Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADÉLIA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA. ADVOGADOS: MATEUS ALENCAR DA SILVA (OAB/MA 11641-A).
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. ADVOGADO: DENIO MAREIRA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB/MG 41796-A). PROC. DE JUSTIÇA: DR. ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. ACÓRDÃO Nº _________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. CONTRATO ASSINADO. RECEBIMENTO DO VALOR NA CONTA DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário. II. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. III. Apelo desprovido, em desacordo com o parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 05.12.2023 A 12.12.2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802488-80.2022.8.10.0029 – PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao presente Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Sebastião Joaquim Lima Bonfim – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 12 de dezembro de 2023. Des. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Relator Substituto