Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO - MA4976-A
Réu: FRANCISCA BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERIDO: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO - MA4976-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA: “Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Interdição proposta por RAIMUNDO LIMA DOS SANTOS, qualificado nos autos, em que requer a decretação de interdição de sua filha FRANCISCA BATISTA DOS SANTOS, bem como sua nomeação como curador. A inicial veio acompanhada dos documentos necessários. Audiência de entrevista com a parte interditanda realizada nesta data. A parte interditanda não respondeu a nenhuma das perguntas. Contestação apresentada pelo curador especial da parte requerida (ID 77474260). Laudo pericial (ID 69282379). É o sucinto relatório. DECIDO. No tocante à decretação da interdição, cabe analisar inicialmente a recente alteração legislativa produzida pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que trouxe profundo impacto no sistema da incapacidade civil no Direito Brasileiro. Verifica-se que não existe mais, no sistema vigente, pessoa maior de idade absolutamente incapaz. Isto porque, atualmente, o único parâmetro para aferir a incapacidade absoluta de uma pessoa é o biológico, conforme se verifica no art. 3º do Código Civil que passou a dispor: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”. No caso das pessoas portadoras de deficiência, verifica-se que, após a lei de inclusão, passaram a ser tratados como capazes, estando sujeitas, no máximo à declaração de sua incapacidade relativa, conforme art. 4º do Código Civil. Com efeito, analisando o art. 6º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) constata-se que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. Percebe-se, portanto, que a deficiência, quando devidamente caracterizada, não impede a prática de atos existenciais, mas, apenas exige a assistência quanto à prática de atos de cunho patrimonial. No caso dos autos, verifica-se que o laudo trazido aos autos classifica a enfermidade mental da parte requerida como incurável, necessitando a parte interditanda de auxílio quanto à prática de certos atos da vida civil, vindo a coincidir com o que dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Sendo assim, tendo em vista o novo sistema de incapacidades vigente no país, bem como tudo o que se pode verificar nos autos, sobretudo o laudo médico trazido aos autos, deve ser declarada a incapacidade relativa da parte interditanda, restrigindo-se a curatela aos atos de natureza patrimonial, com a consequente nomeação de curador para esta finalidade. A pessoa que melhor condições tem de exercer tal encargo é seu pai, RAIMUNDO LIMA DOS SANTOS, ora requerente. Em face do exposto, sem maiores delongas, por desnecessárias, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECRETAR A INTERDIÇÃO de FRANCISCA BATISTA DOS SANTOS, declarando-o relativamente incapaz para exercer, pessoalmente, atos de natureza patrimonial, necessitando, para tanto, da assistência de sua curadora. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nomeio curador definitivo da parte interditada o Sr. RAIMUNDO LIMA DOS SANTOS, a quem caberá assisti-la em atos da vida civil de cunho patrimonial e não poderá, por qualquer modo, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente a ela pertencentes, e deverá empregar os valores recebidos do órgão previdenciário exclusivamente em prol da sua saúde, alimentação e bem-estar, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC com as respectivas sanções. Transitado em julgado, LAVRE-SE termo de curatela, constando as respectivas sanções acima.
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803175-44.2019.8.10.0035 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor (a): RAIMUNDO LIMA DOS SANTOS Advogado do(a) INTIME-SE o curador para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, devendo ser observado o disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Face à inexistência de bens, dispenso o curador da especialização da hipoteca legal. Outrossim, cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, assim para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente e publicada no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Sem custas e honorários, ante a assistência judiciária gratuita que ora defiro. Sentença publicada em audiência e dela os presentes saem devidamente intimados. Registre-se. Vista ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE”. Nada mais havendo a tratar, foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento desta ata, que lida e achada conforme, vai por todos assinada. Eu, analista judicial, digitei e subscrevo. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 22 de fevereiro de 2024. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) dh