Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000539-44.2014.8.10.0123.
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB MA9348-A
Apelado: Rosicléia da Silva Advogados: Wilcilene Carneiro Da Silva - OAB MA19092-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes. Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BENEFÍCIO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II”. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito, ajuizada por consumidor que alegou ter sofrido descontos indevidos em sua conta benefício, referentes à tarifa bancária “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários II”. O juízo de origem declarou a nulidade dos descontos, determinou o cancelamento da tarifa, a devolução em dobro dos valores e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O banco apelante defendeu a validade da contratação e a inexistência de falha na prestação dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários II” em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é válida; (ii) estabelecer se a contratação do pacote de serviços, com descontos subsequentes, enseja indenização por danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de tarifas bancárias em contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários é válida desde que comprovada a contratação prévia e efetiva pelo consumidor, conforme tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA. A instituição financeira comprovou a existência do contrato de adesão devidamente assinado, contendo a opção pelo pacote de serviços “Padronizado Prioritários II”, além da efetiva utilização dos serviços bancários pela parte autora, não havendo indício de vício de consentimento. A presunção de conhecimento do conteúdo contratual (presunção juris tantum) somente pode ser afastada mediante prova em contrário, o que não ocorreu nos autos. A utilização habitual da conta e dos serviços contratados confirma a existência de relação jurídica válida e afasta a alegação de cobrança indevida. Inexistindo conduta ilícita da instituição financeira, não há que se falar em danos morais ou repetição do indébito em dobro, uma vez que a cobrança decorre de contrato regularmente celebrado e informado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é lícita quando previamente contratada e informada, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, logo a assinatura do termo de adesão e a utilização habitual dos serviços bancários configuram prova suficiente da contratação válida do pacote de serviços.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0801099-45.2022.8.10.0131
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque/MA, que julgou improcedente os pedidos da ação de indenização por danos morais, materiais c/c repetição do indébito, ajuizada pelo Apelante contra o Banco Apelado. O consumidor ajuizou a presente demanda pretendendo o reconhecimento de ilegalidade tarifas mensais de “Pacote De Serviços Padronizado Prioritários II”, sustentando que possui conta benefício, sendo aberta conta corrente sem sua autorização, de forma unilateral, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, além de condenação da parte ré a título de danos morais (ID nº 41408354). Após instrução probatória, o juízo de piso proferiu sentença de parcial procedência, declarando a nulidade de todos os descontos referentes à tarifa bancária "Pacote de Serviços - PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II", condenando o Banco a cancelar a cobrança da tarifa supra, bem como a devolver em dobro, os valores indevidamente descontados, nos valores comprovadamente descontados conforme extratos, além do pagamento do valor de R$ (dois mil reais) a título de danos morais, e custas e honorários fixados em 10% do valor da condenação. Inconformada, o Banco interpôs Apelação (ID nº 41408991), repisando os argumentos da contestação pela validade da contratação do pacote de serviços reclamado pela parte recorrida, não havendo que se falar em ilegalidade apta a ensejar restituição em dobro e danos morais, devendo a sentença ser reformada para julgar improcedência. Contrarrazões do Apelado sob o ID de nº 41408992. É o Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sendo a parte autora beneficiária da garantia de justiça gratuita, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária destinada ao recebimento de benefício do INSS intituladas “Pacote De Serviços Padronizado Prioritários II”. Sobre o tema, destaca-se o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 3.043/2017, em que Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Vê-se que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Na inicial, a parte autora afirmou ter sofrido descontos indevidos em sua conta benefício, referentes ao pagamento de tarifa bancária, pois não solicitou a contratação de tal serviço. Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o apelado não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório quanto a tarifa questionada, visto que em sede de contestação (ID nº 41408369) apresentou contrato bancário referente a adesão a tarifa questionada, com assinatura da parte autora (ID nº 41408369, p. 22-25), demonstrando assim a regularidade na utilização de vários serviços, o que leva a crer que o autor costumeiramente ultrapassa a utilização dos serviços ao qual contratou, pagando sempre o excedente por tal uso. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÉBITOS NÃO AUTORIZADOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA CORRENTE. SAQUE TERMINAL. TARIFA EMISSÃO EXTRATO. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO LEGAL DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSUMIDOR QUE REALIZOU SAQUES EM TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO EM NÚMERO MAIOR QUE O ABRANGIDO PELA GRATUIDADE DA RESOLUÇÃO 3919/2010/BACEN. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS. 20% DO VALOR DA CAUSA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. De início, cumpre diferenciar "encargo" de "tarifa". Os encargos financeiros são as taxas cobradas em transações realizadas com instituições financeiras, como bancos e operadoras de crédito. Por outro lado, a tarifa é o pagamento por um serviço decorrente de um contrato e costuma ser cobrada por instituições financeiras, devido aos custos dos serviços prestados aos correntistas. Na hipótese dos autos, a discussão gira em torno dos débitos rubricados como "SAQUE TERMINAL" e "TARIFA EMISSÃO EXTRATO", sobre os quais o recorrido limita-se a afirmar desconhecer a origem. Neste sentido, destaco tratar-se de tarifa, decorrente do pagamento pela prestação de um serviço, in casu, pelo saque em terminais de autoatendimento e emissão de extratos mensais. Nesse contexto, resta analisar se as cobranças impugnadas são legítimas ou foram realizadas de maneira irregular, conforme as disposições legais e regulamentares atinentes à espécie. A tarifa "SAQUE TERMINAL" correspondente a saque em terminal de autoatendimento além do número de saques permitidos gratuitamente por mês (gratuidade não cumulativa) por força da Resolução 3919/2010/BACEN, cujo piso de gratuidade é de 04 (quatro) saques mensais. A "TARIFA EMISSÃO EXTRATO" correspondente a tarifa de fornecimento de extrato do mês, realizado em terminal de autoatendimento ou por outras formas de atendimento eletrônico automatizado, em intervenção humana, além do número de emissões permitidas gratuitamente por mês (gratuidade não cumulativa) por força da Resolução 3919/2010/BACEN, cujo piso de gratuidade é de 02 (dois) extratos mensais. De análise dos extratos bancários juntados aos autos vê-se que, nos meses em que houve os descontos impugnados, o consumidor efetivamente realizou mais de 04 saques e solicitou emissão de extrato mais de 02 vezes, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade na cobrança por parte da instituição bancária. Desta forma, confirmo a improcedência dos pedidos, tendo em vista que não fora demonstrada qualquer conduta ilícita da parte da instituição financeira. O consumidor, ao contrário, deu causa às cobranças ora questionadas: o que se percebe da análise dos referidos documentos é que era hábito do recorrido a retirada de numerário em terminais de autoatendimento, quer-nos da própria instituição bancária, quer nos terminais da rede 24 horas. Ausente a ilicitude na conduta da instituição bancária, não há falar em indenização no caso dos autos, dada a inexistência de pressupostos da responsabilidade civil, pelo que merece ser mantido o decisum de piso.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença em sua integralidade. Custas e honorários em 20% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da gratuidade judiciária. (TJ-AM - RI: 06002517220228042600 Barcelos, Relator.: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 18/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/05/2023) (Grifo nosso) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. indenização por danos materiais (repetição dobrada do indébito) e morais. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS DENOMINADAS "DOC/TED INTERNET, PARC CRED PESS E TARIFA EMISSÃO EXTRATO" supostamente NÃO CONTRATADAS OU AUTORIZADAS PELO CORRENTISTA. COBRANÇA INDIVIDUAL POsSÍVEL, QUANDO ULTRAPAsSADA A GRATUIDADE REGULAMENTADA PELO BANCO CENTRAL OU ULTRAPASSADO O LIMITE DO PACOTE DE SERVIÇOS. ausência de falha na prestação dos serviços. inexistência de dever de indenizar. sentença de improcedência que está em consonância com o entendimento da turma recursal sobre o tema. sentença mantida por seus fundamentos. […]. 5. Colho dos autos que o Recorrente não possui contratado qualquer pacote de serviços, conhecido como cesta básica, o que, em regra, autoriza a instituição financeira a cobrar individualmente pelos serviços que disponibiliza ao correntista, quando este ultrapassa o volume de serviços gratuitos, consoante normas do Banco Central. Pelas referidas regras, o correntista tem direito à quatro saques para conta de depósito à vista, e dois saques para conta de depósito de poupança. 6. A cobrança de tarifas bancárias é prática legalmente admitida no âmbito das contas correntes comuns. As resoluções do Banco Central são normas nacionais, de caráter geral e abstrato que disciplinam, dentre outras coisas, os serviços ofertados pelas instituições financeiras. 7. A Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central – BACEN, por sua vez, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, conceituada como tarifa, é legal quando o respectivo serviço tenha sido utilizado pelo cliente ou pelo usuário. 8. A cobrança de tarifa denominada TARIFA EMISSÃO EXTRATO na conta bancária do autor é legítima, pois é autorizada e prevista na lista de serviços da resolução do BACEN, com a respectiva sigla e, desde que haja o fato gerador da cobrança. 9. Do exame dos extratos juntados pelo próprio autor, atesto que este de fato ultrapassou o limite da gratuidade, o que afasta a alegação de falha na prestação do serviço bancário decorrente de suposta cobrança indevida, e ainda o dever de indenizar, sendo legítima a cobrança da tarifa excedente. 10. Em relação, a PARC CRED PESS, noto nos extratos da parte autora, diversos empréstimos pessoais, motivo da ocorrência de PARC CRED PESS. 11. No tocante, a DOC/TED Internet, são taxas decorrentes de transferências bancárias feitas pelo consumidor. Logo, entendo como improcedente tal pedido. 12. Dito isso, irretocável a sentença de improcedência, a qual deve ser mantida por seus fundamentos. VOTO: Pelas razões expostas, voto no sentido de CONHECER E DESPROVER O RECURSO INOMINADO, mantendo-se a sentença irretocável, em todos os seus termos, por ter aplicado corretamente o Direito. Condeno o Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei 9.099/95). Contudo, suspendo a cobrança da verba sucumbencial, por ser o recorrente beneficiário da AJG. É como voto.(TJ-AM - RI: 07289831120228040001 Manaus, Relator.: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/07/2023) (Grifo nosso) Desta forma, é forçoso o reconhecimento da improcedência dos pedidos, tendo em vista que não fora demonstrada qualquer conduta ilícita da parte da instituição financeira. O consumidor, ao contrário, deu causa às cobranças ora questionadas: o que se percebe da análise dos referidos documentos é que era hábito do recorrido a retirada de extratos em demasia. A cobrança de tarifa denominada “Pacote de Serviços - PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II” na conta bancária do autor é legítima, pois é autorizada e prevista na lista de serviços da resolução do BACEN, com a respectiva sigla e, desde que haja o fato gerador da cobrança. Como se vê, a celebração do contrato está demonstrada por meio do instrumento contratual, assinado pessoalmente pela apelante. Ademais, como dito alhures, há prova nos autos de que o apelante utiliza regularmente a conta bancária sobre a qual suscita dúvidas sobre a validade da sua autorização, revelando não apenas que celebrou o contrato, como também utiliza os serviços contratados no pacote questionado (extratos bancários de ID nº 41408358 e 41408359). Desta forma, a Apelante anuiu expressamente à contratação da tarifa impugnada, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não obstante a intenção da parte autora de receber o seu benefício previdenciário através da referida instituição financeira, é certo que optou livremente pela contratação de pacote remunerado de serviços que lhe proporcionasse vantagens diversas. Vê-se que no termo de adesão existe a opção “Não Adesão”, que, todavia, não foi a escolhida pela Apelante, contratação esta que não seria possível com uma simples conta benefício. Portanto, resta comprovada a regularidade da contratação dos serviços pela Apelada e, por consequência, a autorização dos descontos respectivos em sua conta bancária, referentes à tarifa bancária impugnada. Neste sentido é o entendimento desta Corte. Verbis. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DE DEPÓSITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Na forma fixada no IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000, o Banco Bradesco logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que o contrato original de abertura de conta depósito, juntado às fls. 44-45, dispõe expressamente acerca da contratação das tarifas reclamadas. II. Mostra-se totalmente insubsistente a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que o Autor anuiu aos termos apresentados para a abertura de conta de depósito, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. III. Cumpre enaltecer a percepção do magistrado de 1º grau em relação a aplicação da boa-fé objetiva, a qual veda a prática de comportamentos contraditórios, ao observar que o Autor já utilizava os serviços bancários por vários anos, gerando expectativas no regular desenvolvimento da relação contratual. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ/MA - Apelação Cível 0099822018 - , SEXTA CÂMARA CÍVEL, Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 7 de março de 2019). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMEMENTE. I. O cerne da demanda, cumpre em analisar se a tarifa cobrada é abusiva e, em caso positivo, se houve a configuração de danos morais e repetição de indébito. II. Delimitada a matéria principal e da qual se afirma ser decorrente dos danos alegados, ou seja, cobrança indevida de tarifa incidente sobre conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, por certo que, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada. III. In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos. IV. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através de documentos (ids. 41480041, 41480043, 41480044, 41480045 e 41615744 – termo de opção à cesta de serviços Bradesco Expresso e extrato bancário) que o Apelante efetivamente anuiu com o serviço e, por consequência, autorizou o desconto respectivo na conta bancária, inclusive utilizando a conta para utilização de serviços compreendidos na cesta de serviço contratada, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. V. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo verificado que o Apelante efetivamente anuiu com a contratação do serviço, os descontos referentes às tarifas bancárias de manutenção representam exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato dos serviços bancários, corriqueiramente cobrado para este tipo de transação. VI. Apelação conhecida e desprovida. Unanimemente. (TJ/MA – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800090-03.2021.8.10.0028, QUINTA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. DEVER DE INFORMAÇÃO. CUMPRIDO. JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos. II. O Banco apelante providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que realizada a contratação do serviço de conta de depósito pessoa física, bem como termo de adesão a produtos e serviços – Pessoa física – Bradesco expresso, inclusive o cartão de crédito, sendo possível, portanto, verificar que o apelante anuiu com a cobrança de tarifas bancárias do referido serviço. Ademais, a tese é clara ao afirmar que quando excedido os limites dos serviços gratuitos, o correntista deve ser informado previamente sobre a cobrança das tarifas bancárias, o que ocorreu nos autos. III. Em relação aos descontos denominados “PARC CRED PESS” que se referem às parcelas de empréstimo pessoal e a “MORA CRED PESS” que dizem respeito às parcelas do empréstimo acrescidas dos encargos decorrentes do atraso no pagamento de tais parcelas, verifico a legalidade nas cobranças, visto que as tarifas decorrem de empréstimos contraídos pelo consumidor, cujas cobranças não são objeto desta demanda, conforme cópia do contrato. IV. Logo, presente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se lícita a cobrança das tarifas acima descritas, não havendo que se falar em indenização por danos materiais e morais. V. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJMA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800422-43.2020.8.10.0112. QUINTA CÂMARA CÍVEL. Relator: DES. Raimundo José Barros de Sousa. Publicado em: 07/04/2021) (destacou-se). Desta forma, demonstrada a observância ao dever de informação, e inexistindo qualquer prova de existência de vícios no negócio jurídico em questão, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve a efetiva contratação dos serviços que ensejaram a cobrança da tarifa bancária discutida nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, inexistindo danos morais a serem reparados. Dessa forma, não há que se falar em falha na prestação do serviço e/ou prática abusiva desempenhada pela instituição financeira apelada. Em tais condições, na forma do art. 932, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e dar provimento ao Recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais do autor, conforme a fundamentação supra. Em razão do acolhimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos da Instituição Financeira demandada, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico da Ação e inauguração desta fase processual. Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça, a condenação supra ficará sob condição suspensiva pelo período de 05 (cinco) anos, quando, uma vez não provada a modificação do status de hipossuficiente financeiro do vencido, extinguir-se-á. Ficam as partes advertidas de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Unidade Jurisdicional de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora