Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS End: Rua das Flores, 66, Centro, Timbiras-MA - CEP: 65076-820 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800630-58.2020.8.10.0134 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, §4º do CPC/2015 e no art. 3º do provimento nº 22/2018-CGJ, fica a parte ré, por este ato, intimada para, em 30 (dias) dias, comprovar o pagamento das custas finais, conforme cálculo que consta no ID 114762778, sob pena de emissão de certidão de dívida em favor do FERJ. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. José dos Reis Aguiar Mat. 203125
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS End: Rua das Flores, 66, Centro, Timbiras-MA - CEP: 65076-820 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800630-58.2020.8.10.0134 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, §4º do CPC/2015 e no art. 3º do provimento nº 22/2018-CGJ, fica a parte ré, por este ato, intimada para, em 30 (dias) dias, comprovar o pagamento das custas finais, conforme cálculo que consta no ID 114762778, sob pena de emissão de certidão de dívida em favor do FERJ. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. José dos Reis Aguiar Mat. 203125
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 10:45
Documento (Certidão)
18/03/2024, 10:43
Documento (Certidão)
18/03/2024, 10:41
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:07
Decurso de Prazo
19/04/2023, 14:07
Publicação
13/04/2023, 08:15
Documento (Certidão)
27/03/2023, 17:43
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:55
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 10:21
Mero expediente
13/01/2023, 11:29
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº 0800630-58.2020.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a(o) Ré(u), através do advogado por ele constituído na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor da condenação devidamente corrigido, sob pena do montante da condenação ser acrescido dos percentuais sancionatórios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte ré de que, transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, caso queira, sua impugnação (art. 525, caput, NCPC). Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o mesmo. Não comprovado o pagamento, proceda-se ao bloqueio do valor devido, através do Sistema Bacenjud, haja vista a desnecessidade do exaurimento de outras diligências (AgRg no AREsp 408.348/SC, DJe 12/06/2015) Após, junte-se aos autos as peças extraídas do sistema Bacenjud contendo todas as informações sobre o bloqueio do numerário (STJ. 3ª Turma. REsp 1.195.976-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2014). Sendo infrutífera a busca por ativos em nome do executado, proceda o oficial de justiça com a tentativa de penhora de bens suficientes à satisfação do débito. Apresentada a impugnação, certifique sua tempestividade. Se tempestiva, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Se: a) intempestiva a impugnação, b) apresentada a resposta, ou c) escoado o prazo para sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Timbiras/MA, 14/09/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 16:03
Publicação
13/10/2022, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº 0800630-58.2020.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a(o) Ré(u), através do advogado por ele constituído na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor da condenação devidamente corrigido, sob pena do montante da condenação ser acrescido dos percentuais sancionatórios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte ré de que, transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, caso queira, sua impugnação (art. 525, caput, NCPC). Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o mesmo. Não comprovado o pagamento, proceda-se ao bloqueio do valor devido, através do Sistema Bacenjud, haja vista a desnecessidade do exaurimento de outras diligências (AgRg no AREsp 408.348/SC, DJe 12/06/2015) Após, junte-se aos autos as peças extraídas do sistema Bacenjud contendo todas as informações sobre o bloqueio do numerário (STJ. 3ª Turma. REsp 1.195.976-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2014). Sendo infrutífera a busca por ativos em nome do executado, proceda o oficial de justiça com a tentativa de penhora de bens suficientes à satisfação do débito. Apresentada a impugnação, certifique sua tempestividade. Se tempestiva, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Se: a) intempestiva a impugnação, b) apresentada a resposta, ou c) escoado o prazo para sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Timbiras/MA, 14/09/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Mero expediente
14/09/2022, 14:45
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão. Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica.
15/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão. Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica.
15/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/07/2022, 09:34
Recebimento (competência exclusiva)
08/07/2022, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Raimunda Nunes de Sousa Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia presente nestes autos diz respeito à existência, ou não, de danos morais indenizáveis, os quais seriam decorrentes da efetivação de descontos indevidos pelo banco apelado, referentes a serviços de seguro prestamista que a apelante afirma não ter contratado. 2. Nota-se dos extratos da conta bancária da parte recorrente, juntados com a petição inicial, que há descontos decorrentes da contratação de seguro prestamista. Cumpria, então, ao apelado, a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovando a válida contratação desse seguro. Todavia, a leitura detida dos documentos trazidos aos autos não revela tal contratação: não há documento ou qualquer elemento probatório em tal sentido. Deixou o recorrido, portanto, de observar cautelas mínimas para a realização dos descontos, visto que cobrou valores da parte autora sem que houvesse autorização desta para tanto. Dessa forma, inexistindo válido fundamento para a cobrança dos valores aqui tratados, mostra-se correta a anulação do contrato ora debatido. 3. No caso sub examine, a conduta do apelado provocou, de fato, abalos morais à parte recorrente, visto que, ao descontar indevidamente valores da conta corrente da parte consumidora, debitando a dívida em seus rendimentos, provocou privações financeiras e comprometeu o seu sustento. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (descontos indevidos), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os ditames da razoabilidade, da proporcionalidade e com precedentes deste Tribunal, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do apelado (que assim procedeu ao efetuar descontos sem a celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. Precedentes desta Corte citados. 5. Apelação Cível a que se concede parcial provimento. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 02 a 09 de junho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800630-58.2020.8.10.0134 - TIMBIRAS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Anchieta Guerreiro. Este Acórdão serve como ofício. São Luís (MA), 09 de junho de 2022. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Nunes de Sousa contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Timbiras que, nos autos de ação pelo procedimento comum que ajuizou em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (sentença ao id 16790344). Em sua peça recursal (id 16790350), requer a reforma da sentença para que seja condenada a empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 30 (trinta) salários mínimos. Contrarrazões ao id 16790354, em que a parte recorrida nega a existência de danos morais indenizáveis na espécie, motivo pelo qual pugna pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 16973599). Os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito do recurso. A controvérsia presente nestes autos diz respeito à existência, ou não, de danos morais indenizáveis, os quais seriam decorrentes da efetivação de descontos indevidos pelo banco apelado, referentes a serviços de seguro prestamista que a apelante afirma não ter contratado. Quanto a isso, nota-se dos extratos da conta bancária da parte recorrente, juntados com a petição inicial, que há descontos decorrentes da contratação de seguro prestamista. Cumpria, então, ao apelado, a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovando a válida contratação desse seguro. Todavia, a leitura detida dos documentos trazidos aos autos não revela tal contratação: não há documento ou qualquer elemento probatório em tal sentido. Deixou o recorrido, portanto, de observar cautelas mínimas para a realização dos descontos, visto que cobrou valores da parte autora sem que houvesse autorização desta para tanto. Dessa forma, inexistindo válido fundamento para a cobrança dos valores aqui tratados, mostra-se correta a anulação do contrato ora debatido. Sigo, portanto, à análise do pleito indenizatório por danos morais. A responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. No caso sub examine, verifico que a conduta do apelado provocou, de fato, abalos morais à parte recorrente, visto que, ao descontar indevidamente valores da conta corrente da parte consumidora, debitando a dívida em seus rendimentos, provocou privações financeiras e comprometeu o seu sustento. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (descontos indevidos), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza. Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como conseqüências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos). Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado. Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas sua conseqüência, repercussão ou efeito. O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa. O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa humana, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade. Ressalto que essa tese da identificação do dano moral com o vilipêndio aos direitos de personalidade foi, inclusive, encampada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 711644-SP, REsp 1148395-SP, REsp 1152541-RS, REsp 1220982-RS). Lembro, ainda, que a obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Magna Carta (art. 5º, V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, ocorreu exatamente vilipêndio a direito da personalidade da parte consumidora, porquanto, diante do reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados em sua conta, de verbas de natureza alimentar, ocorreu privação de recursos indissociáveis ao seu sustento digno, causando-lhe constrangimento, aflição e angústia decorrente do desconto compulsório realizado sem o seu consentimento. No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, dentre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) do ofensor, gravidade e repercussão da lesão, e nível sócio-econômico e o comportamento da vítima. Desse modo, no caso em tela, a indenização por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os ditames da razoabilidade, da proporcionalidade e com precedentes deste Tribunal, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do apelado (que assim procedeu ao efetuar descontos sem a celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. Não é outro o entendimento desta egrégia Corte, sedimentado nos seguintes julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA ABUSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. UNANIMIDADE. I. Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora 1ª Apelante, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para recebimento de sua aposentadoria. Ocorre que, após verificar os extratos bancários, observou que fora cobrado serviço a título de seguro prestamista – “SEG. PRESTAMISTA”. II. O réu, ora 2º Apelante, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, na medida em que não comprovou que a consumidora anuiu com o serviço de seguro prestamista. III. A Lei nº 8.078/90 (CDC) veda, de maneira expressa, o condicionamento do fornecimento de produto ou de serviço ao de outro (artigo 39, I), bem assim que se valha o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social para lhe impingir seus produtos ou serviços (artigo 39, IV), ou que exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, V). IV. A cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura falha na prestação do serviço, e enseja o dever de indenizar o dano moral sofrido, além da repetição do indébito, já deferida na sentença. V. Em relação ao quantum indenizatório, constata-se que o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pelo juiz de primeiro grau, revela-se razoável e proporcional no caso concreto, bem como conforma-se com os parâmetros normalmente adotados por esta Corte em casos semelhantes. VI. Recursos conhecidos e desprovidos. Unanimidade. (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801374-78.2019.8.10.0040, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. em 11/10/2021) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRELIMINAR REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO NÃO CUMPRIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL DEVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. À luz dos argumentos articulados, possível se concluir que o Banco possui legitimidade para responder à presente ação, eis que, integra a cadeia de consumo, fornecendo à seguradora o serviço de lançamento do valor do prêmio em débito na conta bancária do autor, respondendo, portanto, solidariamente pelos eventuais danos causados a este. II. Nesse contexto, não se desincumbindo o Banco do ônus de prova a qual lhe incumbia, correta é a decisão que declara a ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, devendo, contudo, a instituição financeira ser condenada à restituição do indébito em dobro. Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação. III. No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Desta forma, tendo em vista a condição social do primeiro Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, entendo razoável o valor de (R$ 2.000,00) arbitrado a título de danos morais. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801626-89.2019.810.0102, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. em 09/09/2021) Em se tratando de responsabilidade civil contratual, no que toca aos danos morais, os juros de 1% (um por cento) ao mês devem fluir da citação, com correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para, reformando a sentença, condenar o apelado a pagar à parte apelante indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do arbitramento. Por oportuno, inverto o ônus da sucumbência, condenando o recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerando o bom trabalho realizado pelo advogado da apelante, inclusive em sede recursal (art. 85, §2º, do CPC). É como voto. Este Acórdão serve como ofício. Sala das sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, em 09 de junho de 2022. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator
13/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2022, 12:23
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 12:21
Decurso de Prazo
22/03/2022, 16:20
Decurso de Prazo
03/03/2022, 17:12
Decurso de Prazo
03/03/2022, 17:12
Decurso de Prazo
03/03/2022, 17:09
Publicação
28/02/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 01:36
Decurso de Prazo
26/02/2022, 20:47
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIMBIRAS VARA ÚNICA PROCESSO Nº 0800630-58.2020.8.10.0134 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: do Art. 1.010 do NCPC c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão: Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação em face da r. sentença prolatada nos autos e, em razão do disposto no artigo 1.010, do NCPC, vista dos autos à parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, após, com ou sem manifestação, remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Timbiras, 15 de fevereiro de 2022. Eulimar de França Pereira Técnica Judiciária - Mat. 166538
16/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/02/2022, 16:15
Petição (Apelação)
11/02/2022, 17:26
Publicação
02/02/2022, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 02:08
Publicação
02/02/2022, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 02:08
Publicação
02/02/2022, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 02:05
Publicação
02/02/2022, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA NUNES DE SOUSA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800630-58.2020.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Raimunda Nunes de Sousa em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a suposto contrato de seguro, em relação ao ela diz não ter anuído com a contratação. Juntou os documentos. Decisão de ID nº 38861823 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu contestou no ID nº 41774379. A peça de resposta veio acompanhada dos documentos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 41826417. Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 42373005. Decisão de saneamento e organização do processo no ID nº 43519152, sobre a qual somente a autora requereu a produção de outras provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é incabível o depoimento pessoal da autora pleiteado por ela mesmo. No mérito, cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. A reclamante pleiteia o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de tarifa referente ao fornecimento de serviços praticada no contrato de mútuo firmado com o réu, bem como a repetição dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais. Todavia, merecem prosperar apenas em parte os pleitos da autora, senão vejamos. Nesse ponto, o réu aduz que o contrato combatido pela parte autora foi efetivamente firmado por esta. Contudo, não trazido aos autos nenhum elemento de prova que demonstrasse a existência do contrato de seguro prestamista. Logo, é indevida a cobrança do seguro. Consequentemente, em razão de não haver justificativa plausível para cobrança da quantia supramencionada, há que se aplicar o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a condenação à restituição dobrada. Lado outro, porém, não entendo cabível a condenação a reparação por danos morais. O ato ilícito praticado não tem o condão de gerar dano moral, não desbordando do mero dissabor, inevitável no dia a dia, especialmente em virtude de tais cobranças não terem gerado inscrição em cadastro de inadimplentes, ou, pelo menos, é o que se extrai da ausência de juntada de documentação, pelo autor, que demonstre isso. Some-se ainda, o ínfimo valor descontado, R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos), uma única vez. Nesse ponto, o dano moral é aquele que fere um direito da personalidade de forma intensa, sendo capaz de causar interferência grave no comportamento psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2008, n. 19.4, p. 83). Comungando do mesmo entendimento, colaciono as ementas dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - SERVIÇO DE INTERNET NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR - AUSENCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - CANCELAMENTO DO CONTRATO E DOS DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ FÉ - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS INDEVIDOS - MERO ABORRECIMENTO. - O réu não comprovou a regularidade da contratação impugnada pela parte autora, já que não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre a relação jurídica existente entre ele e a autora que possa ter dado origem aos descontos. - Não restando demonstrado que os descontos sofridos pela autora tenham decorrido de má-fé do réu, não há que se falar em restituição em dobro de valores. - Os fatos narrados não evidenciam prática de ato lesivo a direito da personalidade da parte autora, sendo certo e pacífico que meros aborrecimentos e transtornos próprios do cotidiano não ensejam reparação moral. (TJ-MG - AC: 10074140030151001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 04/03/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2015) RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. Não tendo a ré demonstrado a contratação dos serviços pela parte-autora, ônus que lhe competia, correta a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Reputa-se como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. A cobrança de serviços não contratados, por si só não configura dano moral in re ipsa. Tal incômodo constitui mero dissabor, não ensejando reparação por dano moral. Dano extrapatrimonial não configurado. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO QUANTO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS E DESPROVIDO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70074832510 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 30/11/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2017) Entendo que a restituição da quantia cobrada, em dobro, já é o suficiente para restituir o status quo ante. Portanto, incabível reparação por danos extrapatrimoniais em razão da conduta acima. III. DISPOSITIVO. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu a RESTITUIR, EM DOBRO (R$ 10,40 X 2 = R$ 20,80), o valor cobrado a título de “SEGURO PRESTAMISTA”, corrigido monetariamente pelo INPC, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação. Em razão da sucumbência proporcional mínima do réu, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras-MA, 01/12/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito Titular da Comarca de Timbiras-MA
19/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA NUNES DE SOUSA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800630-58.2020.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Raimunda Nunes de Sousa em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a suposto contrato de seguro, em relação ao ela diz não ter anuído com a contratação. Juntou os documentos. Decisão de ID nº 38861823 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu contestou no ID nº 41774379. A peça de resposta veio acompanhada dos documentos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 41826417. Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 42373005. Decisão de saneamento e organização do processo no ID nº 43519152, sobre a qual somente a autora requereu a produção de outras provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é incabível o depoimento pessoal da autora pleiteado por ela mesmo. No mérito, cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. A reclamante pleiteia o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de tarifa referente ao fornecimento de serviços praticada no contrato de mútuo firmado com o réu, bem como a repetição dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais. Todavia, merecem prosperar apenas em parte os pleitos da autora, senão vejamos. Nesse ponto, o réu aduz que o contrato combatido pela parte autora foi efetivamente firmado por esta. Contudo, não trazido aos autos nenhum elemento de prova que demonstrasse a existência do contrato de seguro prestamista. Logo, é indevida a cobrança do seguro. Consequentemente, em razão de não haver justificativa plausível para cobrança da quantia supramencionada, há que se aplicar o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a condenação à restituição dobrada. Lado outro, porém, não entendo cabível a condenação a reparação por danos morais. O ato ilícito praticado não tem o condão de gerar dano moral, não desbordando do mero dissabor, inevitável no dia a dia, especialmente em virtude de tais cobranças não terem gerado inscrição em cadastro de inadimplentes, ou, pelo menos, é o que se extrai da ausência de juntada de documentação, pelo autor, que demonstre isso. Some-se ainda, o ínfimo valor descontado, R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos), uma única vez. Nesse ponto, o dano moral é aquele que fere um direito da personalidade de forma intensa, sendo capaz de causar interferência grave no comportamento psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2008, n. 19.4, p. 83). Comungando do mesmo entendimento, colaciono as ementas dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - SERVIÇO DE INTERNET NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR - AUSENCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - CANCELAMENTO DO CONTRATO E DOS DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ FÉ - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS INDEVIDOS - MERO ABORRECIMENTO. - O réu não comprovou a regularidade da contratação impugnada pela parte autora, já que não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre a relação jurídica existente entre ele e a autora que possa ter dado origem aos descontos. - Não restando demonstrado que os descontos sofridos pela autora tenham decorrido de má-fé do réu, não há que se falar em restituição em dobro de valores. - Os fatos narrados não evidenciam prática de ato lesivo a direito da personalidade da parte autora, sendo certo e pacífico que meros aborrecimentos e transtornos próprios do cotidiano não ensejam reparação moral. (TJ-MG - AC: 10074140030151001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 04/03/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2015) RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. Não tendo a ré demonstrado a contratação dos serviços pela parte-autora, ônus que lhe competia, correta a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Reputa-se como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. A cobrança de serviços não contratados, por si só não configura dano moral in re ipsa. Tal incômodo constitui mero dissabor, não ensejando reparação por dano moral. Dano extrapatrimonial não configurado. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO QUANTO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS E DESPROVIDO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70074832510 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 30/11/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2017) Entendo que a restituição da quantia cobrada, em dobro, já é o suficiente para restituir o status quo ante. Portanto, incabível reparação por danos extrapatrimoniais em razão da conduta acima. III. DISPOSITIVO. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu a RESTITUIR, EM DOBRO (R$ 10,40 X 2 = R$ 20,80), o valor cobrado a título de “SEGURO PRESTAMISTA”, corrigido monetariamente pelo INPC, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação. Em razão da sucumbência proporcional mínima do réu, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras-MA, 01/12/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito Titular da Comarca de Timbiras-MA
19/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA NUNES DE SOUSA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n.° 0800630-58.2020.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Raimunda Nunes de Sousa em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a suposto contrato de seguro, em relação ao ela diz não ter anuído com a contratação. Juntou os documentos. Decisão de ID nº 38861823 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu contestou no ID nº 41774379. A peça de resposta veio acompanhada dos documentos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 41826417. Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 42373005. Decisão de saneamento e organização do processo no ID nº 43519152, sobre a qual somente a autora requereu a produção de outras provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é incabível o depoimento pessoal da autora pleiteado por ela mesmo. No mérito, cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. A reclamante pleiteia o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de tarifa referente ao fornecimento de serviços praticada no contrato de mútuo firmado com o réu, bem como a repetição dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais. Todavia, merecem prosperar apenas em parte os pleitos da autora, senão vejamos. Nesse ponto, o réu aduz que o contrato combatido pela parte autora foi efetivamente firmado por esta. Contudo, não trazido aos autos nenhum elemento de prova que demonstrasse a existência do contrato de seguro prestamista. Logo, é indevida a cobrança do seguro. Consequentemente, em razão de não haver justificativa plausível para cobrança da quantia supramencionada, há que se aplicar o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a condenação à restituição dobrada. Lado outro, porém, não entendo cabível a condenação a reparação por danos morais. O ato ilícito praticado não tem o condão de gerar dano moral, não desbordando do mero dissabor, inevitável no dia a dia, especialmente em virtude de tais cobranças não terem gerado inscrição em cadastro de inadimplentes, ou, pelo menos, é o que se extrai da ausência de juntada de documentação, pelo autor, que demonstre isso. Some-se ainda, o ínfimo valor descontado, R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos), uma única vez. Nesse ponto, o dano moral é aquele que fere um direito da personalidade de forma intensa, sendo capaz de causar interferência grave no comportamento psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2008, n. 19.4, p. 83). Comungando do mesmo entendimento, colaciono as ementas dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - SERVIÇO DE INTERNET NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR - AUSENCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - CANCELAMENTO DO CONTRATO E DOS DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ FÉ - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS INDEVIDOS - MERO ABORRECIMENTO. - O réu não comprovou a regularidade da contratação impugnada pela parte autora, já que não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre a relação jurídica existente entre ele e a autora que possa ter dado origem aos descontos. - Não restando demonstrado que os descontos sofridos pela autora tenham decorrido de má-fé do réu, não há que se falar em restituição em dobro de valores. - Os fatos narrados não evidenciam prática de ato lesivo a direito da personalidade da parte autora, sendo certo e pacífico que meros aborrecimentos e transtornos próprios do cotidiano não ensejam reparação moral. (TJ-MG - AC: 10074140030151001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 04/03/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2015) RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. Não tendo a ré demonstrado a contratação dos serviços pela parte-autora, ônus que lhe competia, correta a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Reputa-se como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. A cobrança de serviços não contratados, por si só não configura dano moral in re ipsa. Tal incômodo constitui mero dissabor, não ensejando reparação por dano moral. Dano extrapatrimonial não configurado. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO QUANTO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS E DESPROVIDO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70074832510 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 30/11/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2017) Entendo que a restituição da quantia cobrada, em dobro, já é o suficiente para restituir o status quo ante. Portanto, incabível reparação por danos extrapatrimoniais em razão da conduta acima. III. DISPOSITIVO. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu a RESTITUIR, EM DOBRO (R$ 10,40 X 2 = R$ 20,80), o valor cobrado a título de “SEGURO PRESTAMISTA”, corrigido monetariamente pelo INPC, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação. Em razão da sucumbência proporcional mínima do réu, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras-MA, 01/12/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito Titular da Comarca de Timbiras-MA
19/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA NUNES DE SOUSA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n.° 0800630-58.2020.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Raimunda Nunes de Sousa em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a suposto contrato de seguro, em relação ao ela diz não ter anuído com a contratação. Juntou os documentos. Decisão de ID nº 38861823 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu contestou no ID nº 41774379. A peça de resposta veio acompanhada dos documentos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 41826417. Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 42373005. Decisão de saneamento e organização do processo no ID nº 43519152, sobre a qual somente a autora requereu a produção de outras provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é incabível o depoimento pessoal da autora pleiteado por ela mesmo. No mérito, cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. A reclamante pleiteia o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de tarifa referente ao fornecimento de serviços praticada no contrato de mútuo firmado com o réu, bem como a repetição dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais. Todavia, merecem prosperar apenas em parte os pleitos da autora, senão vejamos. Nesse ponto, o réu aduz que o contrato combatido pela parte autora foi efetivamente firmado por esta. Contudo, não trazido aos autos nenhum elemento de prova que demonstrasse a existência do contrato de seguro prestamista. Logo, é indevida a cobrança do seguro. Consequentemente, em razão de não haver justificativa plausível para cobrança da quantia supramencionada, há que se aplicar o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a condenação à restituição dobrada. Lado outro, porém, não entendo cabível a condenação a reparação por danos morais. O ato ilícito praticado não tem o condão de gerar dano moral, não desbordando do mero dissabor, inevitável no dia a dia, especialmente em virtude de tais cobranças não terem gerado inscrição em cadastro de inadimplentes, ou, pelo menos, é o que se extrai da ausência de juntada de documentação, pelo autor, que demonstre isso. Some-se ainda, o ínfimo valor descontado, R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos), uma única vez. Nesse ponto, o dano moral é aquele que fere um direito da personalidade de forma intensa, sendo capaz de causar interferência grave no comportamento psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2008, n. 19.4, p. 83). Comungando do mesmo entendimento, colaciono as ementas dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - SERVIÇO DE INTERNET NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR - AUSENCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - CANCELAMENTO DO CONTRATO E DOS DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ FÉ - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS INDEVIDOS - MERO ABORRECIMENTO. - O réu não comprovou a regularidade da contratação impugnada pela parte autora, já que não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre a relação jurídica existente entre ele e a autora que possa ter dado origem aos descontos. - Não restando demonstrado que os descontos sofridos pela autora tenham decorrido de má-fé do réu, não há que se falar em restituição em dobro de valores. - Os fatos narrados não evidenciam prática de ato lesivo a direito da personalidade da parte autora, sendo certo e pacífico que meros aborrecimentos e transtornos próprios do cotidiano não ensejam reparação moral. (TJ-MG - AC: 10074140030151001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 04/03/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2015) RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. Não tendo a ré demonstrado a contratação dos serviços pela parte-autora, ônus que lhe competia, correta a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Reputa-se como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. A cobrança de serviços não contratados, por si só não configura dano moral in re ipsa. Tal incômodo constitui mero dissabor, não ensejando reparação por dano moral. Dano extrapatrimonial não configurado. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO QUANTO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS E DESPROVIDO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70074832510 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 30/11/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2017) Entendo que a restituição da quantia cobrada, em dobro, já é o suficiente para restituir o status quo ante. Portanto, incabível reparação por danos extrapatrimoniais em razão da conduta acima. III. DISPOSITIVO. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu a RESTITUIR, EM DOBRO (R$ 10,40 X 2 = R$ 20,80), o valor cobrado a título de “SEGURO PRESTAMISTA”, corrigido monetariamente pelo INPC, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação. Em razão da sucumbência proporcional mínima do réu, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras-MA, 01/12/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito Titular da Comarca de Timbiras-MA
19/01/2022, 00:00
Procedência em Parte
01/12/2021, 12:32
Conclusão (para despacho)
28/11/2021, 19:32
Documento (Certidão)
27/10/2021, 10:26
Decurso de Prazo
02/07/2021, 11:38
Mandado (entregue ao destinatário)
26/06/2021, 23:01
Petição (Petição (outras))
26/06/2021, 23:01
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 16:39
Publicação
07/06/2021, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2021, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Raimunda Nunes de Sousa
Réu: Banco Bradesco S/A DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - Processo Nº: 0800630-58.2020.8.10.0134
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido Liminar ajuizada por Raimunda Nunes de Sousa em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega que, apesar de nunca ter firmado contrato de seguro com o réu, foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria. Em sua defesa, o réu aduz, em síntese que: a) não há interesse processual; b) a contratação foi regular; c) não houve dano moral nem material; d) não cabe a inversão do ônus da prova; e e) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito. Intimado a apresentar réplica, a parte autora o fez. Eis o resumo da fase postulatória. Decido pelo saneamento e organização do feito. Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se a contratação foi regular; b) se a parte autora recebeu a quantia emprestada; e c) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora. Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil. No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo. Assim, caberá à parte demandante comprovar os pontos descritos no item “c”. Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado nos itens “a” e “b”. Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido. Intimem-se. Timbiras/MA, 05/04/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
04/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Raimunda Nunes de Sousa
Réu: Banco Bradesco S/A DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - Processo Nº: 0800630-58.2020.8.10.0134
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido Liminar ajuizada por Raimunda Nunes de Sousa em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega que, apesar de nunca ter firmado contrato de seguro com o réu, foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria. Em sua defesa, o réu aduz, em síntese que: a) não há interesse processual; b) a contratação foi regular; c) não houve dano moral nem material; d) não cabe a inversão do ônus da prova; e e) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito. Intimado a apresentar réplica, a parte autora o fez. Eis o resumo da fase postulatória. Decido pelo saneamento e organização do feito. Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se a contratação foi regular; b) se a parte autora recebeu a quantia emprestada; e c) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora. Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil. No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo. Assim, caberá à parte demandante comprovar os pontos descritos no item “c”. Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado nos itens “a” e “b”. Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido. Intimem-se. Timbiras/MA, 05/04/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito