Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800239-46.2021.8.10.0077.
APELANTE: JOSE DE SANTANA VIANA SOARES ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE DE SANTANA VIANA SOARES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais promovida contra BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ora apelado. Colhe-se dos autos que a Recorrente propôs a demanda na origem visando ser ressarcida da cobrança de descontos indevidos em sua conta, referente a empréstimo consignado reputado fraudulento. O Juízo de origem julgou improcedente a demanda e condenou a Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Inconformada, a Recorrente interpõe o apelo e, em suas razões recursais, alega que não houve a juntada do contrato acostado, inexistindo anuência válida, bem como alega não ser cabível a multa por litigância de má-fé, vez que não restou caracterizada nenhuma violação ao art.14 do CPC. Sob tais considerações requer o provimento do apelo. Em suas contrarrazões, o Apelado pugna pelo improvimento recursal. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Drª. Selene Coelho De Lacerda, manifestou-se pelo conhecimento do apelo e sem interesse quanto ao mérito recursal. Era o que cabia relatar. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, vez que o defeito na indicação do nome da Apelante é vício sanável e deve ser concretizado o princípio da Primazia do Julgamento de Mérito. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Passo ao mérito recursal. A controvérsia destes autos diz respeito aos supostos danos morais e materiais experimentados pela parte Apelante, em razão da alegada falha na prestação do serviço fornecido pela instituição financeira Apelada. Nesse contexto, o Banco Recorrido afirma que a contratação existe e é legítima, razão pela qual seriam lícitos os descontos promovidos nos proventos de aposentadoria da parte Recorrente. Analisando cuidadosamente os autos, vejo que a pretensão recursal não merece ser acolhida. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através da juntada do instrumento contratual (id nº. 25618394), que houve regular contratação do empréstimo consignado e recebimento dos valores em conta corrente do Apelante, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. Assim, restando demonstrada a existência de contrato, é de se concluir pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido de demonstrar que o valor não foi depositado na sua conta. Este é o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des. Jaime Ferreira Araújo, na 1ª Tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Além disso, causa estranheza que somente quase quatro anos após o primeiro desconto, ou seja, várias parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, que é de apenas um salário-mínimo, tenha o autor descoberto que tais descontos se operaram em razão de suposto empréstimo fraudulento. Também observo que cabia, em verdade, a Consumidora apelante juntar os referidos documentos e provar que não recebeu o numerário do empréstimo, consoante a tese do IRDR acima explicitada. Desta forma, não merece reforma a sentença, ante a ausência de configuração do ato ilícito do Apelante, porquanto o negócio jurídico é válido, e, por conseguinte há o direito de efetuar os descontos das parcelas avençadas. Portanto, não há que se falar em reparação por danos morais, nem cancelamento do contrato de empréstimo, haja vista que o Apelante apenas exerceu regular direito seu. Nesse sentido, já houve manifestação desta Egrégia Corte, como se vê nos julgados abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PARTE SUPOSTAMENTE ANALFABETA. ANALFABETISMO AFASTADO PELA CONSTATAÇÃO DE ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO EM DIVERSOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AO PROCESSO, INCLUINDO A PRÓPRIA PROCURAÇÃO AD JUDICIA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO, DELE DISPONDO INTEGRALMENTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. COMPROVADA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. I - A presente apelação é sustentada, basicamente, no pedido de nulidade do contrato de empréstimo por não ter obedecido à forma prescrita em lei para contratação com pessoas analfabetas e ao dever de informação disposto no CDC. No entanto, a recorrente tenta induzir esta Corte ao erro, pois não se trata de pessoa analfabeta. A própria procuração outorgada aos causídicos da autora não observou os "requisitos legais" para contratação com suposto analfabeto, pois também foi realizada na forma de instrumento particular, com a aposição da assinatura pessoal da autora (sem impressão digital ou assinatura a rogo) e sem registro no competente cartório. O RG e o CPF da autora, além da declaração de hipossuficiência também são assinados de próprio punho, o que afasta a alegativa de que se trata de analfabeta. II - Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado (...) Apelação não provida. (TJ/MA, 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5864/2014, Relator: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado em 10/04/2014) (grifou-se). CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1. Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2. Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Apelação cível nº 767-85.2011.8.10.0038 (37.393/2012 – João Lisboa. Quarta Câmara Cível. Acórdão nº 131.131/2013. Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA. Sessão do dia 25 de junho de 2013) (grifou-se). Assim, considero que a existência do negócio jurídico é inequívoca. Nesse contexto, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiria no presente caso a conduta ilícita e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao apelante. Logo, não há que se falar em qualquer tipo de reparação. No que concerne à litigância de má-fé, ao contrário do que decidiu o Juiz de base, verifica-se que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que a Apelante não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015). Analisando circunstâncias semelhantes às dos presentes autos, esta Corte entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial. Vejamos: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. Não há que se falar em vício de consentimento na contratação do empréstimo quando comprovado o depósito do valor contratado na conta pessoal do consumidor, na qual recebe mensalmente seus benefícios. 4. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5. Apelação parcialmente provida. (AC 85542017, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. em 18/05/2017, in DJe de 24/05/2017). (grifou-se) Desse modo, tenho que o Apelante apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não constando nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé. Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada e, consequentemente, a indenização prevista no art. 81, §3º, do CPC outrora imposta.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, apenas para afastar as penalidades impostas à Apelante a título de litigância de má-fé, mantendo incólume a sentença em seus demais termos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator