Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado do Maranhão Procuradora: Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado
Recorrido: José Raimundo Sampaio Matos Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0823004-50.2018.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal anulando a decisão de base, afastou a tese de prescrição da pretensão executória do cumprimento de sentença oriunda da Ação coletiva 6542/2005 e determinou prosseguimento do feito (ID 19928952). Em suas razões, o Recorrente sustenta, que o Acórdão viola o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e o art. 509 §2º do CPC, ao argumento de que, tratando-se de liquidação por meros cálculos, o prazo da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento e a referida liquidação não tem condão de interromper ou suspender a execução. Ainda, suscita violação aos arts. 1.022 parág. ún. II e 489 §1º IV do CPC, em razão de omissão quanto à arguição de interrupção do prazo prescricional. Com isso, requer o conhecimento e provimento do Recurso, bem como lhe seja conferido efeito suspensivo (ID 22666772) Contrarrazões apresentadas no ID 23417471. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, o Acórdão recorrido concluiu que o prazo prescricional da pretensão executória somente teve início com a homologação dos cálculos. Nesse contexto, o exame da tese recursal devolvida pelo Recorrente – segundo a qual o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento – pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de REsp por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo. Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022). Quanto à alegada violação aos arts. 489 §1º IV e 1.022 parág. ún. II do CPC, entendo que não há plausibilidade, pois que o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais afastou a tese da prescrição, vejamos: “Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em 25.05.2018, vê-se que o ajuizamento antes mesmo do início do prazo prescricional, haja vista que a liquidação se deu com a homologação dos cálculos em 15.10.2018, o que rechaça a tese de prescrição levantada pelo recorrido.” (ID 19928952). Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821). Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel. Min. Og Fernandes).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 13 de fevereiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça