Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018768-45.2005.8.10.0001.
EXEQUENTE: BELGO BEKAERT NORDESTE S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR - SP112027, PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264
EXECUTADO: TARGINO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, R & T ENGENHARIA E PAVIMENTACAO EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - MA4022-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução por título extrajudicial, na qual não foram localizados valores ou bens penhoráveis. Verifica-se que a parte executada foi citada por oficial de justiça em 14/09/2006 (Id. 38240212, pág. 32), sendo que, em 19/09/2006, foi certificado que a penhora não foi realizada por falta de bens livres e desembaraçados (Id. 38240212, pág. 32 infra). A parte exequente foi intimada dessa última certidão (Id. 38240212, pág. 33). Consta que, em 31 de outubro de 2018, foi feito bloqueio parcial do valor exequendo (Id. 38240212, pág. 253), tendo havido intimação da parte executada para se manifestar (Id. 38240214, pág. 3). A parte executada se manifestou no Id. 38240214, pág. 8, alegando a impenhorabilidade do valor bloqueado, o que foi indeferido na decisão de Id. 38240214, pág. 17, e os valores foram transferidos para conta judicial. Na audiência de tentativa de conciliação, as partes requereram a suspensão da tramitação desta ação pelo prazo de 60 dias para tratativas de acordo (Id. 38240214, pág. 55). Foi deferida a expedição de alvará, a requerimento da parte exequente (Id. 38240214, pág. 78). Verifica-se que, nesse ínterim de 2019 até o momento, foram realizadas tentativas, sem êxito, de penhora de um veículo (Id's. 74026944 e 76605713) e de outros bens, todas devidamente certificadas no Id. 114776943 e 115796462. Foi requerido, no bojo desta ação, a desconsideração da personalidade jurídica (Id. 118664588), tendo sido determinado, no despacho de Id. 119861701, que a parte exequente promovesse seu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada em apenso a estes autos, vez que tal pedido não fora feito na petição inicial deste processo, conforme disposto no artigo 134, §2º, CPC/15. A exequente, devidamente intimada do despacho de Id. 119861701, manteve-se em silêncio, conforme certidão cadastrada no Id. 138054062. Breve síntese do essencial. Decido. A Lei nº 14.195/2021, que alterou a norma prevista no artigo 921 do Código de Processo Civil, trouxe relevantes alterações no que diz respeito ao instituto da prescrição nas execuções extrajudiciais, que antes só ocorria com a inércia do exequente e, a partir dessa alteração, passou a admitir a aplicação da prescrição intercorrente, baseada na impossibilidade de localização do executado ou de bens penhoráveis. Referida norma estipulou de forma clara não só a causa da suspensão do processo - não localização do devedor ou de bens penhoráveis -, como também estabeleceu que o termo inicial da contagem dessa prescrição é a ciência da primeira tentativa infrutífera de citação ou da penhora, caso em que se suspende o prazo prescricional, por por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 ano. Após esse período, volta a correr a prescrição intercorrente. Somente a citação do devedor ou a penhora efetiva é capaz de interromper a contagem da prescrição. Claramente, a opção legislativa é não permitir que processos de execução ou de cumprimento de sentença perdurem por anos em tramitação no Poder Judiciário, quando não há efetividade. Nestes autos, verificou-se que, do ano de 2006 até 2018, ou seja, em um intervalo de 12 anos, não foram encontrados bens em nome da parte executada. De 2019 até a presente data, também não foi encontrado nenhum bem útil ao pagamento do débito exequendo, ou seja, em um intervalo de mais 4 anos, sem resultado prático quanto à localização de bens da devedora. Assim, a pretensão executória do exequente parece estar alcançada pela prescrição intercorrente. Ressalte-se que o artigo 789 do Código de Processo Civil dispõe sobre o princípio da patrimonialidade, segundo o qual são os bens do devedor, presentes ou futuros, que garantem o pagamento da dívida. Dessa forma, à luz do § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, a partir da primeira tentativa infrutífera, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, o qual poderia ter sido suspenso por única vez, pelo período de um ano, a requerimento do credor, e retomada a contagem caso não houvesse indicação útil de bens penhoráveis. Assim, com respaldo no artigo 921, § 5º do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura digital. JAQUELINE REIS CARACAS Juíza Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível de São Luís