Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0850678-71.2016.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: JOSE CONCEICAO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ CONCEIÇÃO DA SILVA (ID 146673454), em face deste Juízo, sob a alegação de contradição na sentença de ID 146256387, que julgou extinto o cumprimento de sentença. O embargante alega, em síntese, que sempre agiu de boa-fé, não podendo ser prejudicado nem condenado ao pagamento de honorários advocatícios em virtude de decisão superveniente, alheia ao momento em que foi ajuizada a execução. Ato ordinatório de ID 152801031, constatando a tempestividade dos embargos. Sem manifestação do embargado, conforme certidão de ID 157368060. Relatados. DECIDO. A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão, nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, salvo nas hipóteses legalmente previstas de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras para a interposição dos embargos de declaração, tampouco restou configurada a alegada contradição no decisum. Em verdade, pretende a parte embargante apenas rediscutir o mérito da decisão, buscando sua adequação à tese por ela defendida, o que evidencia mero inconformismo. Contudo, os embargos de declaração não se prestam a esse fim, não sendo via processual adequada para a modificação do julgado. Ressalta-se que a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, sendo que eventuais inconformismos quanto ao seu conteúdo devem ser dirigidos ao Tribunal de Justiça do Maranhão por meio do recurso cabível. Ademais, não se identifica qualquer contradição que justifique a complementação da sentença/decisão, ressalvando-se que o embargante ainda dispõe de prazo para a interposição do recurso adequado, caso pretenda impugnar o mérito. Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do Sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA
Intimação -