Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0856998-30.2022.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a)
AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223
REU: MARA CILENE CRUZ PEREIRA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de cobrança proposta pela parte autora em face da parte ré, visando ao recebimento de valores decorrentes de prestação de serviços educacionais. Após sucessivas tentativas de citação frustradas, a Secretaria certificou a devolução de carta AR como “desconhecido” no endereço informado (ID 98698824), bem como a ausência de recebimento válido da citação encaminhada por meio remoto, diante da não confirmação formal exigida pelo Provimento nº 23/2021-CGJ/TJMA (ID 134663346). Em razão disso, foi determinado que a parte autora informasse novo endereço ou requeresse as diligências cabíveis, sob pena de extinção do feito (Despacho ID 160262981). Devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo sem manifestação (ID 164220819). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Constata-se que, apesar das intimações realizadas, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre a necessidade de indicação de novo endereço da ré ou requerer outras providências para viabilizar sua citação. A certidão de ID 164220819 demonstra a ausência de manifestação após intimação específica para cumprimento do despacho judicial, configurando abandono da causa pela parte autora. Nos termos do art. 485, III, do CPC, o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, após intimado pessoalmente para suprir a falta. No caso concreto, o despacho advertiu expressamente sobre a possibilidade de extinção (ID 160262981) e a certidão posterior confirmou o decurso de prazo sem qualquer manifestação. Assim, presente a hipótese legal de extinção sem resolução de mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários, ante a ausência de triangularização processual. Custas pela parte autora, observada a legislação pertinente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís