Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Wellington Batalha Tavares e Richarliane Carvalho Frazão Advogado: Dra. Nereida Cristina Cavalcante Dutra Batalha (OAB/MA 7.532)
Recorrido: Raimundo Nonato Correia Advogados: Dr. Jonilton Santos Lemos Júnior (OAB/MA 6.070) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0809262-19.2022.8.10.0000
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que julgou procedente a reclamação para, mantendo a decisão monocrática que suspendeu provisoriamente os efeitos da decisão de base, declarar preenchidos os requisitos legais à medida em razão do evidente desrespeito a julgamentos proferidos pela Corte local, no bojo de embargos de terceiro e de agravo de instrumento, pelo magistrado singular na condução do cumprimento de sentença de origem, sendo certo que (i) a discussão acerca da alienação do bem imóvel objeto de controvérsia não pode ser restabelecida porque foi travada anteriormente e está albergada pela imutabilidade da coisa julgada; (ii) inexiste nos autos qualquer comunicação acerca de decisões judiciais aptas a obstar os efeitos da concessão da tutela provisória em apreço. Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. 125 e 1.021 caput e parág. ún. do CC, art. 6º §1º da LINDB, art. 17 item “2” do Código de Registro Predial Português (Decreto-lei 224/1984), além dos arts. 932 III do CPC, ao argumento de que o Relator do recurso deveria julgá-lo prejudicado pela apresentação de fato superveniente, a saber, deferimento de tutela provisória no bojo de ação rescisória que suspendeu o trâmite do cumprimento de sentença em apreço. Sustenta que realizou diligências e se certificou de que não haviam quaisquer ônus reais ou ações reipersecutórias quando adquiriu o imóvel objeto de litígio, não podendo ser prejudicado pela desídia do Recorrido que não registrou o trâmite do litígio judicial sobre o bem em cartório. Defende que, consequentemente, é comprovadamente terceiro de boa-fé, bem assim que sua aquisição do bem imóvel por escritura pública configura ato jurídico perfeito. Assim, requer a reforma da decisão. Contrarrazões no ID 22910536. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”. Assim sendo, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto. Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o recurso carece de viabilidade, mercê da deficiência recursal (Súmula nº 284/STF), pois dirigido contra Acórdão que confirmou deferimento de pedido de tutela provisória formulado em reclamação, tudo nos termos da aplicação analógica da Súmula nº 735/STF, certo de que o STJ entende que “não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela” (AgInt no AREsp 1.982.603/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro). Afora isso, a pretensão recursal de que se declare o recurso prejudicado por fato superveniente, na espécie, demanda reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 25 de janeiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça