Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE BANCO DO NORDESTE Avenida Getúlio Vargas, 1933, ED. D. MARCELINO BICE., Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-280 Telefone(s): (99)3532-9293 / (99)3523-1752 / (98)3216-9502 / (85)3299-3000 / (85)3299-5384 / (98)3216-9536 / (98)3216-9500 / (85)3722-3344 / (99)3621-1763 / (98)2222-2222 / (85)3251-6974 / (00)0000-0000 / (85)3464-3100 / (11)2056-2230 Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A REQUERIDO(A): REGINALDO RODRIGUES MESQUITA e outros (2) REGINALDO RODRIGUES MESQUITA SAO JOSE, 51, CENTRO, CAMPESTRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65968-000 JAIR TEIXEIRA SILVA Rua Antonio Aguiar, 80, CENTRO, CAMPESTRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65968-000 DAYANE MIRANDA SILVA Rua Belem, sn, CENTRO, CAMPESTRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65968-000 DECISÃO
exequente: Banco 004 (BNB), Agência 216, Conta-Corrente 333.333-5, CNPJ 07.237.373/0216-31. Efetivado o levantamento,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] PROCESSO Nº. 0002644-39.2016.8.10.0053 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta pelo BANCO DO NORDESTE S/A em face de REGINALDO RODRIGUES MESQUITA E SEUS AVALISTAS, JAIR TEIXEIRA SILVA E DAYANE MIRANDA SILVA. Infere-se dos autos que já houve decisão anterior convertendo a indisponibilidade de valores em penhora (ID 117180728), bem como determinando a expedição de alvará judicial em favor do exequente após o prazo recursal. A Secretaria Judicial certificou, contudo, a impossibilidade de cumprimento de diligências via sistema SISBAJUD devido à ausência de planilha de débito atualizada (ID 136428452). Em sua última manifestação (ID 147491088), a parte exequente informou dificuldades administrativas para a confecção imediata do demonstrativo de débito e requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados e depositados nos IDs 60717534 e 61136120. Comprometeu-se, outrossim, a apresentar a planilha atualizada logo após a amortização dos referidos montantes. DECIDO. Considerando que a matéria relativa a penhorabilidade dos valores já foi objeto de decisão preclusa, e diante do pedido específico da parte autora, DEFIRO a expedição de alvará judicial, de forma eletrônica, em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para o levantamento dos valores comprovados nos IDs 60717534 e 61136120. O pagamento deverá ser efetuado mediante transferência para a conta bancária indicada pelo INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo de débito devidamente atualizado, com a dedução dos valores ora recebidos, sob pena de suspensão de novas diligências constritivas. Com a juntada da planilha, retornem os autos conclusos para análise do pedido de prosseguimento da execução e novas pesquisas nos sistemas auxiliares (SISBAJUD/INFOJUD), conforme anteriormente pleiteado. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, Quinta-feira, 08 de Janeiro de 2026. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA