Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GRACIANO VITALINO BISPO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A, HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479-A, IBRAIM VIEIRA ALMEIDA - PI15165
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Considerando a juntada de alvará eletrônico de pagamento, intimo as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, após o prazo, sem requerimentos, seguem os autos para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 04 de abril de 2023. ERGIRLANE FERREIRA PEREIRA SERVIDORA MUNICIPAL
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0803044-57.2019.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GRACIANO VITALINO BISPO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A, HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479-A, IBRAIM VIEIRA ALMEIDA - PI15165
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Considerando a juntada de alvará eletrônico de pagamento, intimo as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, após o prazo, sem requerimentos, seguem os autos para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 04 de abril de 2023. ERGIRLANE FERREIRA PEREIRA SERVIDORA MUNICIPAL
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0803044-57.2019.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/04/2023, 15:06
Documento (Certidão)
03/04/2023, 16:42
Documento (Certidão)
14/02/2023, 17:58
Desarquivamento
20/01/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 09:31
Definitivo
13/12/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 13:46
Publicação
13/10/2022, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GRACIANO VITALINO BISPO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A, HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479-A, IBRAIM VIEIRA ALMEIDA - PI15165
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Em razão da expedição do alvará judicial, intimo o(a) advogado do(a) requerente para tomar ciência bem como para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Lago da Pedra/MA, 7 de outubro de 2022 ROBERTO DE BRITO SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0803044-57.2019.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2022, 15:29
Documento (Certidão)
07/10/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 14:30
Publicação
27/09/2022, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: EXEQUENTE: GRACIANO VITALINO BISPO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A, HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479-A, IBRAIM VIEIRA ALMEIDA - PI15165
REQUERIDO: REPRESENTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, inciso LVIII, do provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a parte, através de seu(s) procurador(es) constituído(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar guia de arrecadação e comprovante de pagamento do selo oneroso para expedição de alvará judicial, conforme Resolução RESOL-GP-462018. Lago da Pedra/MA, 21/09/2022 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº 0803044-57.2019.8.10.0039 []
22/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/09/2022, 13:48
Documento (Certidão)
21/09/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 09:46
Publicação
30/08/2022, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GRACIANO VITALINO BISPO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A, HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479-A, IBRAIM VIEIRA ALMEIDA - PI15165
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Em razão da juntada do ALVJUDGRA-1VLP - 1602022 (id. 74744542), ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito, caso queiram, sob pena de arquivamento do feito. Lago da Pedra/MA, 26 de agosto de 2022 CELIA MARIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO Servidora municipal
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0803044-57.2019.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/08/2022, 16:13
Documento (Certidão)
26/08/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: GRACIANO VITALINO BISPO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A, HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479-A, IBRAIM VIEIRA ALMEIDA - PI15165 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico, conforme DJO anexo, no que se refere a quantia incontroversa.
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0803044-57.2019.8.10.0039 PARTE Intime-se o requerido para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do valor controverso alegado pela parte autora. Deve a Secretaria Judicial desbloquear o valor penhorado. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A2
19/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/08/2022, 08:30
Expedição de alvará de levantamento
17/08/2022, 19:14
Decurso de Prazo
02/05/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 10:12
Documento (Certidão)
27/04/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENCA
SENTENCA
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0803044-57.2019.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENCA (156) PROMOVENTE: GRACIANO VITALINO BISPO Advogado(s) do reclamante: Advogado(s) do reclamante: HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES (OAB 18479-MA), APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS (OAB 11466-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Destinatário: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Nuc. Cidade De Deus, S/N, 4 Andar, Pred. Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr. MARCELO SANTANA FARIAS, fica V. Sª, ou empresa regularmente INTIMADO(A) para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da penhora on-line realizada nos autos. Lago da Pedra/MA, 29 de março de 2022 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Auxiliar Judiciária A petição inicial/termo de reclamação, documentos e atos processuais poderão ser acessados pela internet através do seguinte endereço: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19112814061507900000024625365 Seguro Indevido - GRACIANO VITALINO BISPO Petição 19112814061515900000024625373 Procuração e Declaração de Hipossuficiência Procuração 19112814061522300000024625375 Documento Pessoal Documento de Identificação 19112814061526600000024625377 Comprovante de Residencia e Certidão de Casamento Comprovante de Endereço 19112814061536300000024625381 Extrato bancario Documento Diverso 19112814061549500000024625382 Historico de Consignado Documento Diverso 19112814061554000000024625384 Decisão Decisão 20042817142751900000028694493 Citação Citação 20050418463749000000028811115 Certidão Certidão 20051909274686200000029202066 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 20062910325223800000030553152 AR-PROCESSO-0803044-57.2019.8.10.0039 Aviso de Recebimento 20062910325232100000030553154 Contestação Contestação 20071618070135200000031219335 CONTESTAÇÃO - 2000311955 Petição 20071618070141200000031219336 PROCURAÇÃO E SUBS 2019_2020 Procuração 20071618070147500000031219339 ATOS CONSTITUTIVOS BRADESCO (2)_compressed Documento Diverso 20071618070155200000031219341 Despacho Despacho 20102310301471400000034759695 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20111009444384900000035420805 Intimação Intimação 20111009444384900000035420805 Ciente Petição 20111213380579600000035547785 Petição Petição 20113010153040100000036200581 CARTA DE PREPOSIÇÃO - ols Documento Diverso 20113010153048900000036200584 SUBSTABELECIMENTO (1) - em branco Documento Diverso 20113010153053400000036200585 Juntada de Extratos Bancários Petição 20120109284985200000036258998 Extrato Bancário - JAN-2017 a JUNH-2020 Documento Diverso 20120109285134000000036259000 Ata da Audiência Ata da Audiência 20120311115516800000036380427 AUD - 0803044-57.2019 Ata Digitalizada 20120311115537700000036380433 Recurso Inominado Recurso Inominado 20121513391402200000036815863 RI - 2000311955 Petição 20121513391419200000036815864 RELATÓRIO DE PRÊMIOS Documento Diverso 20121513391426500000036815865 PROPOSTA Documento Diverso 20121513391433600000036815867 GUIA COMPROVANTE Documento Diverso 20121513391440700000036815868 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20121520095650500000036839453 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20121520095650500000036839453 Contrarrazões Contrarrazões 21011211232556000000037260064 CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO Petição 21011211232615100000037260070 Decisão Decisão 21032313024719300000040308447 Certidão Certidão 21032318282770300000040339124 Petição Petição 21072612012925900000046542529 BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - ATOS - PORTAL Documento Diverso 21072612012931200000046542533 PROCURAÇÃO 2021_compressed Procuração 21072612012937200000046542534 Petição Petição 21072612032800000000052110605 BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - ATOS - PORTAL Documento Diverso 21072612032800000000052110606 PROCURAÇÃO 2021_compressed Procuração 21072612032800000000052110607 Despacho Despacho 21080910073300000000052110608 Intimação Intimação 21081212272400000000052110609 Ciente Petição 21090217124800000000052110610 Certidão de julgamento Certidão 21090909223200000000052110611 Acórdão Acórdão 21091410435600000000052110612 Ementa Ementa 21091410435600000000052110613 Voto do Magistrado Voto 21091410435600000000052110614 Relatório Relatório 21091410435600000000052110615 Intimação Intimação 21092012291700000000052110616 Intimação Intimação 21092012291700000000052110617 Intimação Intimação 21092012291700000000052110618 Ciente Petição 21092715290000000000052110619 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21110413332400000000052110620 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111616514536200000052782181 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111616514536200000052782181 Petição de Exceção de Coisa Julgada (322) Petição de Exceção de Coisa Julgada (322) 21113011112938600000053645441 Cumprimento de sentença - GRACIANO Petição 21113011112943300000053646447 Substabelecimento Documento Diverso 21113011112950400000053646448 Ciente Petição 21120107401949400000053708404 Despacho Despacho 22012118231848800000055571609 Intimação Intimação 22012118231848800000055571609 Certidão Certidão 22021712012152200000057273358 Certidão de aguarde de transferência (SISBAJUD) Certidão de aguarde de transferência (SISBAJUD) 22032309322100000000059225976 20220002590634_23032022.pdf Anexo (SISBAJUD) 22032309322100000000059225978 Certidão de transferência de valores (SISBAJUD) Certidão de transferência de valores (SISBAJUD) 22032409445300000000059339363 20220002590634_24032022.pdf Anexo (SISBAJUD) 22032409445300000000059339364
30/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2022, 09:44
Documento (Certidão)
23/03/2022, 09:32
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:21
Documento (Certidão)
17/02/2022, 12:01
Decurso de Prazo
16/02/2022, 16:22
Publicação
07/02/2022, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: GRACIANO VITALINO BISPO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466, HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO 01.
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0803044-57.2019.8.10.0039 PARTE Intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, de honorários advocatícios de 10% e penhora, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02. Advirta-se ao executado de que lhe é facultado, após o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. 03. Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá, nos termos do art. 523, § 4º, do Código de Processo Civil, apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. 04. Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. 05. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A5
24/01/2022, 00:00
Mero expediente
21/01/2022, 18:23
Conclusão (para despacho)
17/12/2021, 08:54
Evolução da Classe Processual
14/12/2021, 12:31
Decurso de Prazo
13/12/2021, 18:46
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 07:40
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 11:11
Publicação
19/11/2021, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803044-57.2019.8.10.0039.
AUTOR: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466, HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado da sentença, intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, e em caso de inércia os autos serão encaminhados para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 16 de novembro de 2021. FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) GRACIANO VITALINO BISPO Advogados/Autoridades do(a)
17/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
16/11/2021, 16:51
Recebimento (competência exclusiva)
04/11/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: GRACIANO VITALINO BISPO Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A, HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inconformado com sentença que, acolhendo pretensão autoral, determinou o imediato cancelamento da cobrança referente a seguro impugnado, com restituição, pelo dobro, dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a seguradora apresentou recurso inominado pedindo a reforma integral da sentença. 2. Não tendo o réu se desincumbido eficazmente do ônus, que era seu, de fazer prova da contratação pelo consumidor do Seguro e do título questionado na inicial, restou configurada nos autos a prática de ilícito perpetrado contra o consumidor, a ensejar a responsabilização da instituição financeira. 3. Além da falta de juntada de prova da ciência e autorização, a análise dos autos indica que a instituição financeira recorrente não deu o devido andamento à tentativa da parte consumidora de promover o cancelamento dos serviços pelas vias administrativas, demonstrando desrespeito e descaso que transborda o mero aborrecimento. 4. O quantum indenizatório arbitrado deve ser mantido na quantia fixada, quantia justa, razoável e perfeitamente adequada aos parâmetros da demanda, conforme precedentes fixados por esta Turma Recursal. De outra banda, as astreintes estabelecidas para o caso de descumprimento do preceito cominatório foram fixadas com prudência e cautela, inclusive com estipulação de um teto máximo, de modo suficiente a evitar que venham a representar fonte de enriquecimento sem causa, razão pela qual nada há a reparar no seu valor, eis que a redução poderia destituir-lhe de seu caráter coercitivo, o que é a sua essência e razão de existir. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803044-57.2019.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da súmula de julgamento. Custas processuais devidamente recolhidas. Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da relatora as juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araujo Farias Braga Sessão virtual de julgamento realizada no período de 25 de agosto a 1 de setembro de 2021. GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
21/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: GRACIANO VITALINO BISPO Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A, HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inconformado com sentença que, acolhendo pretensão autoral, determinou o imediato cancelamento da cobrança referente a seguro impugnado, com restituição, pelo dobro, dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a seguradora apresentou recurso inominado pedindo a reforma integral da sentença. 2. Não tendo o réu se desincumbido eficazmente do ônus, que era seu, de fazer prova da contratação pelo consumidor do Seguro e do título questionado na inicial, restou configurada nos autos a prática de ilícito perpetrado contra o consumidor, a ensejar a responsabilização da instituição financeira. 3. Além da falta de juntada de prova da ciência e autorização, a análise dos autos indica que a instituição financeira recorrente não deu o devido andamento à tentativa da parte consumidora de promover o cancelamento dos serviços pelas vias administrativas, demonstrando desrespeito e descaso que transborda o mero aborrecimento. 4. O quantum indenizatório arbitrado deve ser mantido na quantia fixada, quantia justa, razoável e perfeitamente adequada aos parâmetros da demanda, conforme precedentes fixados por esta Turma Recursal. De outra banda, as astreintes estabelecidas para o caso de descumprimento do preceito cominatório foram fixadas com prudência e cautela, inclusive com estipulação de um teto máximo, de modo suficiente a evitar que venham a representar fonte de enriquecimento sem causa, razão pela qual nada há a reparar no seu valor, eis que a redução poderia destituir-lhe de seu caráter coercitivo, o que é a sua essência e razão de existir. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803044-57.2019.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da súmula de julgamento. Custas processuais devidamente recolhidas. Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da relatora as juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araujo Farias Braga Sessão virtual de julgamento realizada no período de 25 de agosto a 1 de setembro de 2021. GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
21/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: GRACIANO VITALINO BISPO Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A, HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inconformado com sentença que, acolhendo pretensão autoral, determinou o imediato cancelamento da cobrança referente a seguro impugnado, com restituição, pelo dobro, dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a seguradora apresentou recurso inominado pedindo a reforma integral da sentença. 2. Não tendo o réu se desincumbido eficazmente do ônus, que era seu, de fazer prova da contratação pelo consumidor do Seguro e do título questionado na inicial, restou configurada nos autos a prática de ilícito perpetrado contra o consumidor, a ensejar a responsabilização da instituição financeira. 3. Além da falta de juntada de prova da ciência e autorização, a análise dos autos indica que a instituição financeira recorrente não deu o devido andamento à tentativa da parte consumidora de promover o cancelamento dos serviços pelas vias administrativas, demonstrando desrespeito e descaso que transborda o mero aborrecimento. 4. O quantum indenizatório arbitrado deve ser mantido na quantia fixada, quantia justa, razoável e perfeitamente adequada aos parâmetros da demanda, conforme precedentes fixados por esta Turma Recursal. De outra banda, as astreintes estabelecidas para o caso de descumprimento do preceito cominatório foram fixadas com prudência e cautela, inclusive com estipulação de um teto máximo, de modo suficiente a evitar que venham a representar fonte de enriquecimento sem causa, razão pela qual nada há a reparar no seu valor, eis que a redução poderia destituir-lhe de seu caráter coercitivo, o que é a sua essência e razão de existir. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803044-57.2019.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da súmula de julgamento. Custas processuais devidamente recolhidas. Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da relatora as juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araujo Farias Braga Sessão virtual de julgamento realizada no período de 25 de agosto a 1 de setembro de 2021. GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
21/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: GRACIANO VITALINO BISPO Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A, HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479-A GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 25/08/2021 e o término às 15:00 do dia 01/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 12 de agosto de 2021 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
Intimação - 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0803044-57.2019.8.10.0039
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 12:01
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2021, 13:06
Documento (Certidão)
23/03/2021, 18:28
Sem efeito suspensivo
23/03/2021, 13:02
Conclusão (para decisão)
12/01/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 11:23
Publicação
17/12/2020, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2020, 02:26
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 20:09
Petição (Recurso inominado)
15/12/2020, 13:39
Audiência (Juiz(a))
03/12/2020, 11:11
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 09:28
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 10:15
Decurso de Prazo
28/11/2020, 04:20
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 13:38
Publicação
12/11/2020, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 00:32
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 09:44
Audiência (instrução)
09/11/2020, 17:21
Mero expediente
23/10/2020, 10:30
Conclusão (para decisão)
17/07/2020, 09:40
Petição (Contestação)
16/07/2020, 18:07
Decurso de Prazo
08/07/2020, 02:57
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 10:32
Documento (Certidão)
19/05/2020, 09:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))