Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826928-64.2021.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDA ALVES DE BRITO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM - OAB/MA 8693-A, TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU - OAB/MA 21013, RIAN CARLOS ALVES PINTO - OAB/MA 24972, PAULO VICTOR NEVES CAMARA - OAB/MA 24055
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BMG SA, BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - OAB/SP 124809-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A SENTENÇA:
autora: a) “recebe seus proventos no banco do Brasil, agência 2645-x, conta corrente 22184-8, por necessidade acabou contraindo alguns empréstimos consignados, o que acabou limitando sua capacidade de se sustentar”; b) “Por conta dessa limitação em conseguir manter suas necessidades básicas, e tendo em vista que a agência bancária na qual a parte autora é correntista, começou a disponibilizar de forma automática empréstimos pré-aprovados, a autora começou a utilizá-los para poder complementar o pouco que sobrava do seu provento e suprir suas necessidades”; c) “Cabe ressaltar que a parte autora não fez várias das solicitações dos empréstimos em conta corrente, os valores ficavam ‘’APROVADOS E DISPONIBILIZADOS AUTOMATICAMENTE’’ somente para a autora, utiliza-los”; d) “Conduta esta, totalmente imprópria, onde as partes rés, valendo-se da vulnerabilidade da autora, e seu baixo grau de escolaridade, aproveitou-se para super endividar a parte autora de forma DESUMANA”; e) “Por conta dos vários empréstimos adquiridos, a parte autora acabou tendo seus rendimentos comprometidos, cabe ressaltar que os valores descontados, já ultrapassam 90% (noventa por cento) dos seus proventos mensais”; f) “Tal conduta ataca vários princípios do direito, ferindo a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, pois a conduta das rés, acabou jogando na marginalidade a parte autora, uma vez que limitou a própria capacidade de manter despesas básicas para uma digna sobrevivência (Alimentos, saúde, energia elétrica etc.)”; g) “As normas atuais, limitam os descontos na folha de pagamento, a 30% do valor recebido, assim como há uma humanização na questão dos descontos de valores recebidos em conta corrente, pois não se pode comprometer todo o rendimento de um trabalhador, como aconteceu com a parte autora, afrontando garantias básicas do cidadão, tirando a capacidade alimentar do salário”; h) “Cabe ressaltar que as próprias agencias bancarias não ofertam financiamentos ou empréstimos com valores que ultrapassem 30%(trinta por cento) da renda de quem deseja contratar, pois alegam comprometimento da renda. Por conta disso é totalmente inaceitável que a própria ré autorize empréstimos automáticos comprometendo toda a renda da autora”. Com base nesses argumentos, requer o benefício da justiça gratuita, bem como: a) “A concessão do pedido liminar para determinar que os Réus cessem imediatamente os descontos abusivos sobre a remuneração da parte autora, limitando os descontos ao percentual de 30% sobre o salário líquido recebido pela autora”; b) “Seja dada total procedência à ação, reconhecendo a abusividade dos descontos, declarando a sua nulidade, com a confirmação da liminar, se deferida, e consequente continuidade dos descontos exclusivamente sobre a porcentagem de 30% sobre o salário líquido da parte autora”; c) “Sejam os requeridos condenados a pagarem a requerente a repetição indébito dos valores indevidamente descontados, no valor de R$ 48.528,32 (quarenta e oito mil quinhentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), devidamente atualizado”; d) “Que seja o requerido condenado a pagar a título de dano moral a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”. Inicial instruída com documentos pessoais, contracheques, extratos de conta-corrente, dentre outros. Despacho de id 48318433 determinou a emenda da inicial, o que foi feito em id 50934234. Decisão de id 51202419 concedeu o benefício da justiça gratuita e determinou, em sede de cautelar, a conversão da conta-corrente em que percebe seus vencimentos para modalidade de conta-salário. Na mesma oportunidade, determinou a realização de audiência de conciliação. Contestação apresentada pelo Banco do Brasil em id 52326786, na qual impugnou o benefício da justiça gratuita e alegou falta de interesse de agir. No mérito, informa que a autora tem catorze empréstimos formalizados, teceu comentários sobre as diversas modalidades de crédito e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Em id 53625988, o requerido Banco BMG S.A. apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e advento de prescrição e decadência, bem como impugnou o benefício da justiça gratuita e o valor atribuído à causa. No mérito, afirma que não houve vício de consentimento, estando a autora ciente do funcionamento do cartão, e que após a contratação fez um saque no valor de R$895,00 (oitocentos e noventa e cinco reais), e ainda utilizou o cartão para fazer compras. Réplicas em id 53853144 e id 53853170. Realizada audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de acordo (id 57158065). Réplica em id 54638232. Em petição de id 57784775 a autora pugnou pelo julgamento antecipado. O banco Daycoval, em petição de id 58525839, juntou aos autos cédula de crédito bancário e protocolo de assinatura. Em id 58525842, apresentou contestação impugnando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, aduz que agiu no exercício regular do direito, pois o contrato firmado com a autora é válido e eficaz, pelo que requer a total improcedência dos pedidos. Réplica em id 57785634. Decisão de id 62365514 rejeitou todas as preliminares e determinou a inclusão do processo em pauta para julgamento. Em petição de id 69159160 a autora informou o descumprimento da liminar. Eis o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado. O cerne da demanda diz respeito à abusividade ou não dos descontos efetuados pelos requeridos diretamente na conta bancária da autora a título de pagamento de parcelas referente a empréstimos contraídos junto às instituições financeiras. Na espécie, pretende a autor obter restituição da cobrança que entende abusiva, mais indenização pelos supostos danos morais ocasionados com a cobrança. Cabe ressaltar que se aplica ao feito o Código de Defesa do Consumidor, pois as partes que o compõem são consumidora e fornecedores de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Civil. No caso em apreço, a autora afirma que contraiu empréstimos bancários, mas alega ser abusiva a retenção de quase a totalidade dos seus proventos sob o argumento de violação da dignidade da pessoa humana, por isso indevida tal retenção. Ressalto que a parte não nega a contratação dos empréstimos, mas sim a retenção de quase a totalidade de seus proventos para fins de quitação das dívidas. Todavia, o que se percebe pela análise dos documentos que acompanham a inicial é que, nos contracheques da autora, só constam efetivamente dois descontos bancários, um do Banco Daycoval e o outro do Cartão BMG, os quais, somados, não ultrapassam a margem consignável de 30% (trinta por cento). Pela análise dos extratos bancários e dos documentos que acompanham as contestações, vê-se que a autora solicitou vários empréstimos, comprometendo-se a pagar valores mensais que, somados, corresponderiam praticamente ao valor líquido descrito em seu contracheque. Não há, por conseguinte, vinculação ao limite de comprometimento de verbas salariais em decorrência de empréstimos - estes objeto de desconto em folha de pagamento, e nem se desnatura a proteção de tais créditos por ser efetuado o pagamento por meio de crédito bancário, pois deve se dar em conta-salário, destinada apenas a crédito dos provenientes do empregador, e a transformação desta em conta-corrente de livre movimentação para receber os créditos de seus vencimentos, receber e transferir valores, ter acesso a produtos como seguros, investimentos, cheque especial, cartão de crédito, empréstimos e financiamentos, com taxas e prazos diferenciados, decorre da manifestação de vontade do correntista. Em verdade, tem sido recorrente o ingresso de ações por consumidores endividados que, após esgotarem a sua margem de consignação em folha de pagamento, contraem outras modalidades de financiamento com desconto direto em conta-corrente e que, ao final, chegam a quase totalidade da remuneração percebida. Tal questão foi objeto de julgamento repetitivo no STJ (tema repetitivo 1085, julgado em 09/03/2022), em que foi firmada a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Portanto, infundada a pretensão da autora quanto a declarar ilegal a retenção de saldo de salário na sua conta-corrente, visto que os empréstimos foram por ela livremente contraídos com autorização prévia dos descontos. Nesse sentido, vale destacar trecho da ementa do REsp 1863973/SP, afetado pelo tema, verbis 3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. Logo, é igualmente indevido o pedido formulado quanto à reparação por dano moral, visto que os descontos operados pelos requeridos se deram no exercício regular de direitos, amparados em contrato firmado entre as partes e da qual a autora tinha pleno conhecimento.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por RAIMUNDA ALVES DE BRITO em face BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BMG S.A. e BANCO DAYCOVAL S/A. Narra a
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade está suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades legais. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa.