Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAYLTON SOARES VERAS - MA10243-A
Réu: ANTONIO CARLOS MARTINS ALVIM FILHO FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802634-06.2022.8.10.0035 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor (a): CARMEN MARIA ALVIM DE OLIVEIRA Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de substituição de curatela proposta por CARMEM MARIA ALVIM DE OLIVEIRA contra ANTONIO CARLOS MARTINS ALVES FILHO, na qual foi deferida curatela provisória, com a juntada do termo devidamente assinado pela autora (Id 129161024). Na sequência, em cumprimento às determinações deste Juízo, a equipe técnica designada tentou realizar o estudo social na residência da autora, contudo não conseguiu localizá-la, tendo sido informada por terceiros que ela se deslocou para São Luís, sem previsão de retorno (Id 155396331). Diante desse cenário, determinou-se a intimação da autora, por intermédio de seu advogado, para informar se ainda possuía interesse no prosseguimento da demanda, advertindo-se que o silêncio implicaria a extinção do feito. Apesar de regularmente intimada (Id 162850135), permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. A inércia da autora, mesmo após intimação expressa para manifestar interesse no andamento processual, revela ausência de interesse de agir, condição indispensável ao regular desenvolvimento do processo. Ademais, considerando que a curatela provisória tem caráter precário e duração limitada à instrução do processo principal, sua manutenção não se justifica diante da extinção da demanda sem exame do mérito. Posto isto, torno sem efeito a liminar deferida no Id 76138709 e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão de id. 76138709. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Esta sentença supre a necessidade de expedição de eventuais mandados e ofícios. Coroatá, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 29 de outubro de 2025. ELLEN VICTORIA LIMA MENDONCA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz ADRIANO LIMA PINHEIRO, Titular da 2ª Vara)