Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0806852-02.2022.8.10.0060 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE(S): CLEIDE SOUSA E SILVA REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO DECISÃO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por CLEIDE SOUSA E SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o recebimento de prestações pretéritas referentes à gratificação por titulação, reconhecida por título judicial transitado em julgado. O histórico processual revela que, após a intimação do ente público para o cumprimento da obrigação de pagar, sobreveio Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Em suas razões, o executado arguiu a existência de excesso de execução, sustentando que o memorial de cálculos da parte autora utilizou base de cálculo superior à devida, além de divergências nos índices de atualização. Nesse sentido, o Estado apontou como montante total devido o valor de R$ 43.480,29 (quarenta e três mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte e nove centavos), sendo R$ 36.233,58 a título de principal e R$ 7.246,72 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. Instada a se manifestar sobre a referida impugnação, a parte exequente apresentou petição (ID 168529732) em que concorda expressamente com os cálculos apresentados pelo Estado do Maranhão, requerendo a sua homologação. Por oportuno, defendeu a não condenação em honorários de sucumbência sobre o excesso, alegando tratar-se apenas de correção de cálculos. Fundamento e Decido. A convergência das partes quanto ao valor da dívida autoriza a homologação imediata da conta apresentada pelo executado. Contudo, impõe-se uma análise da causalidade quanto ao excesso inicialmente verificado. Em que pese a divergência de valores, a retificação do quantum foi prontamente aceita assim que o contraditório foi estabelecido, não se vislumbrando desídia da parte autora ou resistência injustificada que atraia a condenação em honorários de sucumbência sobre a parcela decotada.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o cálculo apresentado pelo ESTADO DO MARANHÃO no ID 167382054, fixando o débito exequendo no valor total de R$ 43.480,29 (quarenta e três mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte e nove centavos), atualizado até maio de 2025. Em razão do Princípio da Causalidade e da concordância imediata da exequente, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria Geral do Estado. No que tange à modalidade de requisição do crédito, verifica-se que o montante apurado não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido pelo art. 1º da Lei Estadual nº 8.112/2004. Referido diploma legal define as obrigações de pequeno valor (RPV) no âmbito da Fazenda Pública do Estado do Maranhão, regulamentando o disposto no art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, razão pela qual o pagamento deve ser processado mediante requisição direta, dispensando-se a expedição de precatório. Providências Finais: 1. Expeça-se a requisição de pequeno valor (RPV), atualizando os cálculos até a data da sua expedição, para pagamento no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de sequestro, bem como seja observado o disposto na Resolução n° 17/2023 do TJMA. 2. INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento do integral teor do Ofício de requisição, devendo, caso seja necessária a realização de correções, manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias, devendo a inércia, caso haja, ser CERTIFICADA. 3. Havendo manifestação para apreciação quanto ao item anterior, voltem os autos conclusos; caso contrário, REMETA o competente RPV ao ente devedor, ADVERTINDO-O que este terá o prazo de 02 (dois) meses para efetuar o depósito da quantia necessária à satisfação do crédito, bem como CIENTIFICANDO-O de que, verificado o inadimplemento da RPV, mesmo que parcial, a omissão será certificada e o valor do crédito será atualizado para fins de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. 4. Uma vez comprovado o pagamento integral, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores adimplidos. A liberação do documento fica estritamente condicionada à comprovação, pela parte interessada, do prévio recolhimento do selo respectivo, ressaltando-se que tal obrigação não é abarcada pela gratuidade da justiça. Na hipótese de não realizado o pagamento, certifique a secretaria quanto ao decurso do prazo. 5. No caso de expedição de alvarás em separado para a parte e para seu patrono, os selos deverão ser recolhidos de forma individualizada para cada instrumento. Cumpridas integralmente as determinações supra e comprovada a satisfação total do crédito exequendo, façam os autos conclusos para a extinção da fase executiva, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA