volume contratado, arraigando-se juros indevidos em cada operação creditícia oferecida no mercado”. Desse modo, argumenta que o art. 1º e 51º do Código de Defesa do consumidor dispõe de matéria de Ordem Pública e cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, razão pela qual o pacta sunt servanda sofre mitigação necessária para apreciação. Sendo assim, sustenta que houve diferença entre as taxas aplicadas contratuais e as taxas de mercado indicada pelo BACEN. Portanto, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros aplicadas com a taxa de mercado à época, traz consigo outra consequência jurídica observável: a descaracterização da mora. Por último, requer o conhecimento e provimento do apelo para julgar improcedente a peça inicial pela desconstituição da mora, visto que a taxa de juros aplicada foi superior ao informado pelo Banco Central para a época. Contrarrazões devidamente apresentadas no (ID 25918998). A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. Conforme relatado a Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Apelado A Banco Bradesco S/A, fora homologado o acordo entre as partes. Em razão disso, o Apelante objetiva a reforma do decisum, alegando, em suma, o excesso de cobrança, visto que estaria majorada indevidamente com juros abusivos o que leva à descaracterização da mora e consequente improcedência da ação. Compulsando os autos verifica-se que as partes celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo como objeto vveículo Marca FIAT Modelo DOBLO ATTRACTIV 1.4, Ano 2014 Cor PRATA, Placa OJQ1701 Chassi n° 9BD119707E1116032..6, Ano 2018 Cor BRANCO, Placa PTH5280 Chassi n° 93Y9SR3H5KJ36710. Restou comprovado nos autos a notificação extrajudicial, ficando evidente a constituição da mora, tampouco o Recorrente nega a sua inadimplência. Com efeito, segundo entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, admite-se a discussão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão, como tese de defesa, com o fim de descaracterizar a mora. Portanto, a apreciação das cláusulas contratuais, tratando-se de matéria de defesa alegada em apelação, limita-se à verificação da existência da mora, pressuposto para a procedência do pedido em questão. Outrossim, o entendimento pacificado é no sentido de que a descaracterização da mora do devedor somente ocorrerá no caso de reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual e desde que não se refiram a encargos acessórios, não descaracterizando a mora se incidentes em período de inadimplência (Resp 1.061.530/RS e Resp 1.639-259/SP). O instrumento contratual acostado aos autos (ID22849023) é explícito em detalhar o valor total do financiamento,a quantidade das parcelas e o valor de cada prestação a ser paga, bem como tarifa de cadastro e ainda seguro proteção financeira. Frisa-se que a onerosidade do contrato era previsível desde o início, tendo o consumidor aderido às condições do negócio jurídico ao celebrar a avença, que prevê todos os encargos cobrados. Desta feita, restou ciente das obrigações envolvidas e do valor das prestações a serem pagas. A presente demanda discute tema já pacificado no âmbito desta Corte, que vem seguindo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros superiores às ordinárias na medida em que não se submetem à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme entendimento da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. APELO PROVIDO. UNANIMIDADE.I - Na petição inicial da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito, o autor, ora apelado, pleiteia a revisão de contrato de financiamento, para aquisição de veículo, modelo STRADA ADVENTURE CD, ano 2010, marco FIAT celebrado em maio de 2010, cujas parcelas, as taxas de juros e demais tarifas administrativa, foram previamente fixadas e acordadas. II - O instrumento contratual acostado aos autos às fls. 16 é explícitoem detalhar o valor total do financiamento (R$ 52.312,47); a quantidade das parcelas (60) e o valor de cada prestação a ser paga (R$ 1.307,94), bem como, a taxa de juros mensal (1,42%) e anual (18,43%), IOF (R$ 933,72), serviços de terceiros (R$ 3.138,12), tarifa de cadastro (R$ 598,00), serviço de proteção financeira (R$ 298,52). III- Estando contratualmente prevista, a cobranças das tarifas administrativas só deve ser afastada se houver demonstração da abusividade, o que não se observou no caso em tela.VI- Apelação conhecido e provido. Unanimidade. (Ap 0608152015, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/06/2016, DJe 17/06/2016) Destarte, a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes em contrato é admitida, mas somente em situações excepcionais, e depende, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor) e da comprovação do desequilíbrio contratual. In casu, não há um mínimo de indício de prova de que tenha havido contratação fraudulenta ou viciada, haja vista a alegação genérica de abusividade nos encargos financeiros não ser suficiente para infirmar o pacto outrora celebrado entre as partes. Ademais, a jurisprudência considera legais percentuais bem superiores ao praticado no caso em tela, vejamos: Contratos bancários. Ação Revisional. Juros. Abusividade. Limite. I - A reiterada jurisprudência desta Corte orienta que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Entretanto, a Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os Resps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias. Nem mesmo taxas elevadas, como as questionadas nos referidos precedentes, de 9,90% e 13,58% ao mês, devem ser presumidas como abusivas. Ressalva de ponto de vista, com base nos fundamentos constantes do voto vencido então proferido. Terceira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 533297, cujo Relator foi o Ministro Antonio de Pádua Ribeiro) Menciona-se, ainda, que é de conhecimento público e notório que os veículos adquiridos mediante financiamento possuem valor mais elevado do que aqueles comprados à vista, em face dos custos atinentes ao empréstimo concedido pelos Bancos. Ressalte-se que é inegável que a farta concessão de crédito, sem observância de critérios, ocorrida nos últimos anos no mercado nacional, tem estimulado a inadimplência e a propositura de ações judiciais temerárias, com pouca ou nenhuma chance de prosperarem ao serem analisadas pelo Poder Judiciário.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso mantendo-se a decisão de base em todos os seus termos. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se São Luís – MA, 23 de outubro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10