Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0040219-77.2015.8.10.0001.
AUTOR: FLAVIA CRISTINE ABREU SENA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE BENEDITO COSTA - MA11844-A
REU: BANCO CETELEM S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA FLÁVIA CRISTINE ABREU SENA ajuizou demanda em face de o BANCO BGN 5/A (ATUAL BANCO CETELEM S/A) com pedido de tutela de urgência para que seja determinada a retirada dos órgãos de proteção ao crédito, suspensão dos descontos que incidem em seu conta-corrente e, ao final, a confirmação da tutela de urgência, a anulação do negócio jurídico – ou revisão do contrato –, restituição dos valores desembolsados em dobro e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Alegou a autora que na data de 25 de novembro do ano de 2005, contraiu empréstimo consignado com o referido banco no valor de R$ 3.574,16 (três mil quinhentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos) a ser depositado na sua conta-corrente, qual seja: agencia 020-5, conta-corrente 17541-2, Banco do Brasil, tal valor foi dividido em 24 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 231,77 (duzentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos). De acordo com o contrato o vencimento da primeira parcela se deu em 15/01/2006, e findou-se em dezembro do ano de 2007. Sustentou em 18 de abril do ano de 2007, ou seja, nove meses antes de vencer o primeiro empréstimo, foi feito um novo empréstimo em nome da requerente sem seu conhecimento, tendo sido falsificada a assinatura da mesma, tal empréstimo foi de R$ 5.502,09 (cinco mil quinhentos e dois reais e sessenta e nove centavos), em 60 parcelas no valor de R$ 231,77 (duzentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos), algo que chama muita atenção é o fato do valor das prestações serem iguais às do primeiro empréstimo, inclusive nos centavos Ademais, entrou em contato com o referido banco que apenas afirmou que os empréstimos foram efetuados, enviando cópia dos contratos via correios, mas que não poderia fazer mais nada. Inicial instruída com documentos. Despacho de id. 53194039, concedeu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré para oferecesse resposta aos pedidos. Contestação de id. 53194040, em que pugnou, preliminarmente, pela decadência do direito da parte autora e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu que o contrato de nº 53-057460/07729 impugnado pela autora na presente demanda é objeto de um refinanciamento do contrato de nº 53004516/05729 realizado por meio de solicitação da autora. Afirmou que a parte autora solicitou o refinanciamento do contrato de n253-004516/05729 e a operação de refinanciamento de 11253-057460/07729 foi firmada em abril de 2007, com previsão para pagamento de 60 parcelas de R$ 231,77 (duzentos trinta e um reais e setenta e sete centavos) estando todas as informações de forma clara e expressa no contrato. Relatou também que na data do refinanciamento, foi liberado a requerente o valor de R$ 3.784,68 (três mil setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), por meio de ordem de pagamento, sendo a quantia de R$ 1.599,27 (mil quinhentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos) utilizada para pagamento do contrato objeto do refinanciamento. Disse ainda que sua conduta está pautada na legalidade, o que torna inexistente o dever de indenizar e a condenação de repetição em dobro do indébito pela ausência de vício na relação. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar de decadência e, subsidiariamente, da prejudicial de mérito e improcedência dos pedidos da inicial. Réplica de id. 53194040 buscou rebater os argumentos da contestação e reiterou os termos da exordial. Indagadas as partes sobre a necessidade de produção de outras provas (id. 54303950), ambos se manifestaram, a parte autora apresentou proposta de acordo e a parte requerida requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Antecipo o julgamento conforme permissivo legal. Com relação a preliminar de decadência do direito da parte autora. Acolho a preliminar. É o caso dos autos. Afinal, a autora insurge-se contra relação jurídica firmada em 2007, cujo o término deu-se em 2012. É de se ressaltar que a situação posta nos autos envolve vício de consentimento, incidindo a hipótese o prazo decadencial para anulação do negócio jurídico, tendo em vista que a pretensão de nulidade do contrato é do próprio contratante, consumando-se em 04 (quatro) anos, contados do dia em que ele foi celebrado. Assim, deve ser reconhecida a decadência do direito da parte autora, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil. Nesse contexto, entre a data de celebração do contrato (ano de 2007) e a data da propositura da ação (23/08/2015), ultrapassando o prazo decadencial para anulação de negócio jurídico. Portanto, há questão de ordem que deve ser enfrentada de plano, qual seja a configuração do instituto da decadência. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, VINDO A SER SURPREENDIDA COM A INFORMAÇÃO DE QUE TERIA SIDO CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA EM 10/01/2014 CARREADO AOS AUTOS PELO ACIONADO NO EVENTO 07, TENDO SIDO A PRESENTE AÇÃO AJUIZADA APENAS EM 08/05/2019. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0069535-37.2019.8.05.0001, Relator (a): MARIA LUCIA COELHO MATOS, Publicado em: 07/11/2019). RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EIVADO DE NULIDADE. PESSOA ANALFABETA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. A ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO SUJEITA-SE AO PRAZO DECADENCIAL DE 04 ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJBA. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0008716-51.2018.8.05.0137, Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 05/11/2019). RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA QUADRIENAL. PRAZO DECADENCIAL PARA ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE 04 ANOS. PRAZO CONTADO DO DIA EM QUE FOI CELEBRADO O CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA EX OFICIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 487, II DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, SENDO MODIFICADO APENAS O SEU FUNDAMENTO. RECURSO PREJUDICADO (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0002339-59.2021.8.05.0137, Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 03/05/2022). Portanto, na hipótese sub judice, existe prejudicial de mérito que cabe análise e aplicação prévia ao conhecimento da matéria de fundo, vale dizer, incide no caso em julgamento o instituto jurídico da decadência, que significa a perda do direito diante da inércia do interessado em reclamar direito que alega possuir, que aqui, estamos diante da decadência quadrienal, uma vez que o fundamento do pedido é a lesão do negócio jurídico referente a um contrato de empréstimo bancário.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, reconhecendo a decadência, com esteio no art. 487, II, do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Custas dispensadas. Registre-se e intimem-se. São Luís (MA), 05 de outubro de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís