Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0800209-68.2020.8.10.0134 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RAIMUNDO NONATO GOMES em face do BANCO PAN S/A, visando ao pagamento de valores que lhe foram deferidos judicialmente. Intimado, o réu ofereceu embargos à execução (ID nº 79228036), alegando excesso de execução. Instado a se manifestar, o credor se manteve o fez no ID nº 79228036. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando o cálculo apresentado pela parte exequente (ID nº 75790103), observa-se que estão sendo cobrados valores em excesso, eis que: a) os juros sobre a indenização por danos materiais não foram aplicados a partir de cada desconto, mas sim uma única vez, sobre o montante total, a contar de 04/2016; b) os juros de mora em relação à indenização por danos morais deveria incidir somente a partir do arbitramento definitivo, com a decisão de segundo grau, e não a contar da sentença; c) não se procedeu à compensação determinada na sentença, atinente à quantia liberada à parte autora; e d) foi considerado como se todas as parcelas previstas no contrato tivessem sido descontadas, quando, na verdade, deixou-se de debitá-las em 04/2020, como se depreende do documento de ID nº 86127282. Por outro lado, os cálculos trazidos aos autos pelo devedor, nos ID nº 79228038 e 79228039, respeitam os parâmetros contidos na sentença condenatória, devendo ser adotado para fins de satisfação da dívida. Por fim, o Código de Processo Civil assim prescreve: “Art. 924 - Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925 - A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Quitada, portanto, a dívida, a ação atingiu seu objetivo. Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo devedor, reconhecendo excesso à execução de R$ 7.261,84 (sete mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos). Ademais, com base no artigo 924, II, e 925, ambos do CPC, tendo havido depósito de quantia suficiente para satisfação do crédito da parte demandante (ID nº 79712709, p. 02), JULGO EXTINTA a presente execução, em face da satisfação do débito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios referentes à fase executiva, sendo estes fixados em 10% sobre o valor do excesso supramencionado. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) a favor do requerente e de seu causídico, quanto aos valores depositados judicialmente que lhe são devidos (R$ 11.124,18). Transitado em julgado e ultimadas as providências supra, arquivem-se. Intimem-se. Timbiras-MA, data da assinatura digital. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito