Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MANOEL SILVA CAMPOS
REQUERIDOS: TUP PORTO SÃO LUÍS S.A. e ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL. COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TURBAÇÃO DA POSSE EM RAZÃO DO PROJETO DE TERMINAL PORTUÁRIO DA EMPRESA DEMANDADA AUTORIZADA PELO ESTADO REQUERIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA E CONVINCENTE DOS REQUISITOS DO ART. 560, 561 DO CPC E 1.196 DO CC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Julgamento antecipado de mérito. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. 2. Fatos aduzidos na inicial. Alegação de turbação da posse do imóvel descrito na inicial, do qual o autor alega ser legítimo possuidor desde de novembro 2013, com área de 1.500 m⊃2;, sob o argumento que restou afetada pelo projeto de terminal portuário da empresa demandada e autorizada pelo Estado requerido. 3. Matéria fática demonstrada documentalmente. TUP PORTO SÃO LUÍS adquiriu o imóvel, objeto de construção do empreendimento por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 01/08/2014, objeto da Matrícula nº 50.226, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís, e vem expropriando por meio de acordo com a maior parte dos invasores, pagando-lhes expressiva remuneração, bastante acima do valor de mercado imobiliário local, em troca de saída voluntária destes, restando, pois, incontroversa a sua propriedade, cuja área está sendo utilizada para a construção do Porto São Luís. 4. Exame dos pedidos autorais de suspensão das obras do Terminal Portuário até que se indenize adequadamente cada um dos possuidores da área adquirida pelo PORTO SÃO LUÍS e umectação por todo terreno. Percebe-se que refogem da sua legitimidade, uma vez que se trata de tutela que envolve o interesse de terceiros indeterminados, abarcando direitos e pretensões alheias e de direito ambiental (direitos difusos e coletivos) que já foram objeto de Ações Coletivas (Ação Civil Pública nº 0014895-51.2016.8.10.0001 e 0804674-97.2021.8.10.0001) que tramitam neste juízo, inclusive que já foram julgadas com reconhecimento da regularidade e legalidade do licenciamento ambiental do terminal portuário e confirmada a legalidade pelo egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. 5. Sentença de improcedência do pedido. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0846973-31.2017.8.10.0001 AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MANOEL SILVA CAMPOS em desfavor de TUP PORTO SÃO LUÍS S.A. e ESTADO DO MARANHÃO. O requerente alega, em síntese, ser possuidor, desde novembro de 2013, de imóvel situado em território da comunidade denominada Cajueiro, pertencente à região de Vila Maranhão, localizado em zona na qual está sendo construído empreendimento portuário pelo PORTO SÃO LUÍS. Informa que apesar de ser possuidor e proprietário do imóvel descrito, o PORTO SÃO LUÍS vem se negando a removê-lo e indenizá-lo adequadamente, em que pese a construção do empreendimento portuário. Prossegue sustentando que o trânsito contínuo de maquinário pesado na denominada comunidade do Cajueiro, corolário da realização das obras do Porto, tem produzido barulho e poeira demasiadamente, bem como provocado o afugentamento de animais silvestres de suas áreas nativas, que segundo ele têm se refugiado em residências ainda existes na região. Argumenta que o excesso de poeira no local, que prejudicaria o dia a dia de moradores, é imprescindível que se inicie processo de umectação diária. Acrescentou, ainda que a licença de instalação (“LI”) obtida pelo Porto São Luís teria como condição de validade a prévia remoção de todos os moradores do local e o PORTO SÃO LUÍS descumpriria com os termos da LI ao prosseguir com a obra sem a sua prévia remoção. Ao final requereu a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão das atividades de implantação do terminal portuário, enquanto não realizada sua adequada remoção do imóvel – além dos demais moradores da Comunidade o Cajueiro – com o pagamento de indenização justa, suspendendo-se, inclusive, a Licença de Instalação do empreendimento, que, de igual modo, não deveria estar vigente, assim como que seja determinado ao PORTO SÃO LUÍS a realização de serviço de umectação periódica em áreas cuja vegetação já tenha sido removida, e naquelas em que haja continuidade de obras, bem como sejam adotadas medidas necessárias à redução de níveis de poluição do ar e sonora no espaço das obras. Quanto ao mérito pleiteou que sejam suspensas as obras de implantação do Porto enquanto não realizada sua adequada remoção, mediante o pagamento de justa indenização, bem como que seja o PORTO SÃO LUÍS condenado ao pagamento de indenização por danos morais, na monta de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Manifestação prévia do requerido Estado do Maranhão (ID nº 9988150) pleiteando indeferimento da decisão liminar. Ministério Público Estadual opinou pela citação dos réus para apresentação de defesa (DI nº 14392420). O requerente em petição de ID nº 20295372 requereu o encaminhamento dos autos a Vara de Interesses Difusos e Coletivos, bem como constituiu advogado particular nos autos (ID nº 21591113). Decisão de ID nº 23880591 acolheu o pedido e determinou a remessa ao juízo competente da Vara de interesses Difusos e Coletivos. O Estado do Maranhão contestou a ação oportunidade em suscitou a preliminar de suspensão desta ação individual em razão do trâmite das ações coletivas e no mérito sustentou a ausência de irregularidade das licenças ambientais concedidas pela SEMA. Ao final requereu a improcedência da ação por ausência de conduta ilícita apta ao causar danos morais e materiais ao requerente. TUP Porto São Luís S/A apresentou contestação, oportunidade em que suscitou a preliminar de falta de interesse de agir pela perda do objeto da presente demanda, posto que o autor Manoel já foi desapropriado por força da decisão judicial emanada por este mesmo d. juízo, nos autos da ação possessória sob Processo nº. 0046813-44.2014.8.10.0001, assim como a ilegitimidade ativa por não ser proprietário ou possuidor legítimo de qualquer imóvel pertencente à área adquirida pelo PORTO SÃO LUÍS. Quanto ao mérito sustenta que o requerente não faz jus a indenização pleiteada por ser invasor, uma vez que comprou a posse de Edna da Silva Cruz, terceira, também desconhecida não tendo os documentos que instruem a inicial provado que exerceu em algum momento a posse do imóvel, tampouco que seja proprietário ou possuidor legítimo de qualquer imóvel pertencente à autodenominada Comunidade do Cajueiro. Prossegue sustentando que o único fato concreto e cabalmente demonstrado, é que o PORTO SÃO LUÍS realizou competente e exaustivo estudo na área adquirida e jamais MANOEL foi identificado como posseiro de imóveis existentes na localidade pretendendo se enriquecer sem causa. Argumentaram que o único fato concreto e cabalmente demonstrado, Excelência, é que o PORTO SÃO LUÍS realizou competente e exaustivo estudo na área adquirida e jamais MANOEL foi identificado como posseiro de imóveis existentes na localidade Por fim, concluiu que não estão configurados os elementos ensejadores do instituto da responsabilidade civil, razão pela qual requereu a rejeição da pretensão indenizatória por danos materiais e morais, julgando-se improcedentes os pedidos da ação. Réplica a contestação com reiteração aos termos da exordial (ID nº 35286892). Intimadas as partes para especificarem outras provas (ID nº 41676818), o requerente pleiteou a produção de prova oral em audiência (ID nº 42940696), e os réus pleitearam o julgamento antecipado do mérito (ID nº 42876691 e 42959292). O Ministério Público Estadual opinou pela continuidade do feito sem a sua intervenção (ID nº 53782770). Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. PRELIMINARES Primus, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela perda do objeto da presente demanda, posto que o autor já foi desapropriado por força da decisão judicial emanada por este mesmo d. juízo, nos autos da ação possessória sob Processo nº. 0046813-44.2014.8.10.0001, uma vez que esta demanda encontra-se pendente do julgamento do mérito, bem como a presente ação refere-se a pleito indenizatório em decorrência da perda posse supostamente esbulhada pelos réus. Igualmente rejeito a preliminar de suspensão da lide, uma vez que o seu julgamento não importa na perda do objeto das ações coletivas por falta de legitimidade ao autor para socorrer o interesse e os direitos de terceiros alheios a lide. Com relação a preliminar de ilegitimidade ativa verifica-se que ela se confunde com o próprio mérito da lide e com ele será decidida. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. ÔNUS DA PROVA O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios. Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”. Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015). Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência. O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal. O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual. O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais. O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor. Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário. RESPONSABILIDADE O processo se encontra em ordem, não há nulidades a serem sanadas de ofício, nem outras preliminares a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação por meio da qual busca o autor ser indenizado em razão da suposta turbação da posse do imóvel descrito na inicial, do qual alega ser legítimo possuidor desde de novembro 2013, com área de 1.500 m⊃2;, sob o argumento que restou afetada pelo projeto de terminal portuário da empresa demandada e autorizada pelo Estado requerido, que vem de 2014, realizando a indenização da posse de imóveis de vários ocupantes da localidade, a serem diretamente impactados por seu empreendimento com exceção do autor. O Código de Processo Civil determina, em seu art. 560, que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, e reintegrado, havendo esbulho. O Código de Processo Civil prescreve os seguintes requisitos para a reintegração e também para a manutenção na posse: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Para análise do pleito indenizatório do autor compete, portanto, analisar a presença de todos os requisitos ensejadores da proteção possessória, ressaltando-se que legítimo possuidor é aquele que possui o exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade de forma justa, ou seja, que não deriva de ato violento, precário ou clandestino, conforme estabelecem os arts. 1.196 e 1.200 do Código Civil. Na hipótese dos autos constata-se que TUP PORTO SÃO LUÍS adquiriu o imóvel, em que está se construindo o empreendimento por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 1/8/2014, objeto da Matrícula nº 50.226, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís, assim como vem expropriando por meio de acordo com a maior parte dos invasores, pagando-lhes expressiva remuneração, bastante acima do valor de mercado imobiliário local, em troca de saída voluntária destes, restando, pois, incontroversa a sua propriedade, cuja área está sendo utilizada para a construção do Porto São Luís, que a requerida vai operar. De outro lado, competia ao autor, nos termos do art. 373, I do CPC, a prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, que antes da aquisição da área do Porto pela requerida, o autor demonstrasse com os documentos que instruem a exordial que era possuidor de boa fé da área que alega ter adquirido da Sra. Edna da Silva Cruz, uma vez que os pedidos de indenização da edificação irregular somente deve ser deferido ao ocupante de boa-fé que proceder a gastos úteis e necessários ao bem serviente, ônus este não cumprido pelo requerente. Na realidade, pelos documentos juntados aos autos percebe-se que o autor nunca foi proprietário ou possuidor legítimo de qualquer imóvel pertencente à autodenominada Comunidade do Cajueiro, já que ele não consta de qualquer documento que atestasse sua posse, tampouco o terceiro de quem ele alega ter adquirido a posse. Assim sendo, que está esbulhando a posse da TUP é o requerente que não faz jus a qualquer pretensão indenizatória, tanto que constatada a invasão após a aquisição da aérea pela requerida, esta ajuizou ação em face do requerente e terceiros ocupantes que foram desapropriados por força de decisão judicial proferida por este mesmo d. Juízo, nos autos da ação de interdito proibitório (Processo nº 0046813-44.2014.8.10.0001) movida em face de União dos Moradores da Proteção do Jesus do Cajueiro, cuja reintegração de posse se aperfeiçoou em 12.08.2019. Ressalta-se que o autor, embora tenha declarado que as construções são antigas e que já existiriam no local ao tempo em que comprou seu imóvel, não chegou propriamente a comprovar de que realmente é proprietário ou menos possuidor de boa fé da área que alega está sendo turbada pela requerida, em sentido contrário, a requerida comprovou que legitima proprietária da área e que o autor faz contundente defesa do direito de conservá-la, deixando claro, portanto, que é quem faz uso delas, ou seja, é quem efetivamente efetiva a turbação denunciada nos autos. Com efeito, diante de imóvel afetado à prestação de serviço público (art. 21, XII, “d” e “f”, da CF), qual seja, terminal portuário, resta evidente a ocorrência da turbação na posse da TUP, em razão da edificação adquirida pelo requerido, justificando a manutenção de posse em favor da requerida, conforme já decidida nos autos do Processo nº 0046813-44.2014.8.10.0001, inclusive com a direito de demolição de toda a obra erigida. Ademais, a requerida demonstrou que realizou competente e exaustivo estudo na área adquirida e jamais o requerente foi identificado como posseiro de imóveis existentes na localidade, bem como os próprios documentos juntados aos autos pelo autor verifica-se que ele não consta de qualquer lista de posseiros, sequer a terceira Edna da Silva Cruz (Id. 9228864 e 9228876), em que há menção nominal a cada um dos teóricos posseiros que ocupavam/ocupam a área adquirida pelo PORTO SÃO LUÍS. Tal fato também é demonstrado pela fatura de energia juntada aos autos pelo autor (ID 9228864 - pág. 29), que informa que o fornecimento de energia elétrica perante a distribuidora de energia elétrica foi solicitado apenas no ano de 2017, infirmando as alegações do autor de que exercia sua posse desde do ano de 2013, bem como o recibo de compra e venda só teve firma reconhecida em abril 2015, ou seja, após um ano de sua confecção, sendo inservível para o fim demonstrar sua posse pretérita sobre o bem. Nesta senda, o autor não fez prova de ter exercido a posse de boa fé sobre imóvel que alega está sofrendo indevida intervenção decorrente da obra de instalação portuária realizada pela requerida TUP Porto São Luís S/A, portanto, não lhe assiste direito a indenização pleiteada por desapropriação de área que sequer demonstrou ser o legítimo proprietário ou possuidor, tampouco dos danos morais decorrentes. Quanto aos pedidos autorais de suspensão das obras do Terminal Portuário até que se indenize adequadamente cada um dos possuidores da área adquirida pelo PORTO SÃO LUÍS e umectação por todo terreno, percebe-se que refogem da sua legitimidade, uma vez que se trata de tutela que envolve o interesse de terceiros indeterminados, abarcando direitos e pretensões alheias e de direito ambiental (direitos difusos e coletivos) que já foram objeto de Ações Coletivas (Ação Civil Pública nº 0014895-51.2016.8.10.0001 e 0804674-97.2021.8.10.0001) que tramitam neste juízo, inclusive que já foram julgadas com reconhecimento da regularidade e legalidade do licenciamento ambiental do terminal portuário e confirmada a legalidade pelo egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, sendo certo que todos eles foram rechaçados por este D. Juízo, logo, também improcede os referidos pleitos. Assim, os requeridos não turbaram, tampouco esbulharam a posse da área pretendida pela requerente, uma vez que o autor não comprovou que sequer a exercia e foi legalmente adquirida pelo réu TUP, conforme registro imobiliário (ID nº 34275832 - Pág. 1/2), ou seja, tem-se como incontroverso nos autos que tanto a posse, quanto a propriedade estão sendo exercidas pela Contestante TUP Porto São Luís S/A, legítima possuidora do bem. Outrossim, os supracitados Instrumentos de Cessão de Posse e Benfeitorias afastam qualquer argumento de turbação da posse da requerente de forma a amparar o pedido de indenização de posse. Como dito, competia à autora comprovar que exercia de fato alguns dos poderes inerentes à propriedade, a alegada turbação da sua posse, bem como demonstrar a existência de molestamento de sua posse, além da data da ocorrência e que exercia de boa fé As provas produzidas nos autos, todavia, militam em desfavor do requerente, posto que não trouxe aos autos provas contundentes de sua posse sobre a coisa que reputa turbada pelos requeridos e, por consequência, dos danos materiais decorrentes da alegada turbação. Neste sentido, a autora não juntou aos autos sequer um indício de prova que corroborasse as alegações constantes da inicial, não se podendo extrair de seu conteúdo, que efetivamente, ao tempo da alegada turbação do imóvel tivesse a faculdade de usar, gozar, dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a detinha, exercitando qualquer um dos poderes inerentes à propriedade do bem, que como restou provado que a posse era exclusiva de terceiros e legalmente cedida para os requeridos. Muito embora não se possa, em regra, examinar, nesta ação, as questões referentes ao domínio, contudo, esta é indispensável no presente caso para estabelecer a existência, modalidade e limites da posse exercidas pelas partes. Diante do que se inferiu das provas carreadas aos autos, a requerente sequer conseguiu demonstrar meros indícios de domínio sobre o imóvel, pois como acima dito, alegou ter posse ilegítima e área esbulhada era ocupada por terceiros, confirmando a versão apresentada pela defesa. Ancora esse entendimento firme corrente da jurisprudência pátria, in verbis: “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. USUCAPIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. 1. Comprovada a posse anterior e o esbulho, concede-se a proteção possessória em favor da Cemig em área de segurança no entorno de lagoa artificial de usina hidroelétrica, que também é de preservação permanente e de utilidade pública. 2. Atendidos os pressupostos para concessão da assistência judiciária gratuita, a pretensão deve ser deferida. (Apelação Cível n. 1.0126.14.001102-7/001, Relator: Des. Audebert Delage, 6ª Câmara Cível, julgamento em 27.11.2018, publicação da sumula em 07.12.2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CEMIG. LINHA DE TRANSMISSÃO. PROVA PERICIAL. INVASÃO DA FAIXA. DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. CONHECIMENTO DO VÍCIO. 1 - A servidão administrativa é o instituto que autoriza o Poder Público ou seus delegatários a utilizarem de propriedade privada para executar obras ou serviços de interesse público e coletivo, impondo ao proprietário do imóvel ou ao seu possuidor algumas restrições ao uso e gozo do bem onerado; 2 - As limitações impostas pela servidão de energia elétrica abrangem o uso incompatível com a existência do encargo e as condutas que embaracem ou prejudiquem a servidão, além de outras obrigações eventualmente estipuladas na respectiva escritura pública; 3 - Considerando que o objetivo da instituição da servidão é criar uma faixa de segurança, cujos limites são variáveis, pois calculados em função da tensão da linha de transmissão, em que não é permitido construir, sequer o trânsito de pedestres na zona de risco, visando evitar acidentes, como incêndios, choques elétricos e destruição de construções locais, não se pode admitir a permanência de construção na área, ou mesmo a ocupação mesmo esporádica do local; 4 - O possuidor de boa-fé fará jus à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis (CC, art. 1.219), contudo, o conhecimento do vício afasta a boa-fé. (Apelação Cível n. 1.0000.16.041665-7/002, Relator: Des. Renato Dresch, 4ª Câmara Cível, julgamento em 08.11.2018, publicação da sumula em 09.11.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. PERDA DA POSSE ANTERIOR E ESBULHO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1 - A preliminar de carência de ação, não obstante seja matéria de ordem pública, não pode ser apreciada por esta instância revisora quando ainda não submetida ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2 - Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil de 2015, na ação de reintegração de posse incumbe ao autor provar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Não provada a existência desses requisitos, a improcedência da reintegração da posse é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.557179-7/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2021, publicação da súmula em 10/02/2021). Sem grifos e negritos no original DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados pelo REQUERENTE em face dos requeridos TUP PORTO SÃO LUÍS S.A. e ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Em decorrência da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em face da requerente em decorrência da gratuidade de justiça, na forma do art. 85, § 2 º, I a IV e 98 do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 12 de setembro de 2022. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito – Entrância Final Vara de Interesses Difusos e Coletivos