Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO ANSELMO DE SOUSA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIA DE JESUS LUCENA DE OLIVEIRA (OAB 12113-MA). REQUERIDO(A): BANCO CETELEM SA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE). SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0802780-96.2022.8.10.0051
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ANTONIO COSTA DE MIRANDA em face do PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, com ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo realizado por cartão de crédito com ou sem reserva de margem de nº 97-822667685/17, que alega não ter firmado. Informe que realizou um empréstimo consignado. Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos. Trouxe documentação com a inicial. Citado, o requerido trouxe Contestação em ID 77801087 - Petição (CONTESTAÇÃO), contendo preliminares. Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora. Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito. Opõe-se à inversão do ônus da prova. Requer condenação por litigância de má-fé. Pleiteia ao final a improcedência da demanda. Junta documentação. Réplica em ID 79828345 - Réplica à contestação. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, a autora requereu o julgamento antecipado do pedido ID 89175074 - Petição (manifestação), enquanto o requerido pugnou pela dilação de prazo em ID 89601754 - Petição (Petição MANIFESTAÇÃO). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas, motivo pelo qual, indefiro o requerimento de ID 89601754 - Petição (Petição MANIFESTAÇÃO). Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos. Compulsando os autos, percebe-se dos documentos juntados com a inicial que em agosto de 2017 foram iniciados os descontos no benefício da parte autora, tendo como favorecido o banco requerido. Como é cediço, o art. 27 caput da Lei 8.078/90 prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) para a pretensão do consumidor obter reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, sendo a contagem iniciada a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Há mais, o NCPC dispõe em seu art.487, inciso II que o juiz poderá decidir, de ofício ou a requerimento das partes, a ocorrência de decadência ou prescrição. No caso dos autos, percebe-se a existência de requerimento de prescrição, devendo este julgador fazer a devida análise, independente da existência ou não de revelia da parte requerida. “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: … II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;” In casu, a requerente teve conhecimento dos descontos em seu benefício junto ao INSS em agosto de 2017, sendo favorecido o Banco requerido, conforme documento de ID 73488615 - Documento Diverso (Doc. 03 HISCON). Assim, resta claro que a parte autora teve conhecimento do dano e da autoria em 2017, recorrendo ao judiciário para obter reparação de tal ato apenas em 10/08/2022, conforme protocolo da petição inicial. Assim, percebe-se a incidência do fenômeno da prescrição sobre parte do direito da autora, diante do transcurso do prazo de 05 anos, estando livres da prescrição o período posterior a agosto de 2017. Pelas razões acima expendidas, acolho em parte a preliminar de prescrição, estando livre dos efeitos da prescrição o período posterior a agosto de 2017. Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. Em apertada síntese, afirma que vem sofrendo descontos em seus proventos, realizados pelo demandado, em razão de empréstimo decorrente de margem de cartão de crédito, no valor de R$1.218,10 (mil duzentos e dezoito reais e dez centavos), referente ao contrato nº 97-822667685/17, que alega não ter contratado, tão pouco autorizado que terceiros realizassem em seu nome. Assim, teria sofrido danos de ordem moral e material, requerendo, assim, a reparação pelo constrangimento. Analisando os autos, observo que o banco citou no corpo da contestação sobre a existência do referido contrato, juntando aos autos o contrato de Cartão de Crédito Consignado ID 77801093 - Documento Diverso (CONTRATO), bem como a realização do TED ID 77801094 - Documento Diverso (TED), os dados bancários da autora, quais sejam, agência e conta bancária em que foi creditado o valor, demonstrando assim, haver respaldo na afirmação do Banco pela legalidade da transferência, e por conseguinte, o contrato. Saliente-se que no referido contrato resta claro tratar-se de cartão de crédito consignado. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em I. R. D. R. de nº 53983/2016, dispondo: (...) IV - A primeira tese restou assim fixada: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (...) X - A quarta tese restou assim fixada: "4. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" (...) (grifos nossos) No caso concreto, restou claro que a instituição financeira comprovou a contratação do cartão de crédito consignado, tendo em vista que cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Assim, não há que se falar em irregularidade na transferência do valor impugnado judicialmente, em benefício da parte requerente. Dessa forma, entendo que não houve evidência de lesão ao patrimônio jurídico da parte requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família. Desta forma, a parte requerente não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito. Neste sentido, consta no art. 373, inciso I do NCPC que cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nesse sentido, apesar de requerer a condenação pelos danos morais, deixou a parte autora de instruir o feito com as provas necessárias para o deferimento dos pleitos. Assim, observo que não ficou comprovado nos autos o fato e o dano, a ocasionar a lesão à personalidade da parte requerente, requisitos ensejadores da reparação. Isto posto, outra saída não há, senão o indeferimento dos pedidos, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda e, em consequência, julgo extinto o processo com análise de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigida a partir do trânsito em julgado desta decisão (artigo 85, §2º e §16 do Código de Processo Civil), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 98, §3º, do citado dispositivo legal. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pedreiras/MA, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras 1 Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras