Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: EDP Transmissão MA I S.A. Advogado: Antonio Wellington Ribeiro de Sena Filho (OAB/MA 18.272-S) Apelada: Associação da Comunidade Rural do Murtura Advogados: Raphael Coelho Lessa (OAB/MA 10.915-A) e outro E M E N T A DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. INCONSISTÊNCIAS. REVISÃO DO VALOR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que fixou indenização em ação de desapropriação com base em laudo pericial. 2. Alegação recursal de inconsistências metodológicas no laudo, requerendo a redução do valor ou a determinação de realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização deve ser revisto diante de possíveis inconsistências na prova pericial ou se é necessária a realização de nova prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. 5. No caso, o laudo apresenta inconsistências, com exclusão imotivada de amostras inferiores e manutenção das superiores sem análise comparativa. 6. A metodologia adotada compromete a confiabilidade da avaliação e indica possível superavaliação do bem. 7. O próprio perito reconheceu valor inferior em laudo alternativo em resposta ao pedido de esclarecimentos da parte, mais condizente com a realidade e com o princípio da justa indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização. Tese de julgamento: “É possível afastar o valor do laudo pericial quando evidenciadas inconsistências metodológicas, adotando-se aquele mais compatível com o conjunto probatório, em observância ao livre convencimento motivado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371 e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Agravo 1.271.622/BA A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803231-82.2019.8.10.0001 Relator: Desembargador PAULO VELTEN Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Desembargadores Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. PAULO VELTEN Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação interposta por EDP Transmissão MA I S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos de Ação de Desapropriação por utilidade pública, julgou procedente o pedido inicial, confirmando a imissão na posse e fixando o valor da indenização com base em laudo pericial judicial. A Apelante recorre para impugnar apenas o valor da indenização, alegando inconsistências na metodologia adotada pelo perito judicial, especialmente quanto à exclusão de amostras e à formação do valor final do imóvel, sustentando a necessidade de reforma da sentença para adequação do quantum indenizatório para R$ 424.411,52 (quatrocentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), valor ofertado na petição inicial, ou sua anulação para que seja determinada a realização de nova perícia (ID 42402830). Apresentadas contrarrazões (ID 42402835). O Parecer Ministerial é apenas pelo conhecimento do Apelo (ID 44000579). É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação. A controvérsia devolvida a esta instância recursal diz respeito à correção do valor da indenização fixado na sentença, mercê de alegadas inconsistências da prova pericial. De início, cumpre assentar que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, conforme autoriza o sistema da persuasão racional, previsto no Código de Processo Civil (arts. 371 e 479). Nesse sentido: “Nas ações de desapropriação, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, dispensando outras provas produzidas, inclusive os laudos apresentados pelos assistentes técnicos das partes, dês que com devida fundamentação. Precedentes: REsp nº 1.109.049/SC, Relatora Ministra Denise Arruda, in DJe 1º/7/2009 e AgRgREsp nº 705.187/SC, Relator Ministro Luiz Fux, in DJ 26/9/2005.” (STJ, AgRg no Agravo 1.271.622/BA, Rel. Min. Hamilton Carvalhido). No caso em exame, verifica-se que a prova técnica apresenta inconsistências relevantes que comprometem a confiabilidade do valor final apurado. O perito judicial admitiu, em audiência de instrução, ter excluído amostras com valores inferiores — notadamente as de números 4 e 19 — sob o fundamento de que tais dados não lhe pareceram confiáveis, sem, contudo, apresentar justificativa técnica objetiva ou demonstrar a incompatibilidade dessas amostras com o imóvel periciado (ID 42402823). Tal circunstância evidencia fragilidade metodológica, uma vez que a exclusão de dados amostrais deve ser pautada em critérios objetivos verificáveis, não em juízo subjetivo do expert. Além disso, o perito afirmou ter mantido amostras com valores muito superiores à média dos valores praticados, sem proceder à análise comparativa dessas referências com o imóvel objeto da perícia, deixando de verificar, por exemplo, se tais amostras possuíam características equivalentes, como localização, destinação e potencial econômico. Essa condução assimétrica da amostragem — exclusão de valores inferiores sem critério técnico consistente e manutenção de valores superiores sem análise comparativa — compromete a confiabilidade dos dados utilizados e, por conseguinte, distorce o resultado da avaliação. A inconsistência metodológica torna-se ainda mais evidente quando se observa que, ao responder aos questionamentos formulados pela Apelante, o próprio perito reconheceu que, caso não houvesse a supressão das amostras 4 e 19, o valor da avaliação seria de R$ 632.590,00 (ID 42402818), conforme laudo alternativo confeccionado pelo próprio perito (ID 42402819). Tal informação revela que o valor final constante do laudo pericial decorreu diretamente da metodologia adotada (que excluiu amostras com valores inferiores e manteve aquelas com valor superior), evidenciando a possibilidade concreta de superavaliação do imóvel. Ressalte-se, ainda, que o valor indicado pelo próprio perito no laudo alternativo (R$ 632.590,00) aproxima-se do montante inicialmente ofertado pela Apelante (R$ 424.441,52) e se afasta significativamente do valor final apurado e reconhecido na sentença (R$ 1.081.122,00), o que reforça a conclusão de que houve distorção na avaliação em razão da metodologia aplicada. Diante desse contexto, e considerando os elementos probatórios constantes dos autos, notadamente os próprios esclarecimentos prestados pelo perito, mostra-se possível e adequado o afastamento do valor fixado na sentença, com a adoção do montante que melhor reflete a realidade do bem, segundo os próprios dados técnicos fornecidos pelo perito no laudo alternativo supramencionado. Assim, à luz do princípio da justa indenização, bem como do livre convencimento motivado, conclui-se que o valor de R$ 632.590,00 revela-se mais condizente com as circunstâncias do caso concreto.
Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial ao Recurso para, reformando em parte a sentença, fixar o valor da indenização em R$ 632.590,00 (seiscentos e trinta e dois mil quinhentos e noventa reais), nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios de 5% sobre o valor da diferença entre a quantia depositada e o valor reconhecido neste julgamento, ex vi do art. 27 §1° do Decreto-lei 3.365/1941. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. Desembargador PAULO VELTEN Relator