Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE COLACIO DE SOUSA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/MA 22.466-A APELADO(A): BANCO CETELEM S/A ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/MA 22.965-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. NEGÓCIO JURÍDICO. APOSENTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO CONTRATO. CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADO. ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- Em que pese o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao Apelado, restou comprovado pelo banco que a Apelante aderiu espontaneamente ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato, com aposição de sua digital, seguida da assinatura a rogo de seu filho e de testemunha. II - Ademais, caberia ao demandante comprovar o não recebimento do valor objeto do contrato, apresentando seus extratos, mas não o fez. Considerando a comprovação de regularidade do instrumento contratual, bem como demonstração do crédito em benefício do apelante, é patente a aplicação da 1ª Tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016. IV - Apelação conhecida e não provida. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804173-40.2022.8.10.0024
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE COLACIO DE SOUSA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada pelo apelante em face do BANCO CETELEM S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em peça inicial, o Apelante aduz que sofreu descontos indevidos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 51-829450847/18, no valor de R$ 4.177,34 (quatro mil, cento e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos) dividido em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 118,70 (cento e dezoito reais e setenta centavos), com início dos descontos em 04/2018 e ativo quando da propositura da ação. Afirmou, que não efetuou esse empréstimo junto à instituição, nem recebeu o valor, tratando-se de empréstimo fraudulento. Em sentença de Id 22086893, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que o réu comprovou a regularidade da contratação com a parte autora. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso (Id 22086896), através da qual defende a irregularidade do contrato, argumentando que não realizou a contratação, tampouco recebeu qualquer valor pecuniário, tratando-se de empréstimo fraudulento. Aduz, que o contrato ora anexado, não se reveste dos requisitos legais necessários para comprovar sua regularidade, pois a autora é analfabeta e, embora assinado a rogo, não teria a assinatura de duas testemunhas, como exigido no art. 595 do Código Civil, mas apenas de uma, o que invalidaria o negócio jurídico. Por fim, pleiteia a reforma da sentença de 1º grau, para que seja decretada a nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação do recorrido em danos materiais e morais. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado (Id 22086899), pugnando pela manutenção da sentença a quo. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, consoante Parecer de Id 23032341. Era o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça); motivo pelo qual conheço do recurso. Superada essa fase, consigno que, diante da existência de reiterados precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, é autorizado ao Relator proceder ao julgamento singular do presente recurso, a teor da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Ressalta-se, que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Pois bem. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pactuado entre contratante não alfabetizado e instituição bancária. Na ação ordinária objeto do presente recurso, o apelante/autor afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado não celebrado. Contudo, em sua contestação, o Apelado juntou aos autos cópia do contrato dito inexistente e comprovante de pagamento, em plena conformidade com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: “1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).’” Como se vê, a celebração do contrato está demonstrada por meio do instrumento contratual, no qual há a aposição de digital pelo apelante (analfabeta), seguida da assinatura a rogo e de testemunha, de acordo com a documentação de Id 22086880, assim como foi apresentado o comprovante de pagamento do valor contratado (TED de Id 22086882). Dito isto, verifico que a parte recorrente não impugnou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato trazido pela instituição financeira, mas apenas alegou a sua nulidade, por ter sido assinado a rogo e subscrito somente por uma testemunha. Ressalte-se que, embora o contrato tenha sido subscrito somente por uma testemunha, não pode o apelante alegar desconhecimento da contratação em discussão, tendo em vista que o referido pacto está assinado a rogo pelo seu filho e por testemunha, devidamente acompanhado de documentos pessoais, tendo, portanto, anuído com o disposto no termo de adesão. Ademais, caberia ao demandante comprovar o não recebimento do valor objeto do contrato, apresentando seus extratos, mas não o fez. Por sua vez, o Banco juntou TED. Sobre esse aspecto, frisa-se o teor da 1ª Tese fixada em sede IRDR n.º 53.983/2016, orienta no sentido de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Com efeito, o contrato apresentado pelo Banco não contém nenhum indício de fraude. Portanto, o Apelado comprovou a regularidade da contratação realizada pelo Apelante (analfabeto), mediante a juntada do respectivo instrumento, constando a digital do contratante/apelante, a assinatura a rogo e de testemunha no ato de celebração do negócio, presumindo-o ciente de todos os termos contratuais. Em verdade, as provas constantes no processo indicam que o Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Portanto, resta devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato. Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos. Isto posto, contrário ao Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com supedâneo no art. 932, do CPC, art. 676 e art. 677, ambos do RITJMA, restando comprovada a validade do negócio jurídico (agente capaz; objeto lícito, possível e determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei), CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Apelo, nos termos da fundamentação supra, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor do Apelado, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser o Apelante beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no presente Apelo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator