Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800496-70.2019.8.10.0100.
REQUERENTE: JOYNA KELLY ARAÚJO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de concessão de salário-maternidade ajuizada por Joyna Kelly Araújo, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A autora aduziu, em síntese, que: a) na qualidade segurada especial, requereu junto ao INSS o salário-maternidade em 29 de abril de 2019; b) o seu requerimento administrativo foi indeferido pelo demandado por falta de comprovação do período de carência anterior ao nascimento da filha. Em despacho inicial, deferiu-se o pedido de assistência judiciária gratuita e foi determinada a citação do requerido. Devidamente citado, o réu apresentou contestação que foi replicada pela parte autora. Designada audiência, somente a demandante se fez presente, devidamente acompanhada por seu patrono, oportunidade em que foi ouvida testemunha arrolada pela autora. Em ato contínuo, os autos vieram conclusos para sentença. Eis o relatório. Decido. Não há questões preliminares ventiladas nos autos, razão pela qual avanço ao mérito da controvérsia, que tem como ponto nevrálgico, o direito ao recebimento de salário-maternidade, benefício previdenciário vindicado pela parte autora e previsto nos arts. 71 a 73, da Lei nº 8.213/91 e art. 93, do Decreto nº 3.048/99. É cediço que a parte autora tem o ônus de provar fato constitutivo de sua pretensão (art. 373, I, do CPC), sob pena de não ser reconhecido o direito vindicado em sua petição inicial. Desta feita, tratando-se de salário-maternidade, cabe a parte autora provar o preenchimento dos requisitos para a percepção do referido benefício, quais sejam: I) qualidade de segurada; II) nascimento do(a) filho(a); III) carência prevista em lei. Analisando detidamente os autos, sobretudo as alegações consignadas na inicial e na contestação, bem como os documentos juntados nas respectivas peças, verifico que é incontroverso pelas partes o preenchimento dos dois primeiros requisitos supramencionados, porquanto a requerente juntou declarações do sindicato rural de Central do Maranhão/MA (vide Id. 22191655 – pág. 1), bem como o registro de nascimento de sua filha (Id. 22191657). No tocante à carência prevista em lei, entendo que a requerente não logrou êxito em provar, de modo incontestável e isento de dúvidas, “o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua […]”, de modo a atender o requisito do art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Isso porque dos documentos sindicais da parte autora, os mais relevantes para comprovar o início do exercício da atividade rural indicam que a requerente se filiou ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar de Central do Maranhão/MA somente em 15/11/2017 (Id. 22191655 – pág. 1), após mais de 02 (dois) anos da data de nascimento da filha, que ocorreu em 20 de agosto de 2015 (Id. 22191657). No mais, causa espécie que em declarações que acompanham a peça vestibular constem a informação de que o exercício da atividade rual se deu em 20 de agosto de 2014, ou seja, exatamente 01 (um) ano antes da data de nascimento da filha da autora (vide Id. 22191655 – pág. 1). Desta feita, considerando a ausência de prova suficiente de observância ao período de carência previsto na legislação previdenciária, entendo a pretensão da parte autora não merece prosperar. Sobre a matéria ora em análise, vejamos precedentes dos tribunais pátrios em casos análogos transcritos ipsis litteris: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDENTE. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. Não cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, não faz jus a parte autora ao salário-maternidade como segurada especial. (TRF-4 – AC: 50324564620174049999 5032456-46.2017.4.04.9999, Relator: ANA PAULA DE BORTOLI, Data de Julgamento: 17/04/2018, QUINTA TURMA)(grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AGRICULTORA. FRAGILIDADE DA PROVA MATERIAL. CARÊNCIA DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. […] Deve-se destacar que os documentos juntados pela autora possuem data posterior ao nascimento da criança e também data posterior ao requerimento administrativo, a exemplo da certidão da Justiça Eleitoral. Além disso, segundo a Súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não é meio idôneo à comprovação de atividade rurícola para fins de obtenção de benefício previdenciário. 9. Assim, a autora não faz jus ao salário-maternidade em razão do não preenchimento do período de carência previsto na lei. 10. Honorários advocatícios em favor do patrono do INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (valor da causa: R$ 3.956,95), com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à autora. 11. Apelação provida para julgar o pedido improcedente. (TRF-5 – AC: 08109907420194050000, Relator: Desembargador Federal Leonardo Carvalho, Data de Julgamento: 08/10/2019, 2ª Turma)(grifo nosso) Por derradeiro, impende registrar que é consabido que a prova testemunhal, mormente em causas previdenciárias (Súmula n. 149 – STJ), tem o condão de complementar e/ou corroborar as provas documentais constituídas, que no caso em análise, já se demonstraram insuficientes para comprovar o cumprimento da carência legal para a percepção do benefício pleiteado na peça vestibular, sendo oportuno mencionar que a testemunha ouvida em Juízo afirmou que trabalhou com a requerente na lavoura entre 2013 a 2014, não sabendo precisar até qual mês do ano de 2014 exerceu atividade rurícola, de sorte que não fez prova do exercício da atividade rural durante o período de carência exigido em lei. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, e ao artigo 98, § 2º, ambos do CPC/2015, todavia, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal