Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EVANDRO MARTINS ARAUJO e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A, JOAO JOSE DE CARVALHO JUNIOR - MA15118-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0806433-04.2018.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por EVANDRO MARTINS ARAUJO E OUTRO em face do MUNICIPIO DE SAO LUIS, visando ao recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de decisão de Apelação, com trânsito em julgado (Id 56321172 e 56321311). Petição de cumprimento de sentença com a planilha de cálculos (Id 62459352 e 62466416). Intimado, o Município de São Luís apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando em síntese: incompletude da petição inicial de cumprimento, da ausência de diferenças salariais a título de promoção funcional, impossibilidade de utilização de base de cálculo para apuração dos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento em desacordo com o título executivo e excesso de execução (Id 71806724). Manifestação à Impugnação (Id 79738758). Cálculos da Contadoria Judicial (Id 96232820 e 96233168). Manifestação das partes (Id 97248102, 99577649 e 99730839). Determinação para cumprimento da obrigação de fazer (Id 101681774). Embargos de Declaração opostos pelo Município de São Luís, os quais foram dado provimento (Id 107528884). Manifestação da parte autora (Id 116022573). É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Verifico que quase todas as matérias alegadas pelo executado em Id 71806724 já foram objeto de análise por este juízo, tendo sido, inclusive, proferida sentença, que foi reformada em sede de Apelação com trânsito em julgado (Id 56321172 e 56321311). Não cabendo nova discussão sobre o assunto. Sobre a alegação de incompletude da petição inicial do cumprimento se sentença, verifico que a parte autora juntou toda a documentação necessária, inclusive com os cálculos. No tocante ao excesso de execução, verifico que as planilhas apresentadas pela Contadoria Judicial (Id 96232820 e 96233168) estão em conformidade com o título exequendo, gozando o auxiliar contábil de presunção de veracidade e legitimidade de seus atos, os quais somente podem ser infirmados mediante robusta prova em contrário, o que não se percebe nos autos. Isto posto, rejeito a impugnação e julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença. Condeno o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ao pagamento de honorários advocatícios de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 12 de abril de 2024. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo