Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825089-09.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR - SP131443
EXECUTADO: JONAS MARQUES SILVA DECISÃO Compulsando os presentes autos, verifico que fora deferida liminar de busca e apreensão no dia 14/09/2018, a qual não fora efetivada, em razão de não ter sido localizado nem o bem e tampouco a demandada. Já foram realizadas inúmeras diligências nesses últimos 4 anos com o escopo de localizar o veículo MOTOCICLETA YAMAHA MODELO FAZER 250, VERSÃO BLUEFLEX, ANO DE FABRICAÇÃO 2017, ANO DE MODELO 2017, CHASSI 9C6RG2310H0018505, RENAVAM 01120215274, PLACA PSW3704, bem como, de citar o devedor, contudo, apesar dos esforços da parte autora, não se logrou êxito. Ademais, o ponto medular de ações desta natureza é justamente a apreensão do bem móvel, o que não foi concretizada nesses longos 4 anos e em se tratando de motocicleta é remota a hipótese de o exequente localizar esse bem. Disso resulta, que não vejo óbice em converter o pedido de busca e apreensão em ação executiva ex vi norma do 4º do Decreto Lei nº 911/69, visto que a redação atual do art. 4º do Decreto Lei n. 911/69, dada pela Lei n. 13.043, de 2014, é clara ao estabelecer que na hipótese em que o bem alienado fiduciariamente não for apreendido e vendido extrajudicialmente, permite-se a conversão da busca em apreensão em ação de execução, visto que remanesce a existência de título executivo hábil a dar ensejo à busca pela satisfação integral do crédito,. Sendo assim, converto esta ação de busca e apreensão em ação executiva, conforme permissivo do art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/1969. Por conseguinte, determino, que o autor/exequente apresente a planilha atualizada do débito no prazo de 5 dias e, em seguida,
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CITE-SE por edital com prazo de 30 dias a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado do débito, sob pena de penhora em bens de sua propriedade, nos termos do art. 829 e respectivos parágrafos, do CPC 2015, ou, querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 dias, conforme artigo 915, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, alertando que, caso a parte executada realize o pagamento do débito no prazo aludido, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC 2015). Publique-se. Cumpra-se, promovendo-se a reclassificação destes autos para ação de execução. E, não havendo manifestação do credor em 5 dias, arquive. São Luís (MA), data do sistema. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital