Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: PURINUTRE PRODUTOS AGROPECUARIOS E LOGISTICA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: IRAJA PINTO DA SILVA - MA12912-A REQUERIDO(A): JOSE JESUS RODRIGUES Advogado do(a)
REU: BRENO RAVELLI GOMES DE SOUZA - MA17852 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0802065-78.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por PURINUTRE PRODUTOS AGROPECUARIOS E LOGISTICA LTDA., em desfavor de JOSE JESUS RODRIGUES, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do feito, as partes transigiram extrajudicialmente (ID 67632714), requerendo a homologação deste juízo, o qual foi ratificado pela requerida no ID 67863150. Foi determinado por este juízo (ID 67940346) a manifestação das partes quanto ao pedido de suspensão contida na minuta de acordo. Certificou (ID 72850374), a Secretaria Judicial que transcorreu in albis o prazo para as partes apresentarem manifestação acerca do despacho no ID 67940346. Após, foi designada por este juízo (ID 77842773) audiência de conciliação. Manifestação da Autora (ID 80247653) informando o desinteresse na audiência de conciliação, bem como, renunciando ao pedido de suspensão constante na minuta do acordo. Ata de audiência (ID 80261777) onde verificou-se a ausência de ambas as partes. Despacho (ID 81036482) determinando à parte requerida a juntada de procuração com poderes para transigir, bem como, manifestação das partes quanto ao contido no ID 80261777. Sobreveio manifestação da requerida no ID 81478197, juntando aos autos procuração sem poderes para transigir. Foi determinada a intimação pessoal da Autora (ID 102986839) para que promovesse as medidas cabíveis para o regular andamento da demanda, sob pena de extinção. Sobreveio manifestação da parte Autora (ID 103272722) requerendo a extinção da demanda em razão do cumprimento do acordo. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. O Art. 485, § 5o do Código de Processo Civil estabelece que “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, a qual dependerá da anuência do réu quando o pedido for formulado após o oferecimento de contestação, conforme dispõe o §4º do mesmo dispositivo. No presente caso, o autor formulou o pedido de desistência antes mesmo do oferecimento de defesa pela parte requerida. Desta forma, o consentimento da parte contrária é desnecessário para a homologação da desistência do prosseguimento do feito.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para os fins do disposto no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII do mesmo Diploma Legal. Custas pela parte autora, conforme preconiza o Art. 90, caput, do CPC. P. R. I. C. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".