Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Marinete Cruz Abreu ADVOGADA: Dra. Ana Eulália Leal Ribeiro (OAB/MA 9.850)
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800661-24.2022.8.10.0097– MATINHA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marinete Cruz Abreu, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito Auxiliar do NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Reparação de Danos e Pedido de Tutela de Urgência, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na oportunidade, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Em suas razões recursais (Id nº 29148507), a Apelante, após breve síntese da lide, defende a ilegalidade do Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso colacionado aos autos, tendo em vista que está em desacordo com a legislação (sem assinatura a rogo, sem testemunhas ou instrumento público), e também, não prestou informações claras à consumidora sobre a possibilidade da abertura da conta sem cobrança de tarifas. Considerando as disposições do Código de Defesa do Consumidor, aponta ser imprescindível, para a validade de um negócio jurídico contratual, a declaração de vontade do consumidor em adquirir o produto do fornecedor, tanto é que reputa como prática abusiva quando o fornecedor entrega ou executa, sem solicitação ou autorização prévias do consumidor, produto ou serviço, pois os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo (arts. 39, III e VI e 46 do CDC). Na espécie, evidencia a falha na prestação do serviço bancário, sendo certo que a realização de negócio jurídico com analfabeto merece cuidados e o cumprimento de certas formalidades, sob pena de não se considerar eficaz e válido pela ausência de manifestação de vontade. Prossegue destacando que as cobranças de tarifas para remuneração dos serviços prestados pelas instituições financeiras são regulamentadas pela Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central. Referida resolução classifica os serviços prestados a pessoas naturais em quatro espécies, a saber: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados (art. 1º, § 1º, II). Os serviços bancários essenciais, previstos no rol dos incisos I e II do art. 2º, devem ser fornecidos gratuitamente, sendo vedada a cobrança de tarifas em tais casos, conforme disposto no caput do mesmo artigo. No caso dos autos, sustenta que nenhuma informação foi dada à consumidora sobre a referida tarifa, nem no momento da abertura da conta, nem em momento posterior, quando a Recorrente procurou o Banco com o objetivo de obter informações. Logo, reputa indevida a cobrança de pacote de serviços na modalidade Tarifa Bancária (Cesta Bradesco Expresso). Nesta ordem, comprovado o dano ao patrimônio da consumidora, entende aplicável, à espécie, o art. 42, parágrafo único do CDC, devendo o Apelado ser condenado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta de titularidade da consumidora a título de Cesta Bradesco Expresso. Do mesmo modo, configurados danos de ordem moral, deve o Apelado compensar os danos morais sofridos pela consumidora em montante que não tenha apenas cunho de reparação do prejuízo, mas também um caráter punitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor. Ao final, roga pelo conhecimento e provimento do Apelo, a fim de reformar a sentença de base, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, para cancelar a cobrança da tarifa bancária (Cesta Bradesco Expresso), bem como condenar o Apelado a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente a este título e a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões ao recurso (Id. n° 29148510), em que, refutando as teses expendidas no Apelo, roga pelo seu improvimento, para manter o Decisum de base em sua integralidade. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer da lavra do Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar Sanches Prazeres (Id. nº 38071572), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter integralmente a sentença. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que a Apelante teve deferida a gratuidade da justiça (Decisão de Id. n° 29148484), estando dispensada de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Imperioso mencionar que a matéria relativa à cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de aposentadoria foi apreciada em sede de julgamento do IRDR n° 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) suscitado pelo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, que fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Na oportunidade, destacou-se a regulamentação prevista nas Resoluções n°s 3.402, 3.424 e 3.919 do Banco Central, que versam sobre a abertura de conta-salário e cobrança de tarifas e serviços prestados por instituições financeiras. Sob essa perspectiva, restou consignado que “Embora a Resolução 3.402 (de 6/9/2006) tenha previsto a possibilidade de abertura de conta-salário, isenta de tarifas, para o recebimento de aposentadorias e pensões, o Banco Central reviu essa autorização poucos meses depois, expedindo a Resolução 3.424 (em 21/12/2006) para registrar que ‘o disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS’ (art. 6º I). Assim, conclui-se que, “para os aposentados não mais existe a possibilidade de abertura da conta-salário (isenta de tarifas) e jamais existiu a chamada conta benefício”. Nesse contexto, como bem ponderado pelo E. Des. Relator do mencionado Incidente, o aposentado pode receber seus proventos mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta de depósito (conta corrente ou poupança), a teor do que preconiza o art. 5161 da Instrução Normativa n° 77/2015 do INSS. Logo, tem o aposentado a faculdade de optar por receber seu benefício através de conta depósito, contratada diretamente junto à instituição financeira que possui vínculo com o INSS para a gestão dos pagamentos. A partir dessas premissas, infere-se que inexiste qualquer imposição ao aposentado quanto à forma de recebimento de seu benefício, podendo estar isento da cobrança de tarifas, caso escolha receber os seus rendimentos através de cartão magnético; caso contrário, optando pela conta de depósito, a remuneração dos serviços prestados está regulamentada pela Resolução n° 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre a cobrança de tarifas por parte das instituições financeiras, as quais oferecem variados pacotes de serviços aos consumidores. De acordo com previsão contida na respectiva norma, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Diante dessas ponderações, restou claramente definido no julgamento do IRDR que “a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”. Todavia, embora reconheça a possibilidade da respectiva cobrança, não se pode deixar de observar o dever de informação, o qual se encontra consagrado no art. 5°, caput, da Resolução n° 3.919, autorizando as instituições financeiras a cobrar tarifas “desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento". Logo, na ocasião do julgamento do Incidente concluiu-se pela necessidade de clareza e transparência das relações negociais, obrigando-se a instituição financeira a “informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada”. Feitos tais esclarecimentos, cumpre apreciar a questão submetida à análise no presente recurso. Da narrativa empreendida na inicial, verifica-se que a Apelante é aposentada e recebe seu benefício previdenciário junto ao Banco Bradesco. Segundo expõe a Recorrente, a instituição financeira sem a sua anuência vem debitando, mensalmente, em sua conta corrente, valores identificados com “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso”. No caso sob exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula n° 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Consoante os termos expendidos pelo Juízo a quo na sentença recorrida, o Banco logrou êxito em comprovar a legitimidade dos débitos, porquanto anexou cópia do contrato devidamente firmado pela parte autora. Além disso, pontuou o Magistrado que, no caso em análise, a parte autora já utiliza os serviços bancários por vários anos, sem haver o devido protesto, gerando justas expectativas no regular desenvolvimento da relação contratual. Logo, não há falar em cobrança indevida de tarifas no caso em tela, até mesmo porque houve anuência na abertura de conta corrente. Nesse diapasão, reconheceu que, havendo plena ciência do cliente acerca das tarifas bancárias, não há que se falar em ilegalidade dessas nas contas para recebimento de salário. Ora,
trata-se de típica aplicação do princípio da boa-fé contratual, pois já ciente o consumidor quanto aos descontos lançados em sua conta em razão dos serviços prestados, não pode de bom alvitre e a qualquer tempo alegar serem ilegais, inclusive pretendendo pagamento de indenização sob alegação de que foi vítima de ato ilícito. Com efeito, durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Banco Apelado declarou a validade da respectiva contratação e respaldou as suas alegações com a juntada do “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso” (Id. n° 29148489, p.22/23) o que conduziu o Juízo a quo ao convencimento pela legalidade das cobranças questionadas. Em que pesem os argumentos que amparam a pretensão recursal, não se vislumbra a alegada nulidade do contrato. Isso porque, não obstante a ausência da assinatura a rogo no contrato juntado pelo Banco, conforme exigência contida no art. 595 do Código Civil, entende-se que outros elementos apontam para a efetiva legitimidade dos descontos. Na espécie, caberia à parte autora, ora Apelante, o ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, demonstrando que a contratação se deu na modalidade de pacote essencial de serviços, no qual ausente a cobrança de tarifas. Todavia, a consumidora não se desincumbiu deste ônus probatório (art. 373, I, do CPC), sobretudo em razão das informações constantes nos extratos acostados aos autos (Id. nº 29148468), que revelam a realização de operações financeiras incompatíveis com conta salário, tais como utilização de cartão de crédito (“Cart. Cred, Anuid.” e “Gasto C Crédito”) e recebimento de valores (“Receb. Pagfor”), cujos serviços não se inserem no pacote essencial (gratuito) e sobretudo porque a presente demanda não discute a questão relativa à validade dos respectivos débitos. Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na Tese do IRDR em comento, ao concluir pela legitimidade das cobranças de tarifas bancárias na conta de titularidade da Apelante, notadamente por que ficou devidamente demonstrado nos presentes autos que o seu interesse na abertura na conta não ficou restringido apenas ao recebimento do seu benefício previdenciário. Nesse sentido, cite-se precedentes deste E. Tribunal de Justiça que, por reconhecerem a regularidade das cobranças, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS SOB NOMENCLATURA “TARIFA BANCÁRIA”. CONTRATO DE ADESÃO JUNTADO EM CONTESTAÇÃO. A PARTE AUTORA UTILIZA OS SERVIÇOS DA CONTA BANCÁRIA. IRDR nº 3.043/2017. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau aplicou o precedente fixado pelo TJMA no julgamento do IRDR n.º 3.043/2017, que diz “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2. A instituição bancária em sede de contestação juntou o contrato de adesão à cesta de serviços, além disso, ao contrário do que afirma a recorrente, sua conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício, possuindo movimentações típicas de uma conta depósito, como, por exemplo, operação de empréstimo pessoal, limite de crédito, cartão de crédito, dentre outras práticas que, de acordo com o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, enquadram-se como serviços prioritários, passíveis de cobrança de tarifas e, portanto, não fazem parte do pacote gratuito de serviços essenciais. 3. Recurso conhecido e desprovido.(ApCiv 0801802-29.2022.8.10.0081, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 22/11/2023) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM OPERAÇÕES DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Na espécie, vejo que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte Apelante em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, do extrato acostado aos autos (juntado por si próprio), ao id 28971445, é possível identificar a realização de transferências bancárias, a utilização de cartão de crédito (Pagamento de anuidade) e recebimento de outros valores além do benefício previdenciário - fato, aliás, que não sofreu impugnação em suas manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de tal modalidade de operações é facilidade disponibilizada aos correntistas. II. Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. III. Apelo conhecido e não provido.(ApCiv 0802996-74.2023.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 06/11/2023) Resta mantido o ônus sucumbencial a cargo da Apelante, assim como a condenação em honorários advocatícios, cuja exigibilidade também deverá ficar suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 985, I c/c 932 do CPC e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao Apelo para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 09 de agosto de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator 1 Art. 516. Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. § 3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes. (Grifo nosso)