Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S/A. Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira OAB/MG 108.112.
Agravado: Antonio Firmino de Sousa. Advogado: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA – OAB/PI 7,365-A. Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO OPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA E DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDA, EIS QUE SÓ HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA POSSIBILITAR A COMPENSAÇÃO COM VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL: 18/03/2025 a 25/03/2025 AGRAVO INTERNO Nº 0001305-83.2016.8.10.0105
Trata-se de Agravo Interno oposto pelo Banco BMG S/A em face de decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível. Afirma a incidência da prescrição quinquenal e a regularidade da contratação. Assevera ainda a inexistência de danos indenizáveis. Requer a compensação dos valores disponibilizados e, subsidiariamente, a minoração do valor da condenação em danos morais.
Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal passo a análise do mérito. Verifico que o agravo interno deve ser parcialmente provido para permitir a compensação. Inicialmente, afasto a prescrição.
Trata-se de relação de trato sucessivo. Em relação ao termo inicial da prescrição, a jurisprudência do STJ "é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. " (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). No presente caso, verifica-se que a Instituição Financeira anexou aos autos um contrato de crédito consignado. Entretanto, no instrumento contratual não está preenchido o requisito da assinatura de duas testemunhas, indispensável para a validade da contratação celebrada com pessoa analfabeta. Como dito anteriormente, por se tratar de consumidor analfabeto, deve ser aplicado o disposto no art. 595 do Código Civil, o qual exige, para a validade da contratação, a assinatura a rogo do analfabeto e a subscrição de duas testemunhas, in verbis: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Extrai-se, portanto, do dispositivo citado que para a validade da contratação é exigido uma pessoa que assine a rogo do analfabeto, mais duas testemunhas, ou seja, é necessária a atuação de três indivíduos estranhos ao contrato. Pertinente destacar, inclusive, a orientação do STJ: "Noutros termos, pode-se concluir que, não se tratando de formalidade essencial à substância do ato exigida por lei, os contratos firmados com analfabetos seguem a regra geral dos contratos, tendo forma livre e, portanto, independente da participação de procurador público. Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes. Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas. Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo. Daí se extrai que assinatura a rogo nada tem a ver com a aposição de digital em instrumento contratual escrito. É verdade que esse ato corriqueiro na praxe contratual faz prova da efetiva presença de contratante não alfabetizado, além de viabilizar sua precisa identificação, bem como tornar certa a exibição do contrato escrito. Admite-se ainda que esse ato se traduz em carga probatória, mesmo que não absoluta, da integridade do documento em si. No entanto, a aposição de digital é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes, o que afasta por consequência sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar - elemento essencial ao negócio jurídico. Para tanto, tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar - tanto que manifestou-se por meio de aposição de digital -, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável" (STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, excerto do julgado). ” Dessa forma, não restando configurada a validade da contratação, vez que não há prova de que a pessoa analfabeta anuiu com a avença, sendo imperiosa a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e restituição das parcelas indevidamente descontadas, nos termos do que preconiza o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – CDC. É nítida a má-fé de quem celebra um contrato com pessoa analfabeta sem observar os requisitos legais, eis que, nesses casos, a parte analfabeta não tem seu direito à informação observado. Assim, comprovado o dano moral causado ao ora Agravado, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra a parte autora, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, razoável e proporcional a indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) na sentença. Somente quanto a compensação, o recurso deve ser provido. Eventuais valores comprovadamente disponibilizados em conta bancária de titularidade da parte autora devem ser compensados com os descontos indevidos efetuados pela instituição financeira, com fulcro no art. 368 do Código Civil e na vedação ao enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao Agravo Interno permitindo a compensação. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA