Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Município de Imperatriz/MA PROCURADOR: Antonio Jose Dutra dos Santos Junior APELADA: Maria Jose de Melo Silva ADVOGADOS: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16093) COMARCA: Imperatriz/MA VARA: 1ª da Fazenda Pública JUIZ PROLATOR: Joaquim da Silva Filho RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº ______________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE VERBAS INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DO SERVIDOR. PRECEDENTE DO STF: RECURSO REPETITIVO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.068/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora a contribuição previdenciária seja imposto federal, destinado aos cofres da União para a gestão da previdência social, o seu lançamento e arrecadação ocorre mediante declaração do Município, responsável pelo cálculo, arrecadação incidente sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais estatutários e repasse do valor devido, o que afasta a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula 137 do STJ. 2. “Compete aos Estados e Municípios integrarem o polo passivo das ações cujo servidor pretende a restituição de contribuição previdenciária decorrente das arrecadações por eles exercidas.” (TJMA, ApCiv 0800519-65.2020.8.10.0040, Relator Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Sessão Virtual do dia julgado em 11/10/2018) 3. Não há que se falar em ausência de interesse de agir, vez que, nos termos do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, “(…) a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, da CF/88). Logo, não há como condicionar o exercício do direito de ação à comprovação prévio requerimento administrativo. 4. Conforme decidido no julgamento do Recurso Repetitivo Extraordinário nº 593.068/SC - STF, não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos do servidor, tais como terço de férias, adicional de serviço extraordinário, adicional noturno, de insalubridade etc, afastando-se a aplicação do Tema 985/STF, porquanto ainda pendente de julgamento definitivo. 5. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 2 A 9 DE NOVEMBRO 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803222-95.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 2 a 9 de novembro de 2023. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora