Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA HELOÍSA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado: Dr. Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093)
APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: Dr. Gilvã Duarte de Assunção Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. PODER EXECUTIVO. GRATIFICAÇÃO DE PAB FIXO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DIREITO ALEGADO I. O pagamento da gratificação de PAB fixo, prevista no artigo 27, § 1º, da Lei Municipal nº 1.279/2008 necessita do preenchimento de requisitos, quais sejam: a prestação de serviços no Programa de Atenção Básica, assiduidade e pontualidade. II. Não restou comprovado, nos autos, que a servidora faz jus ao recebimento da gratificação pleiteada. III. Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803184-83.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Heloísa de Oliveira Nascimento contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dr. Joaquim da Silva Filho, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada contra o Município de Imperatriz, julgou improcedentes os pedidos iniciais. A autora, ora apelante, ajuizou a presente ação alegando que é servidora pública municipal, pertencente ao quadro da Secretaria de Saúde do Município, visando à implantação de gratificação de PAB FIXO, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com juros e correção monetária. O Município réu apresentou a contestação alegando que a parte autora não preenche os requisitos para o recebimento da gratificação postulada. O Magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, por considerar que a autora não demonstrou o preenchimento de todos os requisitos para receber a gratificação pleiteada. A autora apelou aduzindo ter o Juízo de base incorrido em error in judicando, ao fundamentar a decisão no artigo 29, da Lei Municipal nº 1.279/2008, que trata de direito diverso do pleiteado, tendo a inicial sustentado o pedido no artigo 27, §1º, da mesma lei e no Decreto nº 042/2009. Asseverou que atende aos requisitos legais, sendo vinculada à Secretaria Municipal de Saúde/Atenção Básica, sempre assídua e pontual, no entanto, é uma das servidoras que não recebe a referida verba. Assim, pugnou pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos autorais. Em contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença e majoração da verba honorária. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. A questão a ser analisada cinge-se ao pagamento da Gratificação de Produtividade aos servidores vinculados à saúde do Município de Imperatriz. Na inicial, afirmou a parte autora que é servidora pública, lotada na Secretaria de Saúde do Município, e que possui direito à referida gratificação prevista na Lei Municipal nº 1.279/2008, que foi regulamentada pelo Decreto nº 042/2009. Assentou que preenche os requisitos para o recebimento da gratificação, posto que é vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, tendo assiduidade e pontualidade no local de trabalho. No presente caso, apesar de ter sido comprovado o vínculo funcional da demandante, esta deixou de demonstrar o preenchimento dos demais requisitos exigidos no artigo 27, caput e §2º, da Lei nº 1.279/2008, quais sejam: a prestação de serviços no Programa de Atenção Básica, assiduidade e pontualidade, conforme segue: Art. 27 Fica assegurada aos servidores da Secretaria Municipal da Saúde, que prestam serviços no Programa de Atenção Básica, gratificação de incentivo à produção. (...) § 2° Decreto do Prefeito Municipal regulará os valores e forma de pagamento da gratificação, que terá entre suas condições a assiduidade e pontualidade. O Decreto nº 042/2009, que regulamenta a referida Lei Municipal dispõe que: Art. 1.° Fica instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde/SUS, gratificação mensal de incentivo a produção, para os empregados públicos e/ou ocupantes de cargos em comissão, que atuam no Programa de Atenção Básica do SUS, com limite nos valores a seguir: a) Nível Superior. R$ 500,00 (quinhentos reais); b) Nível Médio: R$ 200,00 (duzentos reais); c) Nível Fundamental: R$ 100,00/\cem reais). Art. 2.° A gratificação de incentivo a produção, é dada ao pessoal de nível superior, médio e fundamental, exceto aos médicos e enfermeiros que atuam no Programa Saúde da Família, e já recebem incentivo do Ministério da Saúde. Parágrafo Único – Não se incluem como beneficiários deste decreto, as pessoas que desempenham atividades alheias às da atenção básica, aqueles que desempenham atividades na sede da Secretaria Municipal de Saúde, bem como os Agentes Comunitários de Saúde. (…) Art. 4.° Não poderá perceber a gratificação de que trata esse decreto, o servidor e/ou ocupante de cargo em comissão que faltar injustificadamente, estiver em gozo de férias, licença médica e/ou de qualquer natureza, inclusive licença à maternidade, bem como aquele que estiver cumprindo sanção disciplinar ou à disposição de outro órgão, ainda que na área de saúde. Art. 5.° O empregado público e/ou ocupante de cargo em comissão não poderá receber outra gratificação ou incentivo oriundo do SUS, caso esteja percebendo o beneficio definido neste decreto. Dessa forma, conforme consta de forma cristalina na sentença combatida, “a concessão da gratificação de produtividade não é automática, de forma que a análise do preenchimento dos requisitos deve ser feita caso a caso”. Da análise da legislação acima transcrita, verifico que um dos requisitos para o recebimento da gratificação de produtividade é a prestação de serviços no Programa de Atenção Básica de Saúde, também denominado de atenção primária, que é “o primeiro nível de atenção em saúde e se caracteriza por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, a redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte positivamente na situação de saúde das coletividades1. Esse trabalho é realizado nas Unidades de Saúde da Família (USF), nas Unidades de Saúde Fluviais, nas Unidades Odontológicas Móveis (UOM) e nas Academias de Saúde, ou seja, fora das unidades hospitalares. No caso dos autos, a autora não demonstrou que desenvolve suas atividades no âmbito da Atenção Básica de Saúde. Desse modo, a apelante deixou de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, pois não apresentou documentação que atestasse seu vínculo ao Programa de Atenção Básica, nem sua assiduidade e pontualidade nas suas atividades laborais, deixando de juntar sua folha de frequência, pelo que entendo acertada a sentença a quo, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Nesse sentido, julgado recente desta Corte, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. PODER EXECUTIVO. GRATIFICAÇÃO DE PAB FIXO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I. A apelante pleiteia a incorporação, aos seus vencimentos, de gratificação de PAB fixo, com base no artigo 27, § 1º, da Lei Municipal nº 1.279/2008. II. Referida gratificação é prevista para servidores da Secretaria Municipal de Saúde que atuam em Programa de Atenção Básica do Sistema Único de Saúde, com algumas exceções previstas na legislação. III. Não restou comprovado, nos autos, que a servidora faz jus ao recebimento da gratificação pleiteada. IV. Apelo conhecido e improvido. (TJMA. 5ª Câmara Cível. Relator Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA. Apelação nº 0800648-02.2022.8.10.0040. Julgada na sessão virtual no período de 19 a 26/09/2022). Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, modifico a sentença a fim de majorá-los para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao disposto no art. 85, §11 do CPC2, respeitada a condição de suspensão de exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita então concedida. Ante todo o exposto, nego provimento do apelo. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1https://aps.saude.gov.br/smp/smpoquee 2 Art. 85 (omissis) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.