Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800085-96.2021.8.10.0022.
REQUERENTE: JOAO GUSTAVO MARTINS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ANNY CAROLYNE DOS SANTOS LOPES - MA21657, WERKLYS DA SILVA CARDOSO - MA21704 REQUERIDO(A): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogados do(a)
REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A, LUCIANA DA SILVA FREITAS - RJ095337 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo:0800085-96.2021.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800085-96.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JOÃO GUSTAVO MARTINS DA SILVA contra EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, o autor narrou, em síntese, que a ré deixou de oferecer aos acadêmicos do segundo período de curso de Odontologia a disciplina de “Ciências Morfofuncionais dos Sistemas Nervoso e Cardiorrespiratório”, pois não havia professor disponível para ministrar as aulas. Postulou, como obrigação de fazer, que a requerida disponibilizasse professor para ministrar a matéria, subsidiariamente garantisse sua rematrícula no semestre seguinte sem ônus, em face da falha na prestação de serviços relativa ao semestre anterior, sob pena de cominação de multa diária e requereu a condenação da ré ao pagamento de danos morais a serem arbitrados no valor de R$5.000,00(cinco mil reais). Em sede de contestação, preliminarmente, a parte requerida impugnou o valor da causa e defendeu a inépcia da petição inicial. No mérito, alegou a existência de culpa exclusiva do autor, uma vez que, para disponibilizar o acesso ao autor no ambiente virtual do aluno, o requerente precisaria confirmar sua grade de horários e ele não o fez. Alegou que inexistem danos morais, pois a disciplina sempre esteve disponível ao demandante, sendo necessária a confirmação da grade de horários pelo aluno, com o intuito de obter o acesso liberado ao sistema virtual da ré, a qual foi cancelada pelo autor. Réplica à contestação apresentada nos autos. A parte autora requereu a oitiva de testemunhas, tendo desistido da referida prova e informou ter ocorrido a perda do objeto quanto à obrigação de fazer, pois desistiu do curso, requerendo apenas a condenação da demandada ao pagamento de danos morais. Instada a manifestar-se, a parte requerida retificou o valor da causa. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Retifique-se o valor da causa para o valor de R$5.000,00(cinco mil reais), considerando as manifestações das partes e o disposto no art. 292, V, do Código de Processo Civil. No que tange à alegada inépcia da inicial, tal preliminar não merece prosperar, pois a exordial apresenta requisitos suficientes ao processamento da demanda, nos termos do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, a matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC) e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido diploma legal. Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, I, CDC) Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações. Compulsando os autos, observo que, apesar das alegações autorais, verifica-se nos autos a existência de diálogo firmado entre uma aluna e a Coordenação do Curso, tendo a aluna informado que algumas aulas não foram ministradas pela professora da disciplina citada nestes autos. Entretanto, após ciência dos fatos, a Coordenadora, a qual explicitou que se encontrava em licença médica em face de COVID-19, comprometeu-se a adotar providências (IDS 40465038, 40465039 e 40465041), observando-se ainda que, no ID 40465034, transcreveu-se diálogo da Coordenadora em que esta afirma que a aula já aconteceria na segunda-feira com a nova professora, de modo que o autor não demonstrou fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC) estando evidenciada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), extraindo-se dos autos a adoção de diligências pela Coordenadora do curso para solucionar o problema.
Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento de mérito quanto ao pedido relativo à obrigação de fazer, nos termos do art. 485, VI, do CPC, considerando a perda do objeto quanto a tal pedido e julgo improcedente, extinguindo o processo com julgamento de mérito, o pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".