Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DIOMAR DE FREITAS GOMES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0806334-63.2021.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0806334-63.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição do indébito proposta por DIOMAR DE FREITAS GOMES em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou, dentre outros argumentos, a prejudicial de prescrição. Réplica à contestação apresentada nos autos. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Alega a parte autora, que, conforme comprovado em extrato pelo INSS, constatou a realização de um empréstimo em seu benefício, conquanto não tenha sido realizado qualquer contrato de empréstimo com a parte demandada. Depreende-se dos autos que a parte demandante, na qualidade de aposentada beneficiária do INSS, teve contratado em seu nome um empréstimo consignado junto ao banco requerido, contrato n.º 010200467, no valor de R$ 759,00. No entanto, consoante as informações extraídas do extrato fornecido pela autarquia previdenciária, observa-se que o contrato objeto deste litígio teve seu primeiro desconto ocorrido em 03/2012 e o último desconto em 12/2016, observando-se como data de início de contrato o dia 07/02/2012. Ocorre que a parte autora somente ingressou com a presente ação em 20/12/2021, razão pela qual a pretensão da parte autora está integralmente fulminada pelo instituto da prescrição. No caso em exame, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora foi vítima de um defeito na prestação de serviço, equiparando-se a consumidor, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). ERRO JUSTIFICÁVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. NOS TERMOS DO ART. 17 DA LEI Nº 8.078/90, EQUIPARA-SE A CONSUMIDOR, TODO AQUELE QUE SOFRER REFLEXOS DE FALHAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DEFEITO DO PRODUTO. 2. RESTANDO CARACTERIZADA A COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA, MEDIANTE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA P ARTE AUTORA/EMBARGANTE, EM RAZÃO DA NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AO CELEBRAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM TERCEIROS, MOSTRA-SE APLICÁVEL A REGRA INSERTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE DETERMINA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, SOBRETUDO PORQUE, CIENTIFICADA DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE, RECUSOU-SE A CANCELAR OS DESCONTOS E A RESTITUIR AS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDF – eic 942057120088070001 DF 0094205-71.2008.807.0001. Rel. Mario-Zam Belmiro. Julgamento: 30.05.2011. Órgão Julgador: 3º Câmara Cível. Publicação: 09.06.2011, DJ-e Pág. 101). Fixada, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tem-se que, o prazo prescricional do caso em tela será regulado pelo art. 27, que assim dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido, transcrevo o julgado abaixo: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO. ESPECIAL. PROCURAÇÃO. DESNECIDADE DE AUTENTICAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N.115/STJ. CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. (STJ – AgRg no RECURSO ESPECIAL N.º1.000.329-SC).
Diante do exposto, resolvo o mérito pelo reconhecimento da prescrição da pretensão sob a qual se funda a demanda, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".