Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: AUTOR: ROSINETE SILVA DE SOUSA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A PARTE RÉ:
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), LUCAS SILVA ALBUQUERQUE, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0803431-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação de internação compulsória com pedido liminar de antecipação de tutela, ajuizada por Rosinete Silva de Sousa, contra Lucas Silva Albuquerque e o Estado do Maranhão, objetivando a internação compulsória do requerido Lucas Silva Albuquerque; ação distribuída em 26/01/2022. Aduziu a parte autora, que é mãe do Sr. Lucas Silva Albuquerque, que se encontra com quadro de dependência de drogas e faz uso compulsório, indiscriminado e abusivo de substâncias químicas, além do uso de bebidas alcoólicas. Asseverou que, desde 2014, o requerido já esteve internado inúmeras vezes, tratando sua dependência química, acrescentando que, todas as vezes que recebeu alta médica, ele fugiu da casa de sua mãe e voltou ao uso dos entorpecentes. Alegou que Lucas Silva Albuquerque foi diagnosticado com CID10 F14.2, transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de cocaína. Ressaltou ainda que chegava a se tornar violento, tornando-se cada vez mais agressivo com sua mãe e vizinhos, chegando a vender objetos de casa. Relatou que teme por sua integridade física e psíquica, bem como do restante da família, uma vez que o demandado se encontra em tamanho estado de perturbação, colocando em risco seus familiares e a si próprio. Por fim, explanou que o demandado não possui o necessário discernimento para prática dos atos da vida civil, que a requerente não consegue mais amparar a doença do requerido, que necessita intervenção do Estado para garantia do tratamento do Requerido (ID 59695108). Intimado para emendar a inicial, a parte autora requereu a inclusão do Município de São Luís no polo passivo da ação (ID 59944984). Intimados os entes demandados para se manifestarem acerca do requerimento de tutela antecipada, estes permaneceram inertes (ID 60035022). Concedida a liminar em 16/02/2022 (ID 61082248). O Requerido Lucas Albuquerque, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou contestação alegando nulidade da citação, que o réu seja submetido a avaliação médica e no mérito requereu a improcedência total da demanda (ID 62294738). O Estado do Maranhão, apresentou contestação alegando a impossibilidade jurídica do pedido, a ilegitimidade passiva e a impossibilidade da internação coercitiva do paciente, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito (ID 62728929). Audiência de conciliação (ID 63124650). Em sede de contestação, o Município de São Luís argumentou sobre a inexistência da responsabilidade municipal pela internação compulsória e requereu a improcedência da ação (ID 64809751). Aberto ao prazo de novas provas, o Município de São Luís e a parte autora se manifestaram afirmando que não pretendem produzir novas provas. O Estado do Maranhão não apresentou manifestação (IDs 62280581 e 69501292). Parecer do Ministério Público (ID 76559720). Relatado. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, foi verificado que a parte autora foi intimada por duas vezes, uma inclusive, pessoalmente para que se manifestasse acerca do cumprimento da tutela antecipada (consulta avaliativa para investigar a necessidade de internação compulsória do requerido, Lucas Silva Albuquerque. No entanto, permaneceu inerte. Noutra passagem do processo, em audiência de conciliação, o advogado da parte autora trouxe a seguinte informação: "(...) o pedido inicial foi atendido em liminar e que o paciente, o Sr. Lucas Silva Albuquerque, foi resgatado pela equipe do SAMU no dia 17.03.2022, e encaminhado para o Hospital Nina Rodrigues. A informação que a família tem, no momento, é que o paciente será transferido, ainda hoje, para a Clínica São Francisco, onde iniciará o tratamento solicitado”. (ID 63124650). Em ocorrendo a satisfação da obrigação, fato descrito em março de 2022, e como o período máximo de internação compulsória para desintoxicação é de noventa dias, é de se crer que há muito tempo perdeu o sentido a existência da ação haja vista que na segunda quinzena de maio de 2022, exauriu-se o tempo máximo acima descrito, o que impossibilita o prosseguimento desta ação. É bem verdade que não houve comprovação desta internação permanente. Contudo, competia à parte autora prestar essas informações nos autos. E para isso foi intimada, mas permaneceu inerte, não cumprindo uma obrigação processual de se manifestar proativamente, ensejando, deste modo, a presunção de ausência de interesse processual. Constata-se, portanto, duas causas ensejadora da extinção do processo. A primeira, a satisfação da pretensão estampada na inicial como informado pelo próprio advogado da parte autora. A segunda, a ausência de interesse no prosseguimento da ação, estampada na inércia da parte autora em atendeu ao comando judicial. Tais fatos, estão previstos em lei como extintivos. Ainda que assim não fosse, após a saída do requerido da internação, sem que se completasse o tratamento, é perfeitamente possível à parte autora formular novo pleito ao judiciário, com o mesmo objetivo, se for o caso. Tangente aos honorários advocatícios, estes não são devidos, haja vista que os entes públicos não deram ensejo à instauração do processo, pois, a inicial não relata omissão ou recusa da prestação do serviços de que necessitava o requerido, apenas que os tratamento anteriores não haviam dado resultado efetivo tão somente. Diante desse quadro, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, com as baixas de estilo. São Luís, 14 de novembro de 2022. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública.