Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR CUNHA e outros (2) Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI - MA7715, RUI CARLOS SANTOS SILVA - MA3851 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: ELINE MARIA CARVALHO LIMA - PI2995, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - MG102568-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº. 0000068-31.2000.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0000068-31.2000.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, retifico erro material relativo à sentença de ID 129625567 no que tange a uma das partes, fazendo constar o seguinte teor: "Vistos etc. Retifique-se a autuação quanto ao polo ativo (ID 67840531).
Trata-se de ação proposta pelos ESPÓLIOS DE JOSÉ DE RIBAMAR CUNHA e MARIA ODENICE DE SOUSA CUNHA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Requereram, as partes, a homologação de acordo juntado no ID 90831275. Após, foi determinada por este juízo (ID 91440199) a juntada de procuração da parte executada com poderes específicos para transigir, informações relativas a situação processual do inventário e acerca da legitimidade da advogada IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI. Manifestação da parte executada acerca do despacho (ID 91440199) juntando aos autos procuração com poderes específicos para transigir (págs. 9, 13 e 15 do ID 91925182) bem como retificação da minuta de acordo fazendo constar no polo ativo apenas o advogado inaugural, RUI CARLOS SANTOS SILVA e os demais autores (ID ID 92159761). Manifestação do exequente juntando aos autos certidão de objeto de pé do inventário no ID 93939081. No curso do feito, houve retificação de petição de minuta de acordo (IDs 92159761, 118663285 e 124734232), a qual foi formalizada extrajudicialmente pelo requerente e pelos advogados das partes, os quais possuem poderes para transigir (págs. 9, 13 e15 do ID 91925182, ID 91925180 e pág. 13 do ID 63506467), observando-se o disposto no art.425, VI, do Código de Processo Civil. Manifestação da parte Autora esclarecendo acerca das assinaturas presentes no acordo entabulado entre as partes (ID 126985713). Após determinação deste juízo (ID 127602023), a parte ré pleiteou pela homologação do acordo entabulado no ID 127934513. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Atendendo ao disposto nos arts. 3º, § 3º e 139, V, do Código de Processo Civil, segundo os quais a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, tendo a autora requerido a realização de pagamento com recursos próprios, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado pelas partes (ID 124734232) nos termos delineados na minuta juntada aos autos, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil e no art. 425, VI, do Código de Processo Civil. Relativamente aos valores relacionados aos espólios de Maria Odenice de Sousa Cunha e de José de Ribamar Cunha, como manifestado na cláusula 3.2 do acordo firmado (ID 124734232), deverão ser depositados em conta judicial para levantamento após a realização das sobrepartilhas. Oficiem-se aos juízos dos inventários acerca da presente. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de praxe. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
16/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/10/2024, 19:09
Movimentação processual
15/10/2024, 19:08
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 16:46
Homologação de Transação
15/10/2024, 13:08
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 14:11
Documento
09/10/2024, 14:11
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:11
Documento (Certidão)
09/10/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 14:48
Homologação de Transação
07/10/2024, 12:25
Conclusão (para julgamento)
29/08/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 16:42
Documento (Certidão)
29/08/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 09:39
Mero expediente
26/08/2024, 12:18
Conclusão (para julgamento)
23/08/2024, 11:48
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 11:11
Mero expediente
09/08/2024, 10:34
Decurso de Prazo
26/07/2024, 12:20
Conclusão (para julgamento)
23/07/2024, 10:50
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 10:49
Documento (Certidão)
23/07/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 22:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR CUNHA e outros (2) Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI - MA7715, RUI CARLOS SANTOS SILVA - MA3851 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: ELINE MARIA CARVALHO LIMA - PI2995, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - MG102568-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0000068-31.2000.8.10.0022 DESPACHO Considerando que o trânsito em julgado sentença ocorreu em 19/09/2012 (pág.14 do ID 63511040) e que a sentença relativa ao inventário de MARIA ODENICE DE SOUSA CUNHA foi proferida em 05/11/2012 (ID 107115476),
Intimação - PROCESSO Nº: 0000068-31.2000.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para cumprir a providência informada no ID 107113675, como postulado, no prazo de 30 dias, devendo anexar a documentação pertinente à comprovação da qualidade de herdeiros, podendo ainda as partes requererem o que entender de direito, inclusive, se entenderem pertinente, a modificação das cláusulas da minuta do acordo extrajudicial. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
20/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/05/2024, 13:19
Mero expediente
17/05/2024, 08:27
Conclusão (para julgamento)
14/05/2024, 09:49
Documento (Certidão)
14/05/2024, 09:48
Retificação de Classe Processual
14/05/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 15:20
Mero expediente
06/05/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 16:50
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:54
Documento (Certidão)
05/12/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 22:37
Publicação
19/11/2023, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2023, 11:05
Publicação
17/11/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR CUNHA e outros Advogados do(a)
EMBARGANTE: IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI - MA7715, RUI CARLOS SANTOS SILVA - MA3851 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EMBARGADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - MG102568, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0000068-31.2000.8.10.0022 DESPACHO Compulsando os autos, observo que o CPF veiculado à parte exequente na exordial MARIA ODENICE DE SOUSA CUNHA no sistema PJe pertence à pessoa diversa dos autos, bem como que o exequente JOSÉ DE RIBAMAR CUNHA foi nomeado como inventariante (págs.6/7 do ID 92735211) de MARIA ODENICE DE SOUSA CUNHA, nos autos n°3383-27.2011.8.10.0040, tendo o referido exequente falecido no curso do presente feito (pág.2 do ID 67840535), constando termo de compromisso de inventariante apenas em relação ao espólio de JOSÉ DE RIBAMAR CUNHA, no processo n° 4111-63.2014.8.10.0040 (ID 67840535), inexistindo informação acerca do inventariante dos bens relacionados a MARIA ODENICE DE SOUSA CUNHA após o falecimento de JOSÉ DE RIBAMAR CUNHA, observando-se a existência de autos diversos. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALECIMENTO DO INVENTARIANTE - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS REMANESCENTES - PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA - SENTENÇA ANULADA. 1. A reprodução de argumentos sustentados na inicial nas razões de apelação não implica, automaticamente, em violação ao princípio da dialeticidade, quando se constata que houve impugnação suficiente aos fundamentos da sentença. 2. Com o falecimento do inventariante, necessária a suspensão do processo, nos termos do art. 313 do CPC, para regularização do vício na representação legal do espólio. 3. Estando o espólio sem representação, haja vista o falecimento do seu inventariante no curso do processo, faz-se necessária a intimação pessoal dos herdeiros remanescentes para, querendo, regularizar a representação do espólio. 4. Somente com a ausência de interesse dos demais herdeiros em assumir a inventariança é que poderia ser o mesmo julgado extinto, por ausência de regularidade na representação processual. (TJ-MG - AC: 10024160955167001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data de Publicação: 12/04/2019) (Destaquei) Assim, em face da situação narrada,
Intimação - PROCESSO Nº: 0000068-31.2000.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, juntando os documentos pertinentes e adotando as medidas processuais cabíveis. Após, autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR CUNHA e outros Advogados do(a)
EMBARGANTE: IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI - MA7715, RUI CARLOS SANTOS SILVA - MA3851 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EMBARGADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - MG102568, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0000068-31.2000.8.10.0022 DESPACHO Compulsando os autos, observo que o CPF veiculado à parte exequente na exordial MARIA ODENICE DE SOUSA CUNHA no sistema PJe pertence à pessoa diversa dos autos, bem como que o exequente JOSÉ DE RIBAMAR CUNHA foi nomeado como inventariante (págs.6/7 do ID 92735211) de MARIA ODENICE DE SOUSA CUNHA, nos autos n°3383-27.2011.8.10.0040, tendo o referido exequente falecido no curso do presente feito (pág.2 do ID 67840535), constando termo de compromisso de inventariante apenas em relação ao espólio de JOSÉ DE RIBAMAR CUNHA, no processo n° 4111-63.2014.8.10.0040 (ID 67840535), inexistindo informação acerca do inventariante dos bens relacionados a MARIA ODENICE DE SOUSA CUNHA após o falecimento de JOSÉ DE RIBAMAR CUNHA, observando-se a existência de autos diversos. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALECIMENTO DO INVENTARIANTE - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS REMANESCENTES - PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA - SENTENÇA ANULADA. 1. A reprodução de argumentos sustentados na inicial nas razões de apelação não implica, automaticamente, em violação ao princípio da dialeticidade, quando se constata que houve impugnação suficiente aos fundamentos da sentença. 2. Com o falecimento do inventariante, necessária a suspensão do processo, nos termos do art. 313 do CPC, para regularização do vício na representação legal do espólio. 3. Estando o espólio sem representação, haja vista o falecimento do seu inventariante no curso do processo, faz-se necessária a intimação pessoal dos herdeiros remanescentes para, querendo, regularizar a representação do espólio. 4. Somente com a ausência de interesse dos demais herdeiros em assumir a inventariança é que poderia ser o mesmo julgado extinto, por ausência de regularidade na representação processual. (TJ-MG - AC: 10024160955167001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data de Publicação: 12/04/2019) (Destaquei) Assim, em face da situação narrada,
Intimação - PROCESSO Nº: 0000068-31.2000.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, juntando os documentos pertinentes e adotando as medidas processuais cabíveis. Após, autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
15/11/2023, 00:00
Mero expediente
01/11/2023, 14:37
Conclusão (para julgamento)
15/09/2023, 11:40
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 11:39
Documento (Certidão)
15/09/2023, 11:37
Mero expediente
22/08/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:07
Conclusão (para julgamento)
24/05/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:47
Documento (Certidão)
24/05/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 19:20
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 18:47
Publicação
12/05/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR CUNHA e outros Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: RUI CARLOS SANTOS SILVA - MA3851, IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI - MA7715 Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: RUI CARLOS SANTOS SILVA - MA3851, IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI - MA7715 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0000068-31.2000.8.10.0022 DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº: 0000068-31.2000.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Trata-se de requerimento de homologação de acordo firmado pelo BANCO DO BRASIL SA e ESPÓLIO DE JOSÉ DE RIBAMAR CUNHA, MARIA ODENICE DE SOUSA CUNHA, RUI CARLOS SANTOS SILVA e IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI, nos termos da minuta juntada no ID 90831275. Compulsando os autos, observo que não constam poderes específicos para transigir na procuração outorgada pela parte executada, bem como que inexistem informações acerca da situação processual do inventário informado (ID 67840535). Ademais, observo que consta como parte transatora a advogada IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI (ID 90831275), a qual juntou, somente procuração no ID 67840533, após o decidido no ID 63511052, pág.. 21. Assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos procuração com poderes específicos para transigir. Outrossim, intimem-se as partes exequentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem acerca da situação processual do inventário, anexando a documentação pertinente, bem como para, no mesmo prazo assinalado, manifestem-se acerca da legitimidade da advogada IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI (ID 90831275) para figurar como parte do polo ativo do acordo firmado, requerendo o que entender de direito, inclusive quanto a eventual retificação do polo ativo cadastrado no PJe, adotando-se as providências cabíveis, na hipótese de eventual alteração no que concerne ao teor da minuta do acordo. Após, conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
11/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:13
Mero expediente
10/05/2023, 13:37
Conclusão (para julgamento)
26/04/2023, 12:29
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 11:28
Mero expediente
27/02/2023, 09:49
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 09:44
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 09:43
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:42
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:42
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:48
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:48
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:18
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 17:51
Publicação
13/10/2022, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR CUNHA e outros Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: RUI CARLOS SANTOS SILVA - MA3851, IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI - MA7715 Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: RUI CARLOS SANTOS SILVA - MA3851, IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI - MA7715 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0000068-31.2000.8.10.0022 DESPACHO Considerando o teor da certidão de pág.27 do ID 63511056, junte-se nos presentes autos a cópia da sentença da ação principal e dos atos subsequentes à referida deliberação judicial, bem como, certifique, a Secretaria Judicial, se houve o trânsito em julgado do processo principal. Após, deem-se vistas as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista o disposto no caput, do Art. 675 do Código de Processo Civil, o qual prevê que "Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". Em seguida, conclusos. Expedientes necessários.Cumpra-se. Açailândia (MA), data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
Intimação - PROCESSO Nº: 0000068-31.2000.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 15:32
Mero expediente
03/10/2022, 09:17
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 10:00
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 09:59
Documento (Certidão)
14/06/2022, 09:59
Documento (Certidão)
30/05/2022, 15:03
Publicação
27/05/2022, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 02:35
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR CUNHA e outros Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: RUI CARLOS SANTOS SILVA - MA3851 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0000068-31.2000.8.10.0022 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se acerca do contido no ID 63511056(fls. 26 e 27) Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0000068-31.2000.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 10:33
Mero expediente
10/05/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 16:47
Decurso de Prazo
05/04/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 11:47
Publicação
29/03/2022, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000068-31.2000.8.10.0022.
REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR CUNHA e outros Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: RUI CARLOS SANTOS SILVA - MA3851 Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: RUI CARLOS SANTOS SILVA - MA3851 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PROCESSO:0000068-31.2000.8.10.0022 PARTE
REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR CUNHA e outros Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: RUI CARLOS SANTOS SILVA - MA3851 Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: RUI CARLOS SANTOS SILVA - MA3851 PARTE
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019, alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade. Açailândia-MA, Sexta-feira, 25 de Março de 2022. MURYLLO CHAVES BEZERRA Assinado digitalmente ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0000068-31.2000.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
28/03/2022, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
25/03/2022, 10:35
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2022, 10:33
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 10:31
Documento (Certidão)
25/03/2022, 10:29
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)