Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALDENORA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - OAB MA10585-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800479-56.2022.8.10.009
Trata-se de apelação cível interposta por Aldenora Souza dos Santos em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., em que a recorrente pretende reformar a sentença de improcedência, que considerou válido e eficaz o contrato de nº 809157051, impugnado pela autora no pedido inicial. Sobreveio o presente apelo, em que a recorrente sustenta a necessidade de comprovação de recebimento do valor do empréstimo, razão pela qual o contrato é nulo. Conclui ter direito ao recebimento de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Assim, pede a reforma da sentença combatida, condenando-se o banco apelado. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Portanto, o tema central do recurso consiste em examinar se é válido o contrato de empréstimo consignado de nº 809157051, considerando que a instituição bancária deixou de apresentar comprovante de transferência do valor correspondente. Conforme se observa no ID 21947313, o banco requerido, ora apelado, juntou cópia do contrato existente entre as partes, acompanhada da autorização para desconto, os quais comprovam a forma livre e voluntária em que foi realizado o negócio jurídico. Em face do contrato apresentado, vê-se que se deve observar a tese 1ª do IRDR nº. 53983/2016, que assim se apresenta: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. (...)”. Dita o Código de Processo Civil, por sua vez: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conforme exposto, restou demonstrado pelo banco requerido a existência de um contrato de empréstimo consignado. Assim, cumpriu os termos do artigo 373, inciso II, do CPC bem como do IRDR citado. O IRDR desta Corte não impõe que o banco junte comprovante de transferência. Exige-se do apelado apenas a juntada do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio e, por outro lado, à consumidora cabe, cooperando com a justiça, juntar seus extratos a fim de demonstrar que não ocorreu a transferência do valor impugnado. Por isso, não merece acolhimento os argumentos da apelante de que a contratação deve ser anulada por ausência de TED ou outro documento comprobatório de repasse do valor. Repete-se, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. Portanto, in casu, ausente ato ilícito perpetrado pelo banco, não há o que se cogitar em indenização por danos morais e/ou materiais. Assim, diante dos argumentos apresentados, tem-se que os pedidos insculpidos na inicial devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença a quo recorrida em todos os seus termos. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator