Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Endereço: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Banco Bradesco S.A., S/N, 4 ANDAR Pred. Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800139-75.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: MANOEL NOE DOS SANTOS NETO Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por MANOEL NOE DOS SANTOS NETO, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20011414492302600000025556945 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANALFABETO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATIVO - MANOEL NOE DOS SAN Petição 20011414492627000000025556951 EXTRATO DE CONSIGNADOS Documento Diverso 20011414492942600000025556953 PROC DOCS Documento Diverso 20011414493246500000025556955 Decisão Decisão 20030216570021100000026629351 Intimação Intimação 20030216570021100000026629351 Petição Petição 20041716162069600000028461746 PEDIDO DEJUNTADA DE RECLAMAÇÃO CONSUMIDOR.GOV - MANOEL NOE DOS SANTOS NETO Petição 20041716162080700000028461752 Reclamação 20200400002966135 Documento Diverso 20041716162084800000028461754 Certidão Certidão 20052310010078000000029361672 Despacho Despacho 20052400294651700000029366974 Intimação Intimação 20052400294651700000029366974 Habilitação Petição 20060811204705100000029878724 PROCURAÇÃO GERAL Documento Diverso 20060811204710300000029878726 Petição Petição 20070314591797300000030743845 PETIÇAO INFORMANDO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO - MANOEL NOE DOS SANTOS NETO X BRADESCO Petição 20070314591807400000030743846 PROTOCOLO AGRAVO Documento Diverso 20070314591810900000030743847 AGRAVO DE INSTRUMENTO - ausencia de risco de decisoes conflitantes - contratos diversos - MANOEL NOE Petição 20070314591814200000030743848 Certidão Certidão 20070715422944600000030851850 Sentença Sentença 20070911102848900000030931006 Intimação Intimação 20070911102848900000030931006 Intimação Intimação 20070911102848900000030931006 Apelação Cível Apelação Cível 20080808474471900000032042783 Apelação - MANOEL NOE DOS SANTOS NETO x BRADESCO FINANCIAMENTOS - contratos diversos Apelação 20080808474484200000032042784 Certidão Certidão 20081211380856300000032153702 Despacho Despacho 20082616051017600000032184813 Citação Citação 20082616051017600000032184813 Contrarrazões Contrarrazões 20091717001374300000033491019 CONTRARRAZÃO A APELAÇÃO - MANOEL NOE DOS SANTOS NETO Contrarrazões 20091717001380200000033491020 Contrarrazões Contrarrazões 20092108284416700000033565911 CONTRARRAZÃO APELAÇÃO - MANOEL NOE DOS SANTOS NETO Contrarrazões 20092108284430700000033565912 Certidão Certidão 21012210355675600000037611583 Certidão Certidão 21021107413005100000038454453 Ofício Ofício 21022411044194800000038454456 Decisão Decisão 21030613292600000000044389217 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 21030914202000000000044389218 Certidão Certidão 21031211252200000000044389219 Despacho Despacho 21032104535500000000044389220 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 21032213224300000000044389221 Intimação Intimação 21032214575700000000044389222 Parecer Parecer 21041317114800000000044389223 A C 0800139-75.2020.8.10.0029 SEM INTERESSE IDOSO Parecer 21041317114800000000044389224 Certidão de julgamento Certidão 21051717333500000000044389225 Ementa Ementa 21051809510400000000044389226 Acórdão Acórdão 21051809510400000000044389227 Ementa Ementa 21051809510400000000044389228 Voto do Magistrado Voto 21051809510400000000044389229 Relatório Relatório 21051809510400000000044389231 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 21051810560400000000044389230 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21061509182400000000044389232