Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - MA24874-A, JULIANA CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA - MA19478-A, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - MA28967-A, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A
Réu: ESTADO DO MARANHAO [Promoção] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Processo N.: 0807000-13.2022.8.10.0060 Autor(a): MARCOS ANDRE DE SOUSA ALMEIDA Advogado(a): Advogados do(a)
Vistos, etc. DECISÃO
Trata-se de ação promovida por MARCOS ANDRE DE SOUSA ALMEIDA em face do ESTADO DO MARANHÃO. Sentença proferida em id. 141356130 alvo de recurso processual aclaratório. Os embargos de declaração consistem em um recurso de fundamentação vinculada e natureza integrativa, cuja finalidade primordial é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, visando sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que eventualmente maculem a decisão judicial. Segundo o regramento contido no Código de Processo Civil, especificamente em seu artigo 1.022, este instrumento é cabível para suprir pontos sobre os quais o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento das partes, garantindo assim a completude e a clareza do julgado. A sucumbência, por outro lado, é o princípio pelo qual a parte vencida na demanda deve arcar com os custos financeiros do processo, abrangendo custas e honorários advocatícios, como forma de remunerar o patrono da parte vencedora pelo trabalho despendido. É imperativo ressaltar que a concessão da gratuidade da justiça não exonera o beneficiário da responsabilidade pelo pagamento dessas verbas, mas apenas impõe uma condição suspensiva de sua exigibilidade, conforme preceitua o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao Estado do Maranhão ao apontar vício de omissão na sentença proferida no Id 141356130. Naquela oportunidade, julguei a ação ordinária de promoção totalmente improcedente, por entender que o autor, MARCOS ANDRE DE SOUSA ALMEIDA, não logrou comprovar a preterição alegada ou o preenchimento dos requisitos legais para a ascensão funcional pretendida. Contudo, ao redigir o dispositivo, este juiz consignou que o feito seria encerrado "sem custas processuais e honorários advocatícios", deixando de observar a regra cogente do art. 85 do CPC, que determina a condenação da parte vencida em honorários sucumbenciais, independentemente de pedido expresso ou da concessão de justiça gratuita. No que tange aos argumentos da parte autora apresentados em sede de contrarrazões (Id 146412974), observo que a tese de inexistência de vício não se sustenta frente à clareza do ordenamento processual vigente. O autor sustenta que a sentença foi "brilhante" ao não condená-lo em honorários devido à gratuidade judiciária, contudo, tal entendimento viola frontalmente o disposto no artigo 98, § 2º, do CPC, que estabelece: “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”. Assim, resta caracterizada a omissão técnica no julgado embargado, pois a sucumbência é consectário lógico da improcedência total dos pedidos autorais, devendo a verba honorária ser certificada na decisão de mérito, ainda que sob condição suspensiva de exigibilidade. Quanto à fixação da verba honorária, considerando que a Fazenda Pública figura como parte e que a causa possui valor módico (R$ 1.212,00 - Id 29), entendo que o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa mostra-se condizente com o zelo profissional demonstrado pela Procuradoria do Estado e com a complexidade da demanda. Tal arbitramento encontra amparo nos critérios do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, garantindo uma remuneração digna ao procurador público sem impor ônus desproporcional ao vencido. Todavia, em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita deferido ao autor no início do trâmite processual, a execução dessa verba deverá ficar sobrestada, nos termos da lei. Sumarizando a avaliação probatória e jurídica deste juiz, concluo que a sentença de Id 141356130 foi omissa ao não arbitrar os ônus da sucumbência em desfavor do autor, que foi integralmente vencido em sua pretensão. A despeito da hipossuficiência econômica declarada, o encargo de sucumbir é obrigação legal que deve ser devidamente certificada na decisão judicial. Portanto, a integração do julgado é medida que se impõe para alinhar a decisão aos ditames dos artigos 85 e 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão (Id 143453455), para suprir a omissão da sentença de Id 141356130 e, por consequência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, julgo pela suspensão da exigibilidade de tal verba pelo período de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos moldes do art. 85, § 3º e art. 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, cabendo ao credor demonstrar eventual alteração na situação de insuficiência de recursos do devedor para viabilizar a execução. Mantenho a sentença em seus demais termos. DETERMINO ainda o desentranhamento da peça recursal id.145406040 e anexos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Timon (MA), data do sistema Dr. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública