Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0835936-31.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A
EXECUTADO: NIVIA CRISTINA MIRANDA SODRE Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDA ABREU ARAUJO - MA8213-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL protocolada por BANCO BRADESCO S.A., em face de NIVIA CRISTINA MIRANDA SODRE, partes já qualificadas nos autos, em razão de ação de indenização por danos morais. As partes (ID 153332009 e ID 154909314) peticionaram informando a possibilidade de acordo e fornecendo contatos. Minuta de Acordo (ID 157417090) no valor de R$ 12.000,00, a ser pago em 12 parcelas. Sentença de Homologação (ID 158971044). Embargos de Declaração (ID 160083030) pela parte exequente apontando erro material, informando que a sentença juntada possuía equívoco no nome das partes e que o acordo já havia sido homologado nos autos conexos (Embargos à Execução nº 0827333-32.2023). Despacho (ID 160050505) determinando o desentranhamento da sentença incorreta e a juntada da sentença proferida nos referidos Embargos à Execução (ID 160241717). Certidão (ID 160241712) atestando o cumprimento do desentranhamento e a devida instrução dos autos com o título judicial correto. É o que cabia relatar. Compulsando os autos, verifico que o presente feito executivo foi objeto de composição entre as partes, conforme noticiado na petição de ID 157417094. Verifico, ainda, que após o saneamento de erro material apontado em sede de Embargos de Declaração, este juízo determinou, por meio do despacho de ID 160050505, o desentranhamento da sentença equivocada e a regular instrução destes autos com a cópia da sentença de homologação de acordo proferida nos autos conexos de Embargos à Execução nº 0827333-32.2023.8.10.0001 (juntada sob o ID 160241717). Considerando que a referida sentença homologatória transitou livremente em julgado, operando-se a preclusão lógica e consumativa, e tendo em vista a certidão de ID 163224191, que atesta o decurso do prazo sem novas manifestações das partes após a regularização processual, conclui-se que o objeto da presente demanda foi integralmente satisfeito por meio da transação. Desta forma, não havendo mais pendências processuais, diligências a cumprir ou valores a serem executados nestes autos, a extinção com o consequente arquivamento é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos termos da transação homologada (art. 487, III, "b", do CPC), determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís