Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-MA Advogados: Luzineide Soares Falcão (OAB/MA 16.438) outros 1º
Agravado: Juiz de Direito da 2ª Turma Recursal de São Luís 2ª Agravada: Leila Christiane Valadares Pinto Advogado: Nadson Abreu Nascimento (OAB/MA 16.548) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO QUE NÃO É CONHECIDA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO PODE SER USADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Busca o agravante a reforma da decisão que não conheceu da Reclamação, por inadequação da via processual eleita. Para tanto, defende, que a inconformidade da autora agravada centra-se na ausência de prova da embriaguez quando da lavratura do auto de infração de trânsito – AIT, mas a infração litigada nos autos do processo não é de embriaguez ao volante, prevista no art. 165, mas a de se recusar em se submeter aos procedimentos do caput do art. 277, de natureza instrumental e formal, consumada com o mero comportamento contrário ao comando legal. II – Na hipótese, a reclamação deixou de ser conhecida, em razão de que o Acórdão reclamado não foi atacado por recurso de Embargos de Declaração ou Recurso Extraordinário, conforme se observa no processo de referência nº 0812196-49.2019.8.10.0001, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, pois o acórdão transitou livremente em julgado, certidão ID 67810363. III - Com efeito, deixei, ainda, registrado que não pode o DETRAN se valer da presente reclamação, pois não se presta como sucedâneo recursal, não podendo ser utilizada para fins de reforma de decisão que julgou o mérito da causa por mera discordância dos seus fundamentos. IV - Considerando que o Agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que tal ausência enseja a negativa de provimento ao agravo interno. Agravo Interno Improvido. ACÓRDÃO
Ementa - SEÇÃO CÍVEL AGRAVO INTERNO N.º 0804594-05.2022.8.10.0000 NA RECLAMAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em não provimento do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Angela Maria Moraes Salazar, Antonio Jose Vieira FilhoAntonio, Pacheco Guerreiro Junior, Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jamil De Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubarack Maluf, Jose De Ribamar Castro, Jose Goncalo De Sousa Filho, Jose Jorge Figueiredo Dos Anjos, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa Carvalho, Lourival De Jesus Serejo Sousa, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelo Carvalho Silva, Maria Das Gracas De Castro Duarte Mendes, Maria Francisca Gualberto De Galiza, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo Jose Barros De Sousa, Raimundo Moraes Bogea, Tyrone Jose Silva Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Marco Antônio Anchieta Guerreiro. Sessão Virtual da Seção Cível, em São Luís, com início em 28 de abril de 2023 e término em 05 de maio de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator