Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805763-97.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
EXECUTADO: ELI MOREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ - MA11308 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, cuja pretensão executiva prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c artigo 70 do Decreto nº 57.663/66. Não obstante, o feito tramita há quase 10 (dez) anos, marcado por sucessivas e infrutíferas tentativas de localização de bens penhoráveis do devedor. Era o que cabia relatar. Decido. Antes da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente já encontrava previsão no Código de Processo Civil, em sua redação originária, estando sua configuração, contudo, condicionada à demonstração da inércia da parte exequente. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921 do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser objetivamente fixado a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, independentemente da demonstração de inércia do credor. Referida alteração legislativa passou a produzir efeitos em 27/08/2021. No caso dos autos, considerando esse marco temporal, verifico que a primeira tentativa efetiva de constrição patrimonial ocorreu em 29/04/2022 (id nº 64065770, pág. 1), com a juntada da diligência de penhora de veículos do devedor, a qual restou infrutífera. A partir de então, iniciou-se, em tese, a contagem do prazo prescricional intercorrente trienal aplicável à presente execução, cujo termo final ocorreria em 29/04/2025, nos termos do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c artigo 70 do Decreto nº 57.663/66. Ainda que se considere que incidente ao caso a suspensão automática do feito pelo prazo de 1 (um) ano, conforme o Tema 566 do STJ (aplicável, contudo, exclusivamente à execuções fiscais), o processo permaneceria suspenso entre 06/06/2022 (data da publicação do ato ordinatório de id nº 68380887) e 06/06/2023. Com a sua retomada no dia 07/06/2023, a contagem do prazo prescricional trienal, teve seu termo final em 07/06/2026. Em tempo, esclareço que, em 07/03/2023, houve bloqueio de apenas R$ 4.814,18 em contas do executado (id nº 87164203), quantia que representa aproximadamente 1,81% do débito exequendo, então correspondente a R$ 265.365,69, revelando-se, portanto, irrisória e manifestamente insuficiente para a efetiva satisfação do crédito. Assim, não sendo localizados bens penhoráveis do executado nos próximos dias, a prescrição intercorrente se consumará em 07/06/2026. Firmado em tais razões, determino a intimação da parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Advirto a parte exequente de que não serão admitidos pedidos repetitivos ou manifestamente inócuos, incumbindo-lhe indicar bens penhoráveis do devedor, não sendo possível transferir integralmente ao Juízo a responsabilidade pela localização de patrimônio do devedor, sobretudo diante das inúmeras diligências já realizadas ao longo do processo, todas sem resultado prático. Repito, por fim, que, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, a configuração da prescrição intercorrente deixou de depender da análise da eventual inércia da parte exequente, bastando, para sua caracterização, o decurso do prazo legal sem a localização de bens penhoráveis do devedor. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem conclusos. São Luís – MA, data da assinatura digital. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís