Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO SALVIANO DOS SANTOS ADVOGADO: IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB/MA N° 10.812) e JOSÉ LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB/MA N° 2.622)
APELADO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADO: ANDRÉ RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB/MA 22013-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação pela parte apelante do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado, que tinha ciência de tê-lo realizado. 3. Recurso Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA FRANCISCO SALVIANO DOS SANTOS, em 22.05.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 27.04.2023 (Id. 27178849), pelo Juiz \de Direito da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada em 06.10.2022, em face do BANCO CETELEM S/A, assim decidiu: "JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspendo, todavia, pelo período de 05 (cinco) anos, a exigibilidade de tais valores, até que se altere a sua condição de hipossuficiência demonstrada nos autos." Em suas razões recursais contidas no Id. 27178852, aduz em síntese, a parte apelante, que " Recorrente, beneficiário do INSS (“aposentadoria por invalidez”), após retira extrato de desconto e histórico de créditos em 2022, tomou ciência da existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais ocorrem desde 18 de outubro de 2016. Assim, o Apelante vem sofrendo descontos ilegais advindos da “RMC” (Reserva de Margem Consignável) nos valores mensais atualmente de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), já tendo até a data de ajuizamento da presente ação mais de 65 (sessenta e cinco) descontos, estando prescrito os efetuados há mais de 05 (cinco) anos, no valor total de R$ 5.499,90 (cinco mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), devidamente atualizado, referente às últimas 60 (sessenta parcelas); no entanto o Autor não solicitou e nem fez uso do cartão de crédito para qualquer tipo de transação; negócio jurídico com juros altíssimos. Inclusive o cartão de crédito sequer fora desbloqueado, pois o mesmo nunca chegou a residência do Autor, corroborando que houve a simulação no tocante a modalidade de negócio jurídico, haja vista que após o “saque” em 2016 o cartão jamais fora usado pelo Autor, pessoa idosa e analfabeta (documentação acostada)." Aduz mais, que a "os descontos praticados pelo Recorrido estão acarretando graves prejuízos parano Apelante, haja vista que o mesmo não tem como defender-se de tal prática abusiva, razão pela qual o seu benefício previdenciário (natureza alimentar) sofre descontos mensais “em folha” (consignação). Ademais, o Apelante jamais quitará o referido “empréstimo”, nunca solicitado, nem mesmo aceito pelo Peticionário (documentação já acostada)." Alega também, que "o negócio jurídico celebrado é manifestamente NULO, em decorrência de não terem sido observadas as prescrições do art. 595 do CC/02. Portanto, no contrato juntado aos autos pelo Contestante (Id. 80250581) consta a assinatura de apenas 01 (uma) testemunha, quando deveriam constar, no mínimo, 02 (duas)." Sustenta ainda, que "a Recorrida tenha acostado aos autos um contrato assinado “a rogo” por terceiro, com os dados do Apelante e possível coleta da digital do mesmo; de fato, o Recorrente nunca quis obter a Reserva de Margem Consignável (“RMC”) de cartão de crédito NUNCA utilizado posteriormente ao “saque” e ao qual sequer fora enviado (“cartão físico”) para a residência do Apelante. Patente, dessa forma, o ENRIQUECIMENTO ILÍCITO da parte contrária, haja vista que o valor do “empréstimo” está sendo pago várias vezes pelo Apelante, sem previsão de termo final.". Com esses argumentos, requer "Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com o fim de reforma da douta decisão guerreada, para no mérito ser dada nova decisão, reformando a r. Sentença hostilizada, de Id. 90083151, condenando o Recorrido ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 10.999,80 (dez mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta centavos) e danos morais no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), totalizando R$ 40.999,80 (quarenta mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta centavos); bem como acrescida das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor final total da condenação; tudo por ser medida da mais pura e lídima Justiça! Requer seja determinada a suspensão imediata de todos os efeitos do Contrato de número 97-820751995/16 (“cartão de crédito”), inclusive com o fim dos descontos junto ao benefício previdenciário de n° 138.396.454-5 (Aposentadoria Por Invalidez) do apelante; bem como seja declarada a nulidade/inexistência do suposto contrato n° 97-820751995/16, no que concerne ao “cartão de crédito / RMC”, bem como reconhecida e declarada a quitação do empréstimo comum realizado junto a Apelada." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 27178858, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 28258977). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado, alusivo ao contrato nº 97-820751995/16, a ser pago em parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte ecinco centavos), deduzidas dos proventos da parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 27178732, que dizem respeito à "Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado", assinado a rogo da parte apelante, restando comprovado nos autos, que houve a celebração do contrato de empréstimo, modalidade cartão de crédito, assim como seu devido pagamento, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, com a parte apelada. Por fim, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo, modalidade, cartão de crédito, que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois, alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.° 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1°,4°,5°e 6°, do CPC/15. MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL- AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) APL: Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)" Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803505-85.2022.8.10.0051 – PEDREIRAS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"