Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA Advogado: Dr. Everaldo Costa Barreto Júnior (OAB/DF 29.190-S)
Apelados: Rede Rio Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros Advogado: Dr. Eduardo Aires Castro (OAB/MA 5.378) e outro E M E N T A Direito administrativo. Recurso de Apelação. Ação de cobrança contra sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e em regime não concorrencial. Aplicabilidade da prescrição quinquenal do decreto 20.910/1932. Reconhecimento da prescrição. Provimento. I. Caso em exame 1.1. Apelação interposta pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida por Rede Rio Empreendimentos Imobiliários Ltda., Leme Empreendimentos Ltda. e Proplan Serviços e Projetos Ltda. (falido). 1.2. Recurso que devolve ao Tribunal a alegação de ocorrência de prescrição quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910/1932. II. Questão em discussão 2.1. Determinar se a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 é aplicável às ações de cobrança contra sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem intuito lucrativo e em regime não concorrencial. III. Razões de decidir 3.1. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, aplica-se predominantemente o regime jurídico de direito público, em especial a prescrição quinquenal, às empresas estatais que prestam serviços públicos essenciais em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa. Precedentes: STJ, REsp 1.196.158/SE, e STF, ADPF 513/MA. IV. Dispositivo e tese 4.1. Apelação conhecida e provida. Prescrição quinquenal reconhecida, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito. 4.2. Tese de julgamento: “Aplica-se o prazo de prescrição quinquenal às demandas contra empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo.” A C Ó R D Ã O
Autoras: uma parcela correspondente a 3% (três por cento), aplicável sobre os orçamentos estimativos de projetos, referente a obras não implantadas e cujos materiais e equipamentos não foram adquiridos; uma parcela de 10% (dez por cento), aplicável sobre as medições dos empreiteiros e fornecedores, referente às obras implantadas e aos materiais e equipamentos que foram comprados. Alegam que, o crédito das Autoras, conforme o disposto em contrato e atualizações e conversões monetárias, alcançou, em outubro de 1994, o montante de R$ 12.060.373,71 (doze milhões, sessenta mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e um centavos), e que o crédito ora cobrado se encontra demonstrado nas correspondências nº DE-024/95, de 13.07.95 e DE 030/95, de 22.08.95, protocoladas pelas Autoras na CAEMA e anexadas aos autos. Pugnou, por fim: pela condenação da Ré em R$ 12.060.373,71 (doze milhões, sessenta mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e um centavos), atualizado monetariamente e com incidência de juros, a contar de outubro de 1994; pela condenação da Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação; a citação da CAEMA, para, querendo, contestar; protestou provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial prova documental, perícia contábil, inquirição de testemunhas e depoimento do representante do Réu. Juntou à inicial procuração, contratos, aditivos, ofícios e demais documentos a embasar seu pedido. […] Apresentada a contestação pela Ré (ID 88549053 - Pág. 30), na qual esta afirma ter contratado as Autoras, que se uniram formando o CONSÓRCIO SANEMAR, para a elaboração de serviços técnicos especializados de elaboração de estudos e projetos, consultoria e gerenciamento necessário à implantação do empreendimento, que em face desse ajuste deveria pagar as Autoras nos termos do instrumento contratual firmado. Narra a Ré que as Autoras, nas mais diversas fases, deixaram de cumprir o ajustado, incorrendo em negligência contratual, razão pela qual não foram pagas. Sustenta que o percentual a ser aplicado no contrato da Construtora Andrade Gutierrez giraria em torno da medição de nº 52, que as Autoras nunca conseguiram determinar o valor, demonstrando outra quebra contratual. Relata que, enquanto não for realizada a regularização da medição nº 52 aos termos acordados nas atas de reunião de 04.02.91 e 05.02.92, resta impossível determinar a dívida da Construtora Andrade Gutierrez, ressaltando não ter aprovado a referida medição. Requereu, por fim, a improcedência da demanda, com a condenação das Autoras em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), e protestou provar tudo o que alega por todos os meios de prova admitidos em direito, destacando depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, perícia, vistoria e juntada de novos documentos. Anexou à defesa procuração e documentos. Réplica (ID 88549055 - Pág. 20), na qual as Autoras rebatem os termos da contestação e reiteram os termos da inicial, afirmando que cumprirem rigorosamente os termos pactuados, bem como ressaltam a negativa injustificada da Ré em realizar a devida contraprestação.” (sic.) Após realização de audiências e produção de prova pericial, sobreveio sentença acolhendo integralmente os pedidos encartados na inicial, condenando a parte Ré ao pagamento da importância de R$ 316.663.267,74 (trezentos e dezesseis milhões, seiscentos e sessenta e três mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos). Inconformada, a parte vencida apresentou o presente Recurso, suscitando, exclusivamente, dois pontos: (1) prescrição da pretensão deduzida na inicial, vez que ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos estabelecido pelo Decreto n.º 20.910/1932; e (2) submissão da condenação ao regime de precatórios do art. 100 da CF/1988, diante da decisão proferida pelo E. STF. na ADPF 513/MA. Contrarrazões em que a Apeladas defendem o acerto do decisum, pugnando por sua manutenção. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça somente pelo conhecimento do Recurso, sem opinar quanto ao mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente que “Aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial, porquanto fazem as vezes do ente político ao qual se vinculam” (REsp n. 1.635.716/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, julg. 4/10/2022). No mesmo sentido, trago à colação julgado de 2010, nos seguintes termos: 3. As empresas estatais podem atuar basicamente na exploração da atividade econômica ou na prestação de serviços públicos, e coordenação de obras públicas. 4. Tais empresas que exploram a atividade econômica - ainda que se submetam aos princípios da administração pública e recebam a incidência de algumas normas de direito público, como a obrigatoriedade de realizar concurso público ou de submeter a sua atividade-meio ao procedimento licitatório - não podem ser agraciadas com nenhum beneplácito que não seja, igualmente, estendido às demais empresas privadas, nos termos do art. 173, § 2º da CF, sob pena de inviabilizar a livre concorrência. 5. Aplicando essa visão ao tema constante no recurso especial, chega-se à conclusão de que a Súmula 39/STJ – que determina a não aplicabilidade do prazo prescricional reduzido às sociedades de economia mista - deve ter interpretação restrita, de modo a incidir apenas em relação às empresas estatais exploradoras da atividade econômica. 6. Por outro lado, as empresas estatais que desempenham serviço público ou executam obras públicas recebem um influxo maior das normas de direito público. Quanto a elas, não incide a vedação constitucional do art. 173, § 2º, justamente porque não atuam em região onde vige a livre concorrência, mas sim onde a natureza das atividades exige que elas sejam desempenhadas sob o regime de privilégios. 7. Pode-se dizer, sem receios, que o serviço público está para o Estado, assim como a atividade econômica em sentido estrito está para a iniciativa privada. A prestação de serviço público é atividade essencialmente estatal, motivo pelo qual, as empresas que a desempenham sujeitam-se a regramento só aplicáveis à Fazenda Pública. São exemplos deste entendimento as decisões da Suprema Corte que reconheceram o benefício da imunidade tributária recíproca à Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, e à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD. (RE 407.099/RS e AC 1.550-2). 8. Não é por outra razão que, nas demandas propostas contra as empresas estatais prestadoras de serviços públicos, deve-se aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32. Precedentes: (REsp 1.196.158/SE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.8.2010, DJe 30.8.2010), (AgRg no AgRg no REsp 1.075.264/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 2.12.2008, DJe 10.12.2008). (REsp 929.758/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, julg. 7/12/2010). Como visto, não é recente a orientação do STJ pela aplicação do prazo de prescrição do Decreto 20.910/1932 às ações propostas contra as empresas estatais prestadoras de serviços públicos em regime não concorrencial. Vale registrar que, na então Quarta Câmara Cível, adotei idêntico entendimento quando do exame da Apelação n° 13.749/2007, que tinha por objeto contrato firmado com a Andrade Gutierrez referente ao mesmo Consórcio Sanemar, objeto dos presentes autos. Não há motivos para rever essa orientação, máxime porque o influxo do regime jurídico de direito público sobre as estatais prestadoras de serviço público que não atuam no mercado com concorrentes privados é reconhecidamente maior do que sobre as estatais prestadoras de atividade econômica, circunstância que as aproxima muito mais das autarquias e fundações de direito público. Não por outro motivo a Suprema Corte, no julgamento da ADPF 513/MA, entendeu ser aplicável à CAEMA o regime de precatórios, verbis: 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. Precedentes. 2. Embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista, a CAEMA desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade, sendo dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República).” (STF, ADPF 513/MA, Rel. Ministra Rosa Weber). Diversamente do alegado pelas Recorridas, a CAEMA não atua em regime de concorrência com outras empresas do mesmo segmento e na mesma base territorial. Em municípios maranhenses onde o serviço público de fornecimento de água e esgoto foi privatizado, a CAEMA não opera. O usuário do serviço não pode optar entre ela e a prestadora privada contratada. Além disso, e não menos importante, a CAEMA caracteriza-se por ser uma estatal dependente, que, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, é a “empresa controlada que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária” (LRF, art. 2°, III). É o que demonstra o Balanço Patrimonial de 2023, disponível no site da Companhia, onde se lê que “A Companhia tem como seu acionista controlador o Governo do Estado do Maranhão, que detêm 99,99% do capital social” e “recebe recursos oriundos do Governo do Estado do Maranhão, destinados a investimentos em obras e para cobrir despesas correntes” (fonte: https://www.caema.ma.gov.br/index.php/transparencia/demonstracoes-financeiras. Acesso em 4/11/2024, verbis). Desse modo, não há como aplicar à CAEMA o regime jurídico próprio das empresas privadas no que concerne à prescrição, sob pena de se desprezar o princípio da isonomia (CF, art. 5° caput). Tampouco é possível alegar violação ao princípio da segurança jurídica, ao argumento de que na época do ajuizamento da ação prevalecia que o prazo prescricional das ações contra estatais era de vinte anos (CC/16, art. 177). O Decreto 20.910/32 é norma especial em relação ao Código Civil. Ademais, os julgados que deram origem à Súmula 39 da jurisprudência da Corte de Superposição se referiram a ações de responsabilidade extracontratual por acidentes ferroviários cometidos por companhia estatal exploradora de atividade econômica de transporte de cargas e passageiros, diferentemente da CAEMA, que presta serviço público tipicamente estatal, essencial e em regime não concorrencial. Aplicando o entendimento à hipótese dos autos, tenho que o Termo de Renovação, Aditamento e Re-Ratificação datado de 18/9/1992, em que “A CAEMA reconhece, nos termos das Atas de 04 de fevereiro de 1991 e 05 de fevereiro de 1992, dever à EMPREITEIRA os valores vinculados à medição n.º 52, já conferidos e atestados pelo Consórcio Sanemar, Gerenciador das obras, e aprovadas pela Diretoria de Projetos e Obras” (ID 33733649, pág. 14), constitui marco interruptivo do prazo prescricional, uma vez que por meio dele a CAEMA expressamente reconheceu a dívida (CC/1916, art. 172, V). Com isso, o prazo quinquenal para ajuizamento da ação, que foi interrompido e recomeçou a correr por inteiro daquele marco, findou em 18/9/1997. Todavia, a presente ação somente foi ajuizada em 5/4/2001 (ID 33733641), portanto, quase quatro anos após o fim do prazo prescricional, donde inevitável o reconhecimento da prescrição da pretensão formulada pelas Apeladas, com fundamento no art. 1° do Decreto 20.910/1932.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0005219-07.2001.8.10.0001 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Redator p/ Acórdão: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto divergente do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, relator designado para o Acórdão. Participaram do julgamento, além da Relatora e do Relator designado, os Desembargadores Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José Gonçalo de Sousa Filho. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator p/ Acórdão R E L A T Ó R I O Adoto o relatório de ID 38032374, vazado nos seguintes termos:
Trata-se de Recurso de Apelação apresentado por Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Sede da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos da Ação de Cobrança contra si promovida por Rede Rio Empreendimentos Imobiliários Ltda., Leme Empreendimentos Ltda. e Proplan Serviços e Projetos Ltda. (Falido), ora-Apeladas, julgou procedentes os pedidos encartados na inicial. Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, adota-se como Relatório a parte expositiva da sentença de ID n.º 33733997, assim: “Narram as Autoras, que na intenção de solucionar o problema de abastecimento de água, recepção e tratamento de esgoto em São Luís, celebraram, em 01.11.1985, contrato nº 080/85-ADJ, com a CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERRES S/A, para a execução de serviços de ampliação do sistema de abastecimento de água, coleta, tratamento e emissão de esgotos, tanto na capital como em outras cidades do Maranhão. Sustentam que no âmbito do mesmo empreendimento, a Ré celebrou, em 14.01.1988, contrato de nº 008/88-APJ, de prestação de serviço e consultoria, com as Autoras, reunidas sob a denominação de CONSÓRCIO SANEMAR. Afirmam que as obrigações assumidas pelo CONSÓRCIO SANEMAR, relacionados à implantação e ampliação do Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto de São Luís, a ser executado pela Construtora Andrade Gutierrez, consistiam na prestação de três modalidades de serviços, quais sejam: elaboração e adequação de todos os projetos; gerenciamento, fiscalização e levantamento de campo das obras em execução pela Construtora Andrade Gutierrez; consultoria e assessoramento técnico à Ré, relativo às obras em andamento. Aduzem que, em contrapartida, a Ré obrigou-se a pagar as seguintes remunerações: 3% (três por cento) do valor total da obra de cada projeto, pela elaboração de projetos que foram executados; 3 % (três por cento) do valor orçado para a obra, pela elaboração de projetos que não foram executados; 1,5 % (um e meio por cento) do valor total da obra de cada projeto, pela adequação de projetos que foram executados; 1,5 % (um e meio por cento) do valor orçado para a obra, pela adequação de projetos que não foram executados; 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) do valor de cada fatura apresentada à CAEMA pela Construtora Andrade Gutierrez, pelo gerenciamento, fiscalização e levantamento de campo das obras executadas. Alegam que cumpriram rigorosamente todas as obrigações impostas pelo contrato e seus anexos, conforme atestado firmado pela CAEMA em 30.03.90, sem que tivesse ocorrido a contraprestação. Relatam que mesmo durante o período de paralisação das obras, o CONSÓRCIO SANEMAR manteve-se à disposição e atendendo solicitações da Ré, realizando pequenas obras e elaborando projetos, conforme correspondência CRT-BLZ-157-1392/A, de 04.04.90 e Ofício nº 466/90-DPO-Caema, de 11.04.90, contudo, a Ré não realizou todos os pagamentos devidos ao CONSÓRCIO SANEMAR, e atrasou outros. Narram que em 1992, a Ré solicitou ao CONSÓRCIO SANEMAR um levantamento de todo o gerenciamento das obras de objeto do contrato nº 080/85-APJ, celebrado com a Construtora Andrade Gutierrez, resultando na Medição nº 52, reconhecida pela CAEMA no “TERMO DE RENOVAÇÃO, ADITAMENTO E RE-RATIFICAÇÃO”, datado de 18.09.92. Frisam que a Medição nº 52 consubstancia todos os serviços de gerenciamento efetuados pelo CONSÓRCIO SANEMAR, no âmbito do Contrato nº 008/88-ASJUR e os valores devidos à Construtora Andrade Gutierrez. Sustentam que o Relatório RSDP-2157/6-01, encaminhado à CAEMA e posteriormente aprovado, detalha os projetos elaborados pelo CONSÓRCIO SANEMAR, bem como o reconhecimento da dívida correspondente, pela Ré, através do Ofício nº 1.002/94-DPO, de 18.11.94. Afirmam que com o advento do Plano Real, fora firmado entre as partes Autoras e a Ré o “TERMO ADITIVO II”, ao Contrato nº 008/88-ASJUR, para adequá-lo ao novo padrão monetário, sendo pactuado também no que se referem as dívidas já reconhecidas pela CAEMA. Aduzem que a partir das cláusulas pactuadas, é devido às
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação para, reconhecendo a ocorrência da prescrição, extinguir o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, II). É como voto. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator